Acórdão Baseado em Fundamentada Convicção em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20178130223 1.0000.22.015766-3/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20228130107 1.0000.23.000004-4/004

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20178130422 Miraí 1.0422.17.000504-1/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20218130313 1.0000.23.269169-1/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20228130183 1.0000.22.248908-0/005

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20218130414 1.0000.23.170042-8/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20228130525 1.0000.23.114203-5/003

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE. - Nos termos do art. 1.022 , do CPC , os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios no acórdão, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. ( AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP , DJe de 6/3/2020).

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188150441

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº XXXXX-13.2018.8.15.0441 ORIGEM: Juízo da Vara Única de Conde RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE : Marcelo Manoel da Silva (Adv. Bruno Brilhante – 15.517/PB) APELADO: Município do Conde, rep. por seu Procurador APELAÇ ÃO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IM PROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL BASEADO EM PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES DAS MAIS DIVERSAS NO CONCURSO PÚBLICO E DESOBEDIÊNCIA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . SÚMULAS DO STF 346 E 473 . PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER PARTE DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ATO DE EFEITO CONCRETO (NOMEAÇÕES E POSSE). DESPROVIMENTO DO APELO. - A Administração Pública com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos pode anulá-los, motivando referido ato administrativo, assentado em elementos de convicção suficientes para justificá-lo, em face das irregularidades ocorridas no certame. Tudo isto de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas 346 e 473 . - O cerne da controvérsia ora em discussão não consiste no reconhecimento ou não da discricionariedade da Administração Pública para anular seus atos, mas sim no abuso e até arbitrariedade na fundamentação ofertada pelo Município, tendo esta ação como objetivo, pois, a verificação da conformidade dos motivos apresentados pela Administração com a realidade fática. - Súmula 346 , do STF: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” - Súmula 473 , do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” - O decreto municipal questionado pelo apelante visa tornar sem efeito um ato crivado de nulidade, qual seja, o concurso público realizado pela anterior administração, onde ficou constatado, por exemplo, que “pessoas que não estavam na lista de frequência, no dia da prova, inseriram de forma manuscrita o nome e conseguiram participar da seleção”, “retificação do edital após já realizadas as provas objetivas” e desobediência a Lei de Responsabilidade Fiscal . Muito embora já tivesse sido divulgado o resultado do concurso em questão, não houve qualquer ato de efeito concreto, não tendo os apelantes direito adquirido de serem nomeados nos cargos de professor uma vez que se evidenciou tratar-se de um concurso fraudulento, já que tal direito depende da própria validade do certame. Logo, o reconhecimento da nulidade do concurso, nada mais foi do que o exercício do poder de autotutela da Administração Municipal. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator , unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos .

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070010

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    TRABALHADOR AUTÔNOMO. IFOOD. ENTREGADOR. PRESTADOR DE SERVIÇO PARA APLICATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º Consolidados, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade, subordinação jurídica e alteridade (o risco da atividade econômica pertence ao empregador). Todavia, importante lembrar que o elemento fático-jurídico mais importante para diferenciar o trabalhador autônomo do trabalhador empregado é a subordinação jurídica, haja vista a tênue diferenciação entre tais figuras, pois os demais elementos podem ser comuns a variados tipos de contrato de trabalho. Por isso que não raro se encontra nas relações jurídicas existentes entre o trabalhador autônomo e o tomador de serviços a presença da pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, pressupostos fáticos da relação de emprego, sendo a subordinação jurídica o único elemento capaz de diferencia-los. No caso, o reclamado/recorrido, ao negar a relação de emprego, confessando a prestação de serviços do reclamante/recorrente como autônomo (entregador de aplicativo), atraiu para si o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado (art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil ), ônus do qual se não se desincumbiu a contento, razão pela qual reforma-se a sentença para se reconhecer o vínculo de emprego postulado no exordial. Recurso Ordinário provido.

    Encontrado em: JUSTIÇA GRATUITA: Resta deferida à parte Reclamante, considerando a declaração de insuficiência econômica, o salário aquém do percentual de 40% do maior benefício do RGPS e a ausência de impugnação fundamentada... Registrou-se, no acórdão recorrido, que as provas e os fatos constantes dos autos comprovaram a ausência de subordinação do trabalhador para com as Reclamadas... ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA ENTREGADOR DE APLICATIVO. I. A. R. O

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20238190037 202405003526

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    APELAÇÃO . ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 / 2 00 6 . CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386 , INCISO VII DO C.P.P. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS, ORA RECORRIDOS , NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO . Recurso de Apelação , interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo, na qual julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu os réus recorridos , Guilherme Gonçalves e Yuri de Souza Lino , da imputação de prática do delito previsto no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 / 2 00 6 , com fundamento no artigo 386 , inciso VII, do Código de Processo Penal (index nº 89653898 - PJE). Ab initio, no que concerne à inexistência de fundadas suspeitas, aptas à realização da busca pessoal efetivada, alegada na sentença vergastada, comporta, desde já, enfatizar-se que, a "fundada suspeita" exigida para a busca pessoal, prevista nos artigos 24 0, § 2º , e 244 , do Código de Processo Penal , não pode ser decorrente de valoração meramente subjetiva, consistente em simples intuição ou presságio, mas deve embasar-se em motivos e circunstâncias concretos, que indiquem a necessidade do ato de busca, de modo a respaldá-la, para que não seja taxada de arbitrária e não configure eventual constrangimento ilegal à liberdade individual da pessoa . Destarte, é cediço que a busca pessoal, medida diligencial de inspeção, também conhecida como ¿revista¿, ¿enquadro¿, ¿geral¿ ou ¿bacorejo¿, se justifica em existindo a presunção/suposição objetiva para sua realização, o que decerto exige razões reais e positivas, para a abordagem/interceptação daquele (a,s) que, provavelmente se encontre na posse de objetos ilícitos, haja vista sua finalidade na produção de provas, não bastando a impressão subjetiva caracterizadora em mera ¿atitude suspeita¿. Portanto, em sendo a busca pessoal efetivada, independentemente de mandado judicial, em havendo `fundada suspeita¿ de posse de armas, bens, objetos ou papéis, que constituam corpo de delito ou instrumentos do ilícito penal, dúvida não pode haver quanto à sua legalidade, não se podendo cogitar de qualquer nulidade, tal como no caso dos autos, em que a abordagem dos réus recorridos ocorreu em razão dos agentes da lei possuírem informações no sentido da presença de dois indivíduos, os quais estariam realizando o comércio ilícito de entorpecentes, no local descrito na denúncia, conhecido como ponto de venda de drogas, conforme frisado pelo policial militar Paulo Renato Leandro de Barcellos , em juízo, onde visualizaram os acusados, os quais, ao perceberem a presença da guarnição policial, evadiram-se, correndo, em direção à vegetação, circunstâncias que, por certo, justificaram a perseguição e a abordagem policial, a qual resultou na apreensão do material ilícito. Doutrina acerca do tema ¿Fundada Suspeita¿. Averbe-se, por oportuno, que não se visualiza, na espécie, qualquer eventual consequência nulificadora, em razão da diligência policial ter sido motivada, inicialmente, por delação anônima. No particular, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é tranquila no sentido de que ¿nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ¿denúncia anônima¿, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados ¿ Precedentes¿ (S.T.F, Rel. Min. Carmen Lucia , 2ª T., HC 1 0 5484 /MT, julg. em 12 .0 3 . 2 0 13 ), tal como se dá na hipótese vertente. Por certo, conquanto a delação anônima não sirva como elemento único para embasar investigação criminal, nada impede que a mesma possa ser utilizada para dar início ao procedimento investigatório, como se deu no caso dos autos. (S.T.J. - HC 229 . 358 /PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , QUINTA TURMA, julgado em 0 3 /0 3 / 2 0 15 , DJe 12 /0 3 / 2 0 15 ). Tal contexto fático no qual se encontravam inseridos os réus nomeados, mostra-se apto a configurar, plenamente, a ¿fundada suspeita¿, prevista na norma penal processual, a viabilizar, por consequência, a revista pessoal nos mesmos. Precedentes de jurisprudência do S.T.J. e outros Tribunais pátrios. Por tais fundamentos, verifica-se a ausência de qualquer pecha de ilegalidade na prisão e busca pessoal dos acusados apelados. Outrossim, não se vislumbra qualquer nulidade das provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, na A. I.J., que tem instrução criminal própria, sob a alegação de que teriam sido obtidas a partir das supostas confissões informais dos réus apelados, aos policiais militares , quando de suas abordagens, os quais não teriam sido advertidos do direito de permanecer em silêncio para não produzir provas contra si, em afronta ao ¿Aviso de Miranda¿ ou ao postulado da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere). Nessa toada, deve-se registrar que o ¿Aviso de Miranda¿, também conhecido como " Miranda Rights Arizona ", de origem norte-americana, correlaciona-se com o direito fundamental do acusado de permanecer em silêncio e não produzir provas contra si mesmo. Cita-se, também, que o brocardo nemo tenetur se detegere, o qual configura o princípio da vedação à autoincriminação ou do direito ao silêncio, expressamente reconhecido no Pacto de San José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto n. 678 , de 1992 , art. 8 º , 2 , g,) resguarda o direito de toda pessoa acusada da prática de um delito de não ser obrigada a depor ou a produzir provas contra si mesma, garantindo, assim, que o seu silêncio não seja interpretado em prejuízo de sua defesa. Doutrina. A propósito, por ocasião do julgamento do RE nº 1.177.984 , Tema nº 1185, em 0 3 .0 2 . 2 0 22 , o Plenário da Suprema Corte reputou constitucional a matéria e, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada. Não se desconhece que sua inobservância afronta o princípio do devido processo legal e maculará de ilícita a prova obtida em violação a normas constitucionais. In casu, deve-se ressaltar que, aos réus indicados, foi facultado o exercício do direito de permanecer em silêncio, perante a Autoridade policial, o que foi efetivamente exercido, bem como em juízo, oportunidade em que apresentaram tese de negativa de autoria, não configurando eventuais questionamentos realizados pelos sujeitos ativos do flagrante mácula capaz de inviabilizar a persecução penal e consequente condenação , máxime à míngua de demonstração de eventual prejuízo para os réus apelados, considerando-se a existência, nos autos, como será oportunamente demonstrado, de elementos de prova devidamente produzidos sob o crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa, aptos a justificarem um juízo de reprovação em face dos acusados, sendo certo que a condenação , por si só, não pode ser considerada prejuízo, pois caberia à Defesa demonstrar que, acaso os acusados tivessem sido informados sobre o direito ao silêncio, durante a abordagem policial, suas condutas seriam diversas, de modo a conduzir à absolvição dos mesmos. Precedentes jurisprudenciais do S.T.J. No que tange ao mérito recursal, inicialmente, constata-se que, a materialidade e as autorias do crime de tráfico ilícito de entorpecentes encontram-se comprovadas, por meio do Registro de Ocorrência (index nº 61753837 ¿ PJE), do Auto de Prisão em Flagrante (index nº 61753836 - PJE), do Auto de Apreensão (index nº 61753841 ¿ PJE), do Laudo de Exame em Material Entorpecente (index nº 61755 0 11 - PJE), o qual atestou tratar-se o material tóxico de 71 , 6 (setenta e um gramas e seis decigramas) de cocaína, distribuídos em 96 (noventa e seis) unidades, dos quais 56 ,5g (cinquenta e seis gramas e cinco decigramas) encontravam-se acondicionados em 78 unidades ostentando as inscrições ¿ESPANHA F.C.¿, ¿PÓ 1 0 C.V.¿ e ¿CORDOEIRA¿, e 15 ,1g (quinze gramas e um decigrama) acondicionados em 18 (dezoito) unidades ostentando os dizeres ¿CORDUEIRA¿, ¿F.B.G.R.C.¿ e ¿PÓ 2 0 CV¿; e de 97 ,7g (noventa e sete gramas e sete decigramas) de maconha, distribuídos em 0 8 (oito) tabletes, contendo as inscrições ¿CPX DE SÃO GERALDO¿, ¿ 5 0¿ e ¿C.V.¿, além da consistente prova oral colhida nos autos. Dentro do cenário jurídico factual que exsurge dos autos, ao contrário do que resultou consignado na sentença alvejada, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais militares nomeados, no essencial, são uniformes, incisivas e incontroversas, e induzem juízo de certeza para o acolhimento da pretensão punitiva estatal, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Insta registrar, neste ponto, que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei . Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei , para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. À toda evidência, a palavra dos agentes de segurança pública goza da presunção juris tantum de veracidade, sendo certo que não foi trazido aos autos qualquer dado, que retirasse a credibilidade de seus depoimentos, apresentando-se suas declarações respaldadas pelas demais provas do processo , pelo que há de se tomá-las como verdadeiras, não merecendo qualquer descrédito só por força da condição funcional. No caso dos autos, há de se enfatizar que, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, os quais se apresentam firmes e harmônicos com os demais elementos do processo , cabendo ser ressaltado, por oportuno, que não se afigura

    Encontrado em: Relatos dos policiais militares que apresentam coerência entre si e respaldo nos demais elementos de convicção. 4. Depósito de dezenas de entorpecentes que não configura conduta meramente secundária... que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem - e devem - revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção

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