APELAÇÃO . ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 / 2 00 6 . CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INCISO VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS , NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . Recurso de Apelação , interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos , Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino , da imputação de prática do delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 / 2 00 6 , com fundamento no artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Penal (index nº 89653898 - PJE). Ab initio, no que concerne à inexistência de fundadas suspeitas, aptas à realização da busca pessoal efetivada, alegada na sentença vergastada, comporta, desde já, enfatizar-se que, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 24 0, § 2º , e 244 , do Código de Processo Penal , não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa . Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como ¿revista¿, ¿enquadro¿, ¿geral¿ ou ¿bacorejo¿, se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a,s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora em mera ¿atitude suspeita¿. Portanto, em sendo a busca pessoal efetivada, independentemente de mandado judicial, em havendo `fundada suspeita¿ de posse de armas, bens, objetos ou papéis, que constituam corpo de delito ou instrumentos do ilícito penal, dúvida não pode haver quanto à sua legalidade, não se podendo cogitar de qualquer nulidade, tal como no caso dos autos, em que a abordagem dos réus recorridos ocorreu em razão dos agentes da lei possuírem informações no sentido da presença de dois indivíduos, os quais estariam realizando o comércio ilícito de entorpecentes, no local descrito na denúncia, conhecido como ponto de venda de drogas, conforme frisado pelo policial militar Paulo Renato Leandro de Barcellos , em juízo, onde visualizaram os acusados, os quais, ao perceberem a presença da guarnição policial, evadiram-se, correndo, em direção à vegetação, circunstâncias que, por certo, justificaram a perseguição e a abordagem policial, a qual resultou na apreensão do material ilícito. Doutrina acerca do tema ¿Fundada Suspeita¿. Averbe-se, por oportuno, que não se visualiza, na espécie, qualquer eventual consequência nulificadora, em razão da diligência policial ter sido motivada, inicialmente, por delação anônima. No particular, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é tranquila no sentido de que ¿nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ¿denúncia anônima¿, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados ¿ Precedentes¿ (S.T.F, Rel. Min. Carmen Lucia , 2ª T., HC 1 0 5484 /MT, julg. em 12 .0 3 . 2 0 13 ), tal como se dá na hipótese vertente. Por certo, conquanto a delação anônima não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, nada impede que a mesma possa ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório, como se deu no caso dos autos. (S.T.J. - HC 229 . 358 /PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , QUINTA TURMA, julgado em 0 3 /0 3 / 2 0 15 , DJe 12 /0 3 / 2 0 15 ). Tal contexto fático no qual se encontravam inseridos os réus nomeados, mostra-se apto a configurar, plenamente, a ¿fundada suspeita¿, prevista na norma penal processual, a viabilizar, por consequência, a revista pessoal nos mesmos. Precedentes de jurisprudência do S.T.J. e outros Tribunais pátrios. Por tais fundamentos, verifica-se a ausência de qualquer pecha de ilegalidade na prisão e busca pessoal dos acusados apelados. Outrossim, não se vislumbra qualquer nulidade das provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na A. I.J., que tem instrução criminal própria, sob a alegação de que teriam sido obtidas a partir das supostas confissões informais dos réus apelados, aos policiais militares , quando de suas abordagens, os quais não teriam sido advertidos do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si, em afronta ao ¿Aviso de Miranda¿ ou ao postulado da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Nessa toada, deve-se registrar que o ¿Aviso de Miranda¿, também conhecido como " Miranda Rights Arizona ", de origem norte-americana, correlaciona-se com o direito fundamental do acusado de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. Cita-se, também, que o brocardo nemo tenetur se detegere, o qual configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, expressamente reconhecido no Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto n. 678 , de 1992 , art. 8 º , 2 , g,) resguarda o direito de toda pessoa acusada da prática de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo, assim, que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Doutrina. A propósito, por ocasião do julgamento do RE nº 1.177.984 , Tema nº 1185, em 0 3 .0 2 . 2 0 22 , o Plenário da Suprema Corte reputou constitucional a matéria e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada. Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais. In casu, deve-se ressaltar que, aos réus indicados, foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, o que foi efetivamente exercido, bem como em juízo, oportunidade em que apresentaram tese de negativa de autoria, não configurando eventuais questionamentos realizados pelos sujeitos ativos do flagrante mácula capaz de inviabilizar a persecução penal e consequente condenação , máxime à míngua de demonstração de eventual prejuízo para os réus apelados, considerando-se a existência, nos autos, como será oportunamente demonstrado, de elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, aptos a justificarem um juízo de reprovação em face dos acusados, sendo certo que a condenação , por si só, não pode ser considerada prejuízo, pois caberia à Defesa demonstrar que, acaso os acusados tivessem sido informados sobre o direito ao silêncio, durante a abordagem policial, suas condutas seriam diversas, de modo a conduzir à absolvição dos mesmos. Precedentes jurisprudenciais do S.T.J. No que tange ao mérito recursal, inicialmente, constata-se que, a materialidade e as autorias do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se comprovadas, por meio do Registro de Ocorrência (index nº 61753837 ¿ PJE), do Auto de Prisão em Flagrante (index nº 61753836 - PJE), do Auto de Apreensão (index nº 61753841 ¿ PJE), do Laudo de Exame em Material Entorpecente (index nº 61755 0 11 - PJE), o qual atestou tratar-se o material tóxico de 71 , 6 (setenta e um gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuídos em 96 (noventa e seis) unidades, dos quais 56 ,5g (cinquenta e seis gramas e cinco decigramas) encontravam-se acondicionados em 78 unidades ostentando as inscrições ¿ESPANHA F.C.¿, ¿PÓ 1 0 C.V.¿ e ¿CORDOEIRA¿, e 15 ,1g (quinze gramas e um decigrama) acondicionados em 18 (dezoito) unidades ostentando os dizeres ¿CORDUEIRA¿, ¿F.B.G.R.C.¿ e ¿PÓ 2 0 CV¿; e de 97 ,7g (noventa e sete gramas e sete decigramas) de maconha, distribuídos em 0 8 (oito) tabletes, contendo as inscrições ¿CPX DE SÃO GERALDO¿, ¿ 5 0¿ e ¿C.V.¿, além da consistente prova oral colhida nos autos. Dentro do cenário jurídico factual que exsurge dos autos, ao contrário do que resultou consignado na sentença alvejada, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares nomeados, no essencial, são uniformes, incisivas e incontroversas, e induzem juízo de certeza para o acolhimento da pretensão punitiva estatal, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Insta registrar, neste ponto, que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei . Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei , para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção juris tantum de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo , pelo que há de se tomá-las como verdadeiras, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. No caso dos autos, há de se enfatizar que, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, os quais se apresentam firmes e harmônicos com os demais elementos do processo , cabendo ser ressaltado, por oportuno, que não se afigura