da demandante, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade as suas despesas processuais e honorários, consoante art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC . Condeno a parte requerida, igualmente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 800,00, nos termos do art. 85 , § 8º CPC , vez que manifestamente irrisório o proveito econômico obtido. Interposto recurso de apelação, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após certifique-se acerca da interposição de recurso, preparo e contrarrazões, enviando-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação. Intimações e providências necessárias.” 1º APELO: GERUZA VIANA DE LIMA Ab initio, passo ao exame da preliminar arguída. Inicialmente, sobre a prescrição, tem plausibilidade o pleito recursal. Em situações idênticas – pretensão declaratória e condenatória, com base em contrato bancário nulo, com pedido de repetição do indébito – esta Corte de Justiça já concluiu que o prazo é de 10 anos do Código Civil , seguindo a linha de entendimento do STJ. Eis os precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) Há também que se considerar o marco inicial da contagem, tal como assentado em julgado recente desta Corte de Justiça, do qual colho o seguinte trecho: “Em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual os efeitos do contrato que se pretende declarar nulo refletem nas prestações pagas pelo autor, o prazo prescricional renova-se mês a mês.” Dessa forma, considera-se como termo inicial da prescrição da pretensão da Autora, em relação ao contrato, a data do último desconto realizado em seu benefício previdenciário. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito é a data em que ocorreu a lesão, que, no caso, se deu com cada desconto indevido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA XXXXX/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante. O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo ... do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. XXXXX/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão , julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula XXXXX/STJ. 2. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. 'Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. XXXXX/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, Dje 01/08/2017)”(Apelação Cível Nº 202300717194 Nº único: XXXXX-21.2021.8.25.0009 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 11/05/2023) Portanto, deve ser afastada a prescrição. Passo à análise do mérito. Sobre a devolução dos valores indevidamente descontados, deve ser observada a Tese fixada no julgamento do STJ – EDRESP 676.608: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil , a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula XXXXX/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (Rel. Ministro Francisco Falcão ). Diante da TESE sobredita, deve a sentença ser reformada parcialmente, a fim de que a restituição do valor indevidamente descontado ocorra em dobro, a partir de 30/03/2021, data em que o acordão supra citado foi publicado, e antes deste marco, a devolução deve ocorrer na forma simples. Eis um precedente neste sentido: APELAÇÃO ... APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – 1º APELO - AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE FIRMOU CONTRATO COM A INSTITUIÇÃO FINACEIRA DEMANDADA ACREDITANDO SER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL E NÃO DE RMC - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA REFERENTE À RMC - RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO, OBSERVANDO-SE A TESE FIXADA PELO STJ NO EDRESP 676.608 – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO – PLEITO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES E COMPENSAÇÃO – PREJUDICADOS PELA ANÁLISE DO 1º APELO - RECURSO PREJUDICADO - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA NO TOCANTE À PRESCRIÇÃO, QUE DEVE SER AFASTADA, E QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, APENAS A PARTIR DE 30/03/2021, CONFORME TESE DO STJ ASSENTADA NO EDRESP 676.608, E MAJORAR OS HONORÁRIOS PARA R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) E O SEGUNDO PREJUDICADO - UNANIMIDADE.