JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCAPACIDADE. ROL TAXATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Afirma que a demanda não necessita de produção de prova pericial, uma vez que a documentação anexada é suficiente para o julgamento da lide. Ademais, como posto na inicial, sem prejuízo de o juízo ser o destinatário da prova, a súmula 598 do STJ torna desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para concessão do benefício, desde que as provas convençam o magistrado. a Recorrente é servidora pública do Distrito Federal, aposentada no ano de 2002. Também é servidora pública federal, onde aposentou em setembro de 2022, e pensionista da Aeronáutica. Registre-se que, sobre as duas últimas fontes de receita - Ministério da Saúde e Aeronáutica - a Recorrente se submeteu a perícias médicas que atestaram a neoplasia maligna com consequente deferimento dos pedidos de isenção do imposto de renda sobre os proventos. Requer a reforma da sentença. 3. O recorrido, em contrarrazões, afirma que no presente caso é necessária a produção de prova pericial. Afirma que ao aplicar a Súmula 627, dispensando a apresentação de exames médicos atualizados e comprovando que o recorrido é portador de câncer, a sentença reconheceu que em algum dia o contribuinte tenha sido dessa forma diagnosticado, conferindo, assim, interpretação extensiva ao dispositivo de regência. Requer a reforma da sentença. 3. Os recorridos, em contrarrazões, esclarecem que as provas constantes dos autos informavam que a recorrente não está acometida com neoplasia maligna, doença tal capaz de autorizar a concessão da isenção pleiteada nestes autos, cabendo aqui rememorar-se que o comando decisório impugnado pelo (a) Recorrente foi construído com suporte no Laudo Oficial emitido pela Administração Tributária distrital, documento esse que foi elaborado por Médicos-Peritos do Distrito Federal, os quais submeteram a Demandante à Perícia prevista na legislação de regência. Requer a manutenção da sentença. 4. A controvérsia a ser solucionada consiste no exame do eventual direito da recorrente à não incidência de imposto de renda sobre os seus proventos, por tempo de contribuição por motivo de diagnóstico de doença grave. 5. Sobre o tema em questão, é certo que o artigo 6º , inciso XVI , da Lei n.º 7.713 /1988, prevê isenção do Imposto de Renda de pessoa física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 6. Sabe-se que a administração é regida pelo princípio da legalidade e, desse modo, basta a comprovação, no caso concreto, de ser a recorrente portadora de uma daquelas doenças para ter direito à isenção do imposto de renda. 7. No caso em questão, os laudos e relatórios médicos apresentados pela recorrente, ID XXXXX/57884183 atestam que ela é portadora de Neoplasia Mamaria, CID N50, inclusive, o Laudo Pericial do Ministério da Saúde para isenção do Imposto de Renda, bem como, a Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, ID XXXXX, concluiu que a recorrente é portadora de Neoplasia Maligna. No entanto, a Coordenação de Perícias Médicas/Diretoria de Perícias Médicas da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho/GDF, ID XXXXX, pág. 15, concluiu que: "A pericianda não é portardora de doença especificada em Lei, no momento?, Laudo Médico Pericial 613/2022. 8. Assim, não é crível que 02 (dois) laudos periciais do Governo Federal, sendo um do Ministério da Saúde e outro do Comando da Aeronáutica atestem que a recorrente é portadora de Neoplasia Maligna e o do GDF entenda que não. 9. A interpretação dos casos em que é cabível a isenção de imposto de renda deve ser de maneira literal e restritiva, sendo necessária prova robusta e objetiva no sentido de configurar uma das hipóteses previstas na legislação de regência, descabidas interpretações extensivas de laudos médicos ou inferências, ou seja, os Laudos Médicos e Periciais apresentados pela recorrente não deixam dúvidas sobre a doença diagnosticada. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada: ?Julgar procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar que a autora é isenta do pagamento de imposto de renda desde 15/02/2008; e b) condenar o IPREV/DF e o Distrito Federal, subsidiariamente, a restituir à autora as quantias retidas a título de imposto de renda, a partir de 15/02/2008, observando a prescrição quinquenal. A quantia a ser restituída deve ser relativa aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, que se deu em 09/05/2023, tendo em vista que deve ser respeitado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora desde o trânsito em julgado (art. 167 , parágrafo único , do CTN ), pelos mesmos índices que o réu se utiliza para corrigir seus créditos tributários. 11. Custas recolhidas ID XXXXX/57884380. Sem condenação em honorários advocatícios, em face da ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95.