PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CORRUPÇÃO DE MENORES E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INIDONEIDADE DAS FUNDAMENTAÇÕES DOS DECRETOS ACAUTELATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS, EXTRAÍDAS DE ELEMENTOS CONCRETOS, SINALIZANDO A PERICULOSIDADE EXACERBADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO E O RISCO CONSIDERÁVEL DE VOLTAR A DELINQUIR. SÚMULA 52 DO TJCE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE CONCRETA E ATUAL DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312 , caput, do Código de Processo Penal , nas ações penais n. XXXXX-42.2023.8.06.0296 , XXXXX-24.2023.8.06.0296 e XXXXX-88.2023.8.06.0296 .. 2. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 3. A documentação ora em análise demonstra, desde logo, que o paciente se encontra efetivamente, ao menos neste momento, desprovido do mínimo de idoneidade necessária para a permanência em liberdade, pois, conta com nada menos que três recentes ações penais, objetos desta impetração, que lhes imputam a coautoria de homicídios em série, sempre executados em grupo, de forma brutal e em obediência às determinações de liderança local da organização criminosa Comando Vermelho. Incidência da Súmula 52 do TJCE. 4. A prudência evidencia que, quando a acusação diz respeito a imputações de exacerbada nocividade, como o é no presente caso, uma vez presentes os requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal , é imprescindível a adoção da medida constritiva excepcional da liberdade, no desiderato maior de preservar a tranquilidade do cotidiano comunitário, assegurar a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. 5. Por fim, não surgiram fatos novos aptos a desconstituir a necessidade da medida cautelar máxima, de modo que, fundamentada de forma idônea pelos Juízos de piso, a substituição por outras, diversas da privação de liberdade, não se mostra, no presente momento, suficiente para fins de acautelar a ordem pública. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto desta relatoria. Fortaleza, 21 de maio de 2024. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora