Agente que Afirma Ter Adquirido o Artefato Bélico para Defesa Pessoal em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS TENAZES DO art. 14 da Lei 10.826 /2003 E ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO no art. 180 do CP . INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Preliminar de nulidade processual rejeitada. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DO art. 14 da Lei 10.826 /2003. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA PROVA DOS AUTOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE Paulo Lucas Costa da Silva Lima NAS PENAS DO art. 180 do CP . DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO DE Paulo Lucas Costa da Silva Lima NAS TENAZES DO art. 180 do CP . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, NOS MOLDES DO QUE PRESCREVE O ART. 386 , VII , DO CPP . MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE Paulo Lucas Costa da Silva Lima QUANTO AO DELITO TIPIFICADO NO art. 180 do CP . RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Recurso apelatório interposto por Paulo Lucas Costa da Silva Lima . Passo a examinar a prejudicial levantada pelo recorrente Paulo Lucas Costa da Silva Lima . Em preliminar, o apelante Paulo Lucas Costa da Silva Lima sustenta a existência de nulidade processual por ausência de justa causa para a realização de busca pessoal. Razão não lhe assiste. No caso em tela, os policiais militares estavam em patrulhamento, ocasião em que visualizaram o apelante Paulo Lucas Costa da Silva Lima , o qual, ao perceber a aproximação da polícia, demonstrou bastante nervosismo e temor, circunstância que motivou a abordagem policial, momento em que o recorrente Paulo Lucas Costa da Silva Lima informou que estava portando arma de fogo consigo, situação que motivou a realização de busca pessoal que resultou na apreensão de 1 (uma) arma de fogo do tipo revólver calibre 38 e de 6 (seis) munições (conforme o auto de apresentação e apreensão de fls. 07), de maneira que havia, no caso em tablado, justa causa (fundada suspeita) para a realização de busca pessoal, tendo já decidido o STJ que, ¿como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal . Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. [¿] Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES , `se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública¿ ( RHC n. 229.514/PE , julgado em 28/8/2023). [¿] Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, a dinâmica que autorizou a revista pessoal foi a seguinte: policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina, avistaram o paciente, juntamente com outro indivíduo não identificado, os quais, ao notarem a aproximação da viatura policial, empreenderam fuga, cada um entrando em uma residência distinta. [¿] Realizada a busca pessoal, foram localizadas em poder do réu 50 (cinquenta) pedras de crack. Assim, tem-se que, ao contrário do alegado, a busca pessoal decorreu da competente e diligente atuação ostensiva dos policiais militares, em que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de delito, sendo descabida a tese defensiva de ausência de razoabilidade que se enquadre na excepcionalidade da revista pessoal¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 23.04.2024, DJe 29.04.2024), que, ¿nos termos do art. 240 , § 2º do Código de Processo Penal , proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher qualquer elemento de convicção. [¿] A teor do art. 244 do CPP , `[a] busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar¿. [¿] No caso, os policiais receberam denúncia anônima de que um indivíduo com as características do réu estaria traficando em via pública, tendo sido ele identificado em atitude suspeita, portando considerável volume no bolso, tratando-se de 45 porções de crack. Somente após essa apreensão, em frente à residência do réu, os policiais realizaram busca no interior do imóvel, onde foram encontradas mais 25 porções de entorpecentes (cocaína e maconha), balança de precisão, sacos plásticos e petrechos diretamente ligados ao tráfico de drogas. [¿] Diante desse contexto, não há falar em ausência de prova concreta que justificasse a entrada da polícia no domicílio privado. Precedentes¿ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas , 5ª Turma, julgamento em 23.04.2024, DJe 25.04.2024), que, ¿in casu, os policiais militares realizaram busca pessoal no paciente Glayson , em razão de atitude suspeita, e encontraram com ele uma porção de maconha. Somente após essa primeira apreensão houve o ingresso na residência, onde localizaram mais drogas e uma balança de precisão. Do mesmo modo, em relação ao paciente Rafael , consta que a busca pessoal foi motivada porque ele chegou na residência de Glayson com um veículo, no momento em que os policiais deixavam o local, e teve uma reação de susto ao visualizar a equipe policial. Realizada a abordagem, foram encontradas duas porções de maconha e, somente após essa apreensão, os policiais se dirigiram à sua residência, onde localizaram mais drogas. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso nas residências, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , 5ª Turma, julgamento em 22.04.2024, DJe 24.04.2024), que ¿os agentes policiais realizavam patrulhamento na Rua Serra Dourada, quando avistaram um casal saindo por um portão de madeira, sendo que o homem carregava uma bolsa. Ao notarem a presença dos agentes públicos, o casal empreendeu fuga, mas foram capturados, sendo encontrados, na mochila do agravante, 466,8g de maconha, 215, 3g de crack e 280,8g de maconha, balança de precisão e revólver calibre 32, com numeração suprimida e 7 munições intactas. [¿] As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. [¿] Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes , `se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública¿ ( RHC XXXXX/PE , julgado em 28/8/2023)¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 16.04.2024, DJe 23.04.2024), que, ¿in casu, existia denúncia pormenorizada indicando veículo que realizava o tráfico de drogas drogas no local [¿] Realizada busca pessoal e veicular, foi encontrada arma de fogo com numeração suprimida sob o banco do automóvel, e somente então houve o ingresso na residência do paciente. Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. Joel Ilan Paciornik , 5ª Turma, julgamento em 28.08.2023, DJe 30.08.2023), que, ¿existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão¿ (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 28.02.2023, DJe 06.03.2023), que, ¿a teor do art. 244 do CPP , a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto¿ (STJ, AgRg nos EDcl no HC XXXXX/MS , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 28.02.2023, DJe 06.03.2023), que, ¿`com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que `a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar¿. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022)¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/MT , Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca , 5ª Turma, julgamento em 14.02.2023, DJe 27.02.2023), que, ¿no caso concreto, houve prévia denúncia pormenorizada indicando a efetiva prática de tráfico de drogas na residência, pela agravante, a qual, em tese, após a prisão de seu marido, `ficou comandando A BOCADA¿. Além do mais, houve indicação também do local onde as drogas eram escondidas (em bolsos de roupas, pontos estratégicos fora da residência, recipientes pequenos em diversos cômodos do imóvel), bem como que um indivíduo teria ido de moto entregar drogas à agravante, no dia anterior, em `um volume de cor preta e que o entorpecente seria para a venda de final de ano¿, e ainda que haveria, no local, um sujeito `foragido da justiça¿. Aqui, a fundada suspeita dos policiais não residiu em mera intuição, mas em denúncia anônima, que, inclusive, ensejou o deslocamento da guarnição para uma diligência prévia¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/AC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª Turma, julgamento em 21.06.2022, DJe 27.06.2022) e que, ¿nos termos do art. 244 do CPP , a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. [¿] A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto¿ (STJ, AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Min. João Otávio de Noronha , 5ª Turma, julgamento em 22.02.2022, DJe 24.02.2022). Conforme destacou o Ministério Público, em sede de contrarrazões ao recurso apelatório interposto por Paulo Lucas Costa da Silva Lima (fls. 279/285), argumentos que incorporo ao meu voto, ¿a abordagem policial e a busca pessoal realizada em face do réu Paulo Lucas Costa da Silva Lima não seu deu por mero acaso ou através de mera escolha fortuita, antes se fundaram no nervosismo demasiado e na inquietude abrupta, quando da aproximação da viatura policial. Tal fato logo chamou a atenção da composição policial que patrulhava, a qual atuou sob o claro manto de seu ofício. É urgente diferenciar o subjetivismo de uma ação policial decorrente de atos arbitrários, de uma ação consequente da expertise dos agentes de segurança que diuturnamente realizam ações semelhantes. Nesta última situação, o agente age por experiência de atuação, adquirida no dia a dia, a qual não pode ser de nenhuma maneira ignorada. [¿] Disto tudo, depreende-se a ausência de qualquer fator que redunde na nulidade da prova obtida, estando em plena conformidade ao comando previsto no art. 240, § 2º, do CPPB¿ (fls. 281/283 ¿ grifei), havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado (parecer de fls. 287/302), argumentos que incorporo ao meu voto, ¿a defesa do acusado sustenta a existência de nulidade processual por abuso na abordagem policial, sob o argumento de que o réu foi abordado pelos agentes da Lei tão somente por ter apresentado uma atitude suspeita. Sobre o tema, cumpre transcrevermos o teor do art. 244 do CPP , que normatiza a busca pessoal pelos agentes públicos: `Art. 244 . A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.¿ Ou seja, a busca pessoal, que abrange também a busca em veículos não utilizados como moradia, em regra, deve ser precedida de mandado judicial. Porém, é cabível, independente de decisão jurisdicional, quando houver fundadas suspeitas da presença de algum ilícito penal, ou seja, suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (vestígios e elementos materiais que indiquem a existência de um crime). In casu, conforme relatos dos policiais ouvidos durante a instrução criminal, a abordagem policial e a busca pessoal realizada em face do réu Paulo Lucas Costa da Silva Lima não se deu por mero acaso ou através de mera escolha fortuita, antes se fundaram no nervosismo demasiado e na inquietude abrupta, quando da aproximação da viatura policial. Tal fato chamou a atenção da composição policial que patrulhava área, a qual atuou sob o claro manto de seu ofício. Diante deste contexto fático, os policiais decidiram abordá-lo, ao passo em que, mesmo antes de ser realizada busca pessoal, o indivíduo identificado como sendo Paulo Lucas Costa da Silva Lima , informou que se encontrava portando arma de fogo. Consequentemente, realizada busca pessoal, foi encontrado o revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série MA724625, municiado com 06 (seis) cartuchos, desacompanhado de qualquer documento que autorizasse o porte do artefato belicoso (Auto de Apresentação e Apreensão - fl. 07). As circunstâncias acima destacadas representam condições que, objetivamente, trazem elementos que sustentam a fundada suspeita para nortear e autorizar o agir dos agentes policiais. Não procede, portanto, o argumento defensivo no sentido de que houve ilegalidade na referida diligência policial, sendo certo que os policiais militares agiram no estrito cumprimento do dever legal. Assim, não há que se anular os atos praticados pelos agentes, sob falsa premissa de que agiram motivados por subjetivismos ou com intenção de prejudicar determinada pessoa. Não há nada nos autos que evidencie, no caso concreto, desvios ou abuso de poder por parte dos agentes públicos. Por outro lado, há precedentes jurisprudenciais entendendo pela validade da busca pessoal motivada pela anomalia do contexto fático ou do comportamento do indivíduo, que geraram desconfiança e fundamentaram a averiguação policial [¿] Portanto, com base nas circunstâncias reinantes do caso concreto, comprovadas nos autos, vemos que os policiais agiram no exercício regular de polícia preventiva e ostensiva. Dentro da margem de apreciação dos fatos que se desenrolavam, decidiram corretamente agir. Os agentes da lei, durante a instrução criminal, descreveram de forma concreta e precisa as razões que geraram a abordagem, valendo-se de elementos objetivos de análise e observação, que apontavam para um juízo de probabilidade da prática de ato ilícito por parte do acusado. Assim, em que pese, novamente, a judiciosa argumentação da defesa, não vislumbramos ilegalidade na busca e apreensão, nem tampouco na colheita das demais provas decorrentes da atuação policial. De rigor, portanto, o afastamento da preliminar defensiva acima destacada¿ (fls. 289/290 e 292/293 ¿ grifei). Dessarte, rejeito a prejudicial. Os elementos constantes do caderno processual, principalmente o auto de apresentação e apreensão de fls. 07 (ocorreu a apreensão de uma arma de fogo do tipo revólver calibre 38 e de seis munições) e os depoimentos prestados, em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelas testemunhas policiais militares, evidenciam a prática, pelo apelante Paulo Lucas Costa da Silva Lima , do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826 /2003, não havendo que se falar em absolvição. Ressalto que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração do seu efetivo caráter ofensivo, afigurando-se desnecessária, portanto, a realização de perícia para demonstrar a potencialidade lesiva da arma de fogo ou da munição apreendida, tendo já decidido o STJ que ¿o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, portanto são prescindíveis, para o reconhecimento da materialidade delitiva, a realização de perícia para atestar a potencialidade lesiva do artefato ou a constatação de seu efetivo municiamento¿ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF , Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , 6ª Turma, julgamento em 23.10.2018, DJe 16.11.2018) e que, ¿segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, o simples fato de possuir arma de fogo, mesmo que desacompanhada de munição, acessório ou munição, isoladamente considerada, já é suficiente para caracterizar o delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826 /2003, por se tratar de crime de perigo abstrato. Nesse contexto, é irrelevante aferir a eficácia da arma de fogo/acessório/munição para a configuração do tipo penal, que é misto-alternativo, em que se consubstanciam, justamente, as condutas que o legislador entendeu por bem prevenir, seja ela o simples porte de munição, seja o porte de arma desmuniciada¿ (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , 6ª Turma, julgamento em 09.03.2021, DJe 15.03.2021). É importante salientar que o entendimento do STJ é no sentido de que os depoimentos prestados por policiais são válidos, notadamente quando corroborados em Juízo, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade dos depoimentos, o que não ocorreu na espécie. Conforme asseverou o Juiz a quo (sentença de fls. 178/195), relativamente ao crime do art. 14 da Lei 10.826 /2003, ¿a materialidade do fato encontra-se consubstanciada no auto de apresentação e apreensão de folha 07 ¿ revólver calibre 38 mm ¿ assim como nos termos constantes no APF e depoimentos prestados pelas testemunhas em juíza. [¿] Frise-se que o lúcido e harmônico testemunho dos policiais está em consonância com os demais elementos de convicção constantes nos autos, portanto, perfeitamente válido. Ademais, referidas declarações são dotadas de fé pública, máxime se produzido sob o crivo do contraditório, não havendo motivos nos autos que o desestabilize ou o inquine de dúvida. [¿] Assim, de tudo que fora apurado, não há que se falar em falta de provas do crime, tampouco em fragilidade probatória do depoimento prestado pelos policiais que participaram da ocorrência que culminou com a prisão e autuação em flagrante do réu, eis que o que fora por eles declarado demonstrou coerência, o que conduz à segura conclusão de que o denunciado praticou a conduta que se lhe foi imputada, com relação ao porte ilegal de arma de fogo, não havendo razões para suspeitar-se da credibilidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Desta feita, comprovadas a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia por prova testemunhal, corroborados pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 07, que formalizou as características do artefato encontrado em posse do acusado, resta evidente a impossibilidade da absolvição do réu com relação ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, considerando que sua conduta se amolda a tipificação expressa nos termos do no art. 14, caput, da lei 10.826/03¿ (fls. 179/181). 2. Recurso apelatório interposto pelo Ministério Público. O Ministério Público sustenta que Paulo Lucas Costa da Silva Lima deve ser condenado também nas penas do art. 180 do CP , em concurso material com o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826 /2003. Razão não lhe assiste. Diferentemente do que sustenta o Ministério Público, o arcabouço probatório não evidencia que Paulo Lucas Costa da Silva Lima praticou o crime previsto no art. 180 do CP , havendo o Juiz a quo, acertadamente, absolvido Paulo Lucas Costa da Silva Lima quanto ao crime tipificado no art. 180 do CP , asseverando que ¿a defesa requereu a absolvição do réu acerca do crime de receptação ante a necessidade de aplicação do princípio da consunção, considerando que a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente ser punido por uma única prática delitiva. É de abastosa sabença de que, para a comprovação do tipo penal previsto no art. 180 do CP , é indispensável a comprovação nos autos de crime anterior. É necessário que o agente tenha a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, ou a de influir que terceiro o faça. Exige-se a certeza do agente de que se trata de produto de crime, o que in caso, não ocorreu. [¿] Não há nos autos elementos probatórios que indiquem que a arma de fogo apreendida em poder do réu tivesse sido objeto de crime anterior, de tal maneira que uma condenação seria inviável. Os policiais, únicas testemunhas do fato ouvidos em Juízo, confirmaram tão somente a dinâmica da abordagem, sem fazer qualquer relato acerca do conhecimento do réu sobre a possível origem ilícita da arma. Ressalte-se que o Ministério Público requereu a condenação do réu no delito de receptação, lastrando-se no argumento de esse não adquiriu o artefato submetendo-se aos ditames legais e por isso deve ser condenado por receptação. Ora, mas não é isso o que reclama o artigo 180 do CP . O que ali é exigido é a sabença, por parte do réu, de que o bem adquirido é produto de crime. Logo, desborda do princípio da legalidade o almejado pela agente ministerial, uma vez que, o tipo penal não requere tal proceder. Pois bem, em que pese ser de conhecimento público que a única maneira legal de se adquirir arma de fogo seja através de procedimento de registro específico, condenar o réu com base nesse entendimento seria condená-lo com fundamentos em conjecturas, o que não se admite no processo criminal. Em suma, o que se vê é ausência de prova conclusiva no sentido de atestar a origem ilícita da arma de fogo. Os fatos circunstanciais não demonstram que o réu soubesse ter sido obtida a arma por meio criminoso, o que impossibilita seja incriminado pela conduta descrita no artigo 180 do CPB. [¿] Sabe-se que no processo criminal vigora o princípio segundo o qual para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria. Persistindo a dúvida, mínima que seja, impõe-se a absolvição pelo princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. Desta forma, a absolvição do acusado pelo delito do artigo 180 do CPB, com fundamento no art. 386 , inciso V do CPP , é medida que se impõe¿ (fls. 181/182 e 192). A respeito da matéria, esta 3ª Câmara Criminal decidiu, recentemente, que ¿a insurgência do Ministério Público, por sua vez, diz respeito a absolvição de Francisco Rafael Pereira dos Santos pelo crime do art. 180 do Código Penal . Segundo o Ministério Público, em suas razões, o crime de receptação restou devidamente demonstrado, pois `o recorrido adquiriu armamento sabendo ser produto de crime, qual seja, o comércio ilegal de arma de fogo, uma vez que, conforme interrogatório prestado em sede policial e em juízo, consignou que teria comprado a arma de fogo e munições na Feira da Maraponga, em Fortaleza, de uma pessoa que não conhecia e que não informou a origem da mesma¿ (pág. 209). [¿] O crime de receptação é acessório, isto é, somente haverá a caracterização de sua figura típica quando comprovada a existência do delito anterior, o qual é considerado como principal. [¿] É incontroverso que foi apreendida em poder de Francisco Rafael Pereira dos Santos um revólver Taurus, calibre 38 e munições. No entanto, não há nenhuma informação de que a referida arma tenha registro de furto ou roubo. De igual modo, não existem elementos que permitam concluir que a arma foi adquirida por pessoa que praticou o crime de `comércio ilegal de arma de fogo¿. [¿] Para a caracterização do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826 /03, exige-se o `exercício de atividade comercial ou industrial¿, isto é, que o agente dirija sua conduta para fazer da comercialização de armas de fogo, munições ou acessórios um meio para obtenção de lucro de forma não eventual. [¿] Nesse contexto, reafirma-se que não existem elementos idôneos para reconhecer que a arma foi adquirida de pessoa que praticou o crime de comércio ilegal de arma de fogo. [¿] Desse modo, não tendo sido demonstrado que a arma de fogo foi produto de crime, resta inviável reconhecer que o ora recorrente praticou o crime previsto no art. 180 do Código Penal¿ (TJCE, Apelação Criminal XXXXX-54.2017.8.06.0055 , Rel. Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino , 3ª Câmara Criminal, julgamento em 12.03.2024). Dessarte, foi acertada a absolvição de Paulo Lucas Costa da Silva Lima quanto ao delito previsto no art. 180 do CP , cabendo destacar que, inexistindo provas suficientes para a condenação, é de rigor a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo, nos moldes do que prescreve o art. 386 , VII , do CPP . Assim sendo, inexistindo, no caso em tela, provas suficientes, capazes de embasar decreto condenatório, no sentido de que Paulo Lucas Costa da Silva Lima praticou o crime tipificado no art. 180 do CP , é impositiva a manutenção da absolvição quanto ao delito previsto no art. 180 do CP . 3. Apelações Criminais conhecidas, mas improvidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em negar provimento às Apelações Criminais, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator

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  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SEGUROS DA IMPUTAÇÃO. DECRETO ADVERSO MANTIDO. PENA AFLITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MODIFICAÇÃO. MULTA. REDUÇÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - A pretensão absolutória da imputação contra os processados, por violação do art. 157 , § 2º , inciso VII , art. 180 , caput, do Código Penal Brasileiro, fundada na carência das provas, não deve ser acolhida, se a ação penal disponibiliza elementos de convicção de que eles, o emprego de réplica de arma de fogo, constrangeram as vítimas, delas subtraindo para si automóvel e objetos, recebido o veículo por uma das processadas, que sabia da origem criminosa, encarregada de vendê-lo, a suficiência para o decreto penal adverso. II - Pena substitutiva modificada. III - Multa reduzida. IV - Indenização preservada.APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25)... proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com... Afirma que, "se não era imprescindível a prisão [provisória] para investigação, se para interrogar Thiago o Magistrado entendeu que não necessitaria prendê-lo, já que o mesmo possui endereço certo (tanto

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130696 1.0000.23.094099-1/001

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    EMENTA: INÍCIO IMEDIATO DA EXECUÇÃO DA PENA DIANTE DA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - JULGAMENTO DAS ADC¿S N. 43, 44 E 54 PELO STF - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CPP . - Conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no notório julgamento das ADC¿s n. 43, 44 e 54, não mais se mostra possível a execução provisória da pena decorrente apenas da confirmação da condenação em segunda instância, diante do reconhecimento da constitucionalidade do art. 283 do CPP . V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME AMBIENTAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - RECURSO DEFENSIVO - RESTITUIÇÃO DE UM DOS BENS CUJO PERDIMENTO FOI DECRETADO NA SENTENÇA - NECESSIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 91 DO CÓDIGO PENAL - DECOTE, DE OFÍCIO, DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PELO "REPOUSO NOTURNO" - NECESSIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. DE OFÍCIO, REDUZIDA A REPRIMENDA IMPOSTA A UM DOS RÉUS. 01. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, notadamente no que se refere à autoria delitiva, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 02. Conforme preconizado no art. 91 , inc. II , do Código Penal , será decretado, em favor da União, o perdimento dos bens que sejam instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. 03. A majorante do repouso noturno, prevista no art. 155 , § 1º , do Código Penal , é incompatível com as qualificadoras descritas no art. 155, § 4º, do mesmo tipo penal, em razão da posição sistemática que ocupam na norma penal incriminadora. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CRIME AMBIENTAL - DUAS QUALIFICADORAS - UMA VALORADA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PERDA PATRIMONIAL INERENTE AO TIPO PENAL. 1. Existindo mais de uma qualificadora aplicável ao delito, uma delas deve ser usada para qualificar o delito enquanto as demais devem ser tidas para aumentar a pena-base quando da aplicação da pena na 1ª fase dosimétrica. 2. O prejuízo patrimonial decorrente da não restituição integral da res furtiva é inerente ao próprio tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para exasperar a pena-base.

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20238240042

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PORTE ILEGAL E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16 , CAPUT, DA LEI N. 10.826 /03); TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /06) E RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP ). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUSTENTADA A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. ACOLHIMENTO. AGENTES PÚBLICOS QUE ENTRARAM NA RESIDÊNCIA COM AUTORIZAÇÂO DE UM DOS APELADOS. OUTROSSIM, FUNDADA SUSPEITA DE OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA MORADIA. BUSCA NA RESIDÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DE 3 PORÇÕES DE MACONHA - 117 GRAMAS, 17 PORÇÕES DE COCAÍNA (52,5 GRAMAS) E 1 PORÇÃO DE CRACK - 1,6 GRAMAS), ALÉM DE UMA PISTOLA, 2 CARREGADORES COM O TOTAL 17 MUNIÇÕES E 2 MUNIÇÕES AVULSAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA A JUSTIFICAR A BUSCA DOMICILIAR. EXEGESE DO ART. 240 , § 2º , C/C ART. 244 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RAZÕES DA BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. EFICÁCIA, OUTROSSIM, DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE ATUAÇÃO PROBA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS CONSTATADA. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS QUE SE IMPÕE. MÉRITO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CARACTERIZADAS. DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES HARMÔNICOS E COERENTES ENTRE SI, CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS, DA POSSE E OCULTAÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DO DELITO DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PENAS APLICADAS NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-75.2023.8.24.0042 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho , Segunda Câmara Criminal, j. 30-04-2024).

  • TJ-GO - XXXXX20188090175

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E PARIDADE DE ARMAS. 1- Com a prolação da sentença condenatória, fica preclusa a matéria de inépcia da denúncia. 2- Se as interceptações telefônicas foram autorizadas de forma fundamentada e a defesa do paciente não demonstrou a impossibilidade de acesso ao seu conteúdo, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa. 3- De igual sorte, desnecessária a transcrição integral dos áudios interceptados, detendo o respectivo relatório confeccionado pelos agentes policiais presunção de autenticidade, inexistindo qualquer contraprova solicitada ou realizada pela defesa, quanto à titularidade das linhas telefônicas ou da identidade dos interlocutores. 4- Não há como acolher o pedido de nulidade processual por ofensa de paridade no tratamento das partes, quando não demonstrado prejuízo de ordem processual, tampouco que diligência semelhante, deferida em favor da acusação não tenha sido atendida à defesa. 5- Inexiste nulidade na dispensa de cumprimento de carta precatória de testemunha arrolada em comum pela acusação e defesa, quando esta não se insurge atempadamente, somente suscitando a questão por ocasião das alegações penais, sem apontamento de qualquer repercussão processual causada. 6- Preliminares rejeitadas. PREJUDICIAL LITISPENDÊNCIA. 7- Inexistindo identidade de partes, causa de pedir e de pedido, não há como se reconhecer a litispendência. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REDUÇÃO DAS PENAS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA MAJORANTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 8- Comprovada a prática do delito previsto no artigo 2º , §§ 2º e 3º , da Lei 12.850 /13, incabível a absolvição, excetuando-se a um dos processados cuja atuação no empreendimento criminoso ocorreu de forma eventual. 9- Ressaindo dos elementos probatórios a certeza quanto à prática delitiva dos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, receptação qualificada, receptação simples, porte e posse de arma de fogo de uso permitido, tipificados respectivamente, nos artigos 157 , § 2º , inciso II e § 2º-A, I, 180 , § 1º e 180 , caput, todos do Código Penal e 12 e 14 , da Lei 10.826 /03, não há como acolher as pretensões absolutórias ou desclassificatórias, contudo, imperiosa a absolvição do processado que exercia o comando do grupo criminoso, quanto ao delito ao qual existe dúvida razoável de sua participação. 10- Nos crimes em que as basilares foram fixadas acima do piso legal, estas se justificam pela presença de elementares desabonadoras, idoneamente considerados, em quantitativo proporcional. 11-Observada a atenuação da pena pela confissão em montante proporcional aos processados que o fizeram de forma parcial, não tendo influência nas hipóteses em que fixada pena no mínimo legal, por óbice contido no enunciado sumular 231, do STJ. 12- Preserva-se a majorante do artigo 2º , § 2º , da Lei 12.850 /13, porque o emprego de arma de fogo na atuação da organização criminosa constitui circunstância elementar objetiva, que se comunica aos demais envolvidos na conduta delituosa (artigo 30 , do CP ), devendo, entretanto, ser alterado o fator de incremento para o montante mais favorável por ausência de fundamentação na eleição de fração intermediária. 13- Afasta-se a participação de menor importância, visto que a apelante atuou, de modo relevante, para a consecução dos eventos criminosos. 14- Diante da habitualidade criminosa e da existência de desígnios autônomos, incomportável a aplicação da continuidade delitiva. 15- O redimensionamento das penas não teve o condão de modificar os regimes prisionais estabelecidos. 16- O quantitativo de sanção imposto e o fato de os crimes da organização criminosa terem sido perpetrados com emprego de violência e grave ameaça à pessoa, obstam a substituição por restritivas de direitos. 17- Deve ser preservado capítulo da sentença que negou a concessão do direito de recorrer em liberdade aos processados custodiados, já que permaneceram presos durante todo o iter procedimental, condenados em regime fechado, além de persistirem os requisitos da prisão preventiva. 18- Negam-se os benefícios da justiça gratuita à processada com defesa constituída, não comprovada a hipossuficiência. 19- Oitavo apelo conhecido e provido. Sétimo apelo conhecido e desprovido. Demais recursos conhecidos e parcialmente providos.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX

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    bélicos... Durante a abordagem, apreenderam crack no chão do automóvel, sendo que [M], o motorista, admitiu ter adquirido a droga na casa em que estava anteriormente... Contaram que este, ao ver os agentes públicos, dispensou um objeto e correu para dentro da casa

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248240000

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    HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , §§ 2º E 4º , INCS. I E IV , DA LEI N. 12.850 /2013). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO. ENFRENTAMENTO DA CELEUMA POR ESTA CORTE QUE IMPLICARIA EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ APROXIMADAMENTE 2 ANOS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AGENTE QUE AGUARDA PRESTAÇÃO DEFINITIVA DA TUTELA JURISDICIONAL HÁ POUCO MAIS DE UM MÊS. EXISTÊNCIA DE, AO MENOS, OUTROS CINCO PROCESSOS COM CONCLUSÃO ANTECEDENTE À ESPERA DE VEREDICTO. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DO (A) PACIENTE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EVIDENCIAM O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-89.2024.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza , Quinta Câmara Criminal, j. 16-05-2024).

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