APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO NOTURNO ( CP , ART. 155 , CAPUT, C/C SEU § 1º E COM O ART. 14 , II ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. PROVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. 2. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. 3. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. MIGRAÇÃO. 4. ATENUANTE INOMINADA ( CP , ART. 66 ). USO DE ENTORPECENTES. 5. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. POSSE DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. 6. REMUNERAÇÃO DE DEFENSOR NOMEADO. ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO (RESOLUÇÃO 5/19-CM/TJSC). 1. A prisão em flagrante do acusado, momentos depois da subtração, em poder dos objetos furtados; aliada às declarações da vítima, que afirmou que o sujeito que tomou dela o patrimônio foi detido por populares enquanto fugia, e que foi posteriormente preso naquele mesmo local; são provas suficientes da materialidade e da autoria a ponto de autorizar a condenação pela prática do crime de furto. 2. São desfavoráveis as circunstâncias do delito de roubo, a ponto de permitir a exasperação da pena-base, se o crime contra o patrimônio é cometido com a invasão da residência da vítima. 3. Se o acusado ostenta mais de uma condenação pretérita definitiva caracterizadora da reincidência, é viável a migração de parte delas para a etapa dosimétrica inicial, a fim de valorar negativamente seus antecedentes criminais. 4. O fato de que o agente é usuário de entorpecentes não configura a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal . 5. Se o agente obtém a posse da res furtiva, mas mesmo assim é reconhecido, na origem, que o delito deu-se na modalidade tentada, é inviável a aplicação de redução da pena em razão da tentativa em fração mais favorável do que a estipulada em Primeira Instância, porque percorrido todo o iter criminis. 6. O defensor nomeado que atua em Segunda Instância, em favor de acusado em ação penal, faz jus à remuneração arbitrada conforme o item 10.4 da tabela anexa à Resolução 5/19-CM/TJSC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO; PENA REDUZIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-31.2019.8.24.0033 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo , Segunda Câmara Criminal, j. 30-04-2024).