EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - NEGATIVA DA PACTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ADEQUADA DA EFETIVAÇÃO DO AJUSTE - VERIFICAÇÃO DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA MEDIANTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO REQUERIDO - TIPIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS AMORTIZADAS IRREGULARMENTE - CABIMENTO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SUPLICANTE HIPERVULNERÁVEL - AGRAVAMENTO DA LESÃO - CONDUTAS ENVOLVENDO CRIME CONTRA AS RELACOES DE CONSUMO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS INFORMATIVOS AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, PARA A TOMADA DE PROVIDÊNCIAS QUE REPUTAREM NECESSÁRIAS - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 40 , DO CPP , E 6º, § 6º, DA LEI FEDERAL Nº 10.820 /2003. - Não havendo o Réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da adesão à Operação questionada, as respectivas subtrações se revelam irregulares - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, além da restituição em dobro dos valores exigidos irregularmente, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idoso, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relacoes de consumo , impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacioname nto Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias, observando-se a competência do BACEN, quanto ao zelo pela estabilidade e promoção permanente do aperfeiçoamento do Sistema Financeiro, conforme determinado na Lei nº 4.595 /1964, com o estabelecimento e fiscalização de medidas necessárias à redução das ocorrências e tentativas de fraudes perante as Instituições Bancárias, como, por exemplo, aquelas já previstas nas Resoluções Conjunta nº 06, de 23/05/2023, e nº 343/2023, ambas dessa Autarquia.