HABEAS CORPUS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO. TESE DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. QUESITAÇÃO GENÉRICA. JUÍZO PRIMEVO ALERTOU PARA O PLANEJAMENTO MINUCIOSO E INÚMERAS CONDUTAS DE APOIO DE CADA RÉU. INVIABILIDADE DE DESCRIÇÕES DETALHADAS. EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO SIGNIFICADO DO TERMO ¿PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA¿. ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO QUE DETALHA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS QUESITOS. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELA VÍTIMA EM RAZÃO DE INDICAÇÃO E NÃO POR CONCURSO PÚBLICO. NOTORIEDADE DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA A SER RECONHECIDA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E CONCLUSO PARA O RELATOR. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SOFISTICAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Conforme relatado, o Superior Tribunal de Justiça deixou de conhecer do recurso em habeas corpus, contudo, concedeu a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará analisasse a questão da prisão preventiva, como entendesse de direito. Pois bem. Tem-se que o impetrante alegou, em síntese: a) quesitação genérica e ausência de individualização das condutas (quesito 2 do crime de homicídio e quesito 1 do crime de coação); b) falta de indicação do que consistiria a menor participação; c) confusão quanto à profissão da vítima, uma vez que o de cujus não teria sido aprovado em concurso, mas indicado por questões políticas; d) má formulação dos quesitos. 2. O quesito 2 do crime de homicídio foi transcrito da seguinte forma: ¿2) O acusado CARLOS CESAR VASCONCELOS MOREIRA JÚNIOR concorreu para os disparos da arma de fogo que causaram a morte da vítima Jackson Marques Bezerra ? (fl. 2056)¿. Já o quesito 04, que questionava acerca da participação de menor importância, foi transcrito da seguinte forma: ¿4) A participação do réu no fato foi de menor importância?¿Acerca das alegações de quesitação genérica, o magistrado a quo se manifestou aduzindo que o delito após planejamento minucioso, portanto, cada réu teria contribuído de diversas formas. Por esse motivo, não foi possível detalhar, com maior exatidão, a conduta de cada envolvido, sendo a hipótese abarcada pela excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência dos tribunais pátrios, de forma que não há que se falar em nulidade. 3. Em seguida, ainda na ata da sessão de julgamento, consta narrativa de que o magistrado passou à formulação dos quesitos após a leitura e explicação de cada um deles, motivo pelo qual não haveria que se reconhecer a ausência de esclarecimentos acerca do termo ¿participação de menor importância¿: ¿depois os leu e explicou aos jurados a significação legal de cada um deles. O MM. Juiz indagou aos jurados se estavam habilitados a julgar a causa, e após certificar o presidente de que o Conselho de Sentença havia dirimido toda e qualquer dúvida acerca dos quesitos a serem respondidos, convidou os jurados a se recolherem à sala especial¿ (fl. 2068). 4. Por fim, quanto ao possível erro material suscitado pela defesa técnica do paciente em relação à profissão desempenhada pela vítima, o juízo primero destacou que ¿é uníssono que a vítima era guarda municipal, não havendo como um erro material na decisão de pronúncia ser posto em Ata da Sessão de julgamento do Processo de n. XXXXX-58.2019.8.06.0167 ¿, de forma que se considerou a ausência de prejuízo para a defesa (Fls. 2067/2068). Nesse sentido, observo que, na sentença de pronúncia, consta a transcrição de diversos depoimentos apresentados por testemunhas, sendo que todas indicam a profissão da vítima como sendo "guarda municipal" e que a motivação do delito teria sido justamente o exercício rigoroso de suas atividades. Ante o exposto, tenho que o juízo a quo justificou e rebateu de forma satisfatória os argumentos suscitados pela defesa técnica do ora paciente, de forma que não há ilegalidade manifesta a ser reconhecida pela via estreita do habeas corpus. Ressalto, ainda, que foi interposto recurso de apelação, o qual já se encontra concluso ao relator para posterior julgamento. 5. Por fim, nota-se que o juízo primevo negou o direito de recorrer em liberdade em razão da gravidade em concreto da conduta delitiva, ¿tratando-se de homicídio triplamente qualificado contra agente público¿, além de ter sido suscitada a atuação premeditada, motivos pelos quais considerou ser necessária a manutenção da prisão preventiva (fl. 2048). Em 04/12/2019, observo que o juízo a quo havia decretado a prisão preventiva, após o transcurso do prazo legal da prisão temporária, tendo em vista os indícios de autoria e a materialidade delitiva, além de ressaltar a necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que se observou elevado grau de sofisticação da conduta criminosa, bem como um elevado grau de periculosidade dos envolvidos. Por fim, destacou-se a ocorrência de severas ameaças a testemunhas do caso. 6. Em 29/03/2023, o juízo processante reavaliou a prisão do paciente, mantendo-a em razão de permanecerem intactos os motivos que levaram à sua decretação (fls. 25/30 dos autos de nº XXXXX-27.2023.8.06.0167 ). No caso em análise, observo presentes os pressupostos da prisão preventiva, haja vista a necessidade de se preservar a ordem pública, devendo ser mantida a decisão que determinou o recolhimento do paciente ao cárcere, sobretudo em razão do risco da gravidade em concreto dos atos praticados, dado que, além da complexidade do modus operandi, que envolveu observação da rotina do ofendido, arregimentação de verdadeira equipe para a execução do plano (ao menos cinco pessoas estariam envolvidas de forma mais direta), coleta de fardamentos para disfarçar os executores, prévio roubo da motocicleta, além do relato de intimidação de testemunhas, inclusive com restrição de liberdade. 7. Além disso, considerando que o Paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução probatória, sem que tenha havido qualquer alteração fática a ensejar a mudança de sua situação prisional, é forçoso convir que não há razoabilidade em soltá-lo agora, quando já sentenciado. Nesse contexto, considerando, então, inalterados os motivos que embasaram o decreto prisional, bem como ausente modificação na situação do paciente, com a prolação, inclusive, de sentença condenatória a corroborar a prova da materialidade e os indícios de autoria, entendo estar devidamente fundamentada a decretação e manutenção da custódia preventiva, para garantia da ordem pública, não se revelando adequado, por outro lado, possibilitar-lhe o recurso em liberdade. 8. Assim, inviável se mostra a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 , do CPP , já que estas seriam insuficientes, no presente caso, para acautelar a ordem pública, considerando a complexidade da empreitada criminosa e a gravidade em concreto dos delitos praticados. 9. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator