APELAÇÕES CÍVEIS – REIVINDICATÓRIA E COMPENSATÓRIA – PRELIMINARES AFASTADAS – MÉRITO – USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS – CONSTRUÇÃO QUE CORRESPONDE À ACESSÃO –BOA-FÉ- DIREITO À INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS POSSUIDORES – TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA À PROPRIETÁRIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA – JUROS - NÃO INCIDÊNCIA. 01. Preliminares de inovação recursal e nulidade da sentença por ser extra petita afastadas. A parte ré formulou pedido expresso de indenização por benfeitorias e retenção. E, na demanda reivindicatória, o pedido de retenção e indenização por benfeitorias ou acessões configura matéria de defesa, que pode ser formulada na contestação, a fim de equalizar o direito do possuidor com o do detentor do direito petitório, nos termos do art. 1.219 do Código Civil . 02. Não comprovado o cumprimento dos requisitos essenciais, especificamente o prazo da posse, não há como declarar a usucapião extraordinária. 03. As benfeitorias têm cunho complementar. Já as acessões são coisas novas, como as plantações e as construções. De acordo com o art. 1.255 do Código Civil , na acessão, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio terá direito à indenização se tiver agido de boa-fé. 04. Cabível o pagamento de taxa de fruição ou ocupação em favor da proprietária do imóvel, destinada a obstar o enriquecimento sem causa daquele que teve à sua disposição unidade imobiliária. 05. Sobre o valor incide correção monetária pelo IPCA, índice que melhor reflete as variações de preço na economia. Não há incidência de juros moratórios, tendo em vista que a taxa de fruição/ocupação não está relacionada a inadimplemento contratual ou ato ilícito, mas a contraprestação com fundamento no art. 884 do Código Civil . Recursos não providos.