Inscrição do Nome do Devedor em Cadastro Negativo de Crédito em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.154629-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO -EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1) Comprovado pelo cessionário a existência da relação jurídica entre o devedor e o cedente, bem como a própria cessão creditória, mostra-se devida, em razão de débito não quitado, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 2) De acordo com cristalizado entendimento do Colendo STJ, a falta de notificação acerca de cessão "não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43 , § 2º , Código de Defesa do Consumidor )" ( AgRg no REsp XXXXX/PR ).

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130261 1.0000.24.012107-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito é legítima. Age no exercício regular de direito o credor que procede a inscrição negativa motivadamente, não havendo falar em dano moral ou declaração de inexistência do débito.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130433 1.0000.23.344444-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA - NÃO OCORRÊNCIA - DÉBITO INADIMPLIDO - CESSÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Comprovada relação negocial licitamente mantida pelas partes, bem como a inadimplência do referido débito, não há que se falar em cobrança indevida. Nos termos do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil , é de cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular. A falta de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não implica liberação quanto ao adimplemento da obrigação, tampouco impede que o cessionário pratique atos necessários à conservação do crédito. Comprovada a relação jurídica entre o cedente e o autor com a utilização do cartão de crédito pelo devedor, caberia a este comprovação de irregularidade do débito diante da apresentação de faturas. A inscrição do nome do devedor inadimplente nos cadastros restritivos, por dívida não prescrita, constitui regular exercício de direito.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação declaratória e indenizatória por danos morais. Inscrição indevida do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa do fundo réu. Sentença que julgou os pedidos improcedentes. Apelo da autora. Sem razão. Preliminar. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitada. Mérito. Débito que foi cedido, por empresa, ao fundo demandado. Autora que não comprovou o pagamento das parcelas da dívida oriunda de compra parcelada. Contrato firmado com a empresa cedente. Demandante que não é hipossuficiente para a produção de provas e não se desincumbiu de comprovar que realizou a quitação de seu débito com a pessoa jurídica cedente. Ausência de violação ao artigo 290 do Código Civil . Comunicação prévia do apontamento. Artigo 43 , § 2º do CDC . Obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Súmula nº 359 do STJ. Para a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito basta à comprovação da existência da dívida, não havendo o que se falar em exclusividade de apontamento restritivo para títulos de crédito. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais arbitrados. Apelo desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.24.005120-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. I - Nas demandas que versam sobre negativação de dívida, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao pagamento, nos termos dos arts. 320 do Código Civil e 373 , I , do Código de Processo Civil . II - Constatada a existência do débito e a regular contratação, nada obsta que o credor, no exercício regular de seu direito, promova a inscrição do CPF do autor em cadastros de restrição ao crédito. III - Não há prática de ato ilícito quando a dívida que enseja a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é legítima. IV - Inexiste dever de compensação por dano moral se comprovada a legitimidade da cobrança. V - Negado provimento ao recurso.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090079 ITABERAÍ

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. SÚMULA 81 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.094.303/SP e n. 2.088.100/SP, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 2. O mero registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similar, cuja finalidade é a negociação de dívidas prescritas, não traduz, por si só, abusividade da inscrição e não enseja, por consequência, indenização por danos morais, salvo se comprovada a publicidade das informações ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score) do consumidor (Súmula n. 81 do TJGO), hipóteses inocorrentes na espécie. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INFLUÊNCIA NA FERRAMENTA CREDIT SCORING. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inscrição de dados de dívidas antigas no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito (Serasa Experian e SPC), porquanto não se trata de ferramenta destinada à restrição de crédito, mas de intermediação entre as empresas cadastradas e seus usuários para renegociação de dívidas; 2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP , conquanto o direito subjetivo persista após a prescrição, sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito; 3. Isto porque a pretensão submete-se ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Assim, ao ter sua eficácia paralisada em razão do decurso do prazo prescricional, não é possível exercê-la independentemente da via eleita pelo credor (judicial ou extrajudicial); 4. No tocante ao pleito indenizatório, a despeito do alegado pela parte Apelada, não resta comprovada a influência da inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado. Tampouco restou demonstrada a inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito apta a configurar eventual dano de ordem imateiral; 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080035

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA – DÍVIDA PRESCRITA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL – SERASA LIMPA NOME – COBRANÇA NÃO CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar: Não obstante a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, é certo que somente pode ser elidida por meio de prova em contrário, de modo que, não tendo sido apresentada pelo apelante, impõe-se a rejeição da preliminar. 2. Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de cobrança do débito prescrito, seja pela via judicial ou extrajudicial. 3. Uma vez constatada a impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, resta definir se, no caso sob análise, a apelante foi efetivamente cobrada. 4. O “Serasa Limpa Nome” é ferramenta disponibilizada pela “Serasa Experian”, que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores e não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian. 5. Plataforma que não configura meio de cobrança ou de restrição de credito à parte. 6. Recurso improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130114 1.0000.24.178997-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA PAGA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO- SÚMULA 548 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - ADEQUAÇÃO. I- Nos termos da Súmula nº 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." II- A manutenção indevida do nome do devedor em cadastros negativos referente à dívida já paga dá ensejo à indenização pelos danos morais. III- Conforme entendimento manifestado de forma reiterada pela jurisprudência do STJ, a inércia da credora em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sendo presumido o dano causado. IV- Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. Deve também ser considerado o fato de que a negativação se deu, originariamente, de forma legítima, posto que o devedor encontrava-se inadimplente, tendo se tornado ilícita somente após a quitação, ocorrida após os vencimentos da dívida.

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228045900 Novo Airão

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E INFLUÊNCIA NA FERRAMENTA CREDIT SCORING. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inscrição de dados de dívidas antigas no "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a inscrição do nome do devedor nos sistemas de proteção ao crédito (Serasa Experian e SPC), porquanto não se trata de ferramenta destinada à restrição de crédito, mas de intermediação entre as empresas cadastradas e seus usuários para renegociação de dívidas; 2. Segundo entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.088.100/SP , conquanto o direito subjetivo persista após a prescrição, sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito; 3. Isto porque a pretensão submete-se ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial quanto extrajudicialmente. Assim, ao ter sua eficácia paralisada em razão do decurso do prazo prescricional, não é possível exercê-la independentemente da via eleita pelo credor (judicial ou extrajudicial); 4. No tocante ao pleito indenizatório, a despeito do alegado pela parte Apelante, não resta comprovada a influência da inclusão da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" na pontuação do Serasa Score para fins de obtenção de crédito no mercado. Tampouco restou demonstrada a inserção do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito apta a configurar eventual dano de ordem imateiral; 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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