TJ-GO - XXXXX20238090051
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR 91 /2001. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LC 351/2022. BASE DE CÁLCULO ÚNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Agravo interno é meio processual adequado para impugnar decisão proferida por relator em órgãos colegiados, na forma do artigo 1021 , do Código de Processo Civil . II ? Quanto ao agravo interposto pela reclamante, é cediço que a edição da LCM 351/2022 previu no art. 5º o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20h). Essa conclusão é facilmente perceptível pelo NOVO Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20h, no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22. III - Por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20h e não mais o que vigora no art. 27 da LCM 91/2000. IV - No entanto, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração (CF 37 XV), a renda do funcionário público não pode sofrer decréscimo em virtude de nova lei. Como regra, a legislação posterior não pode retroagir, atingindo situações jurídicos consolidadas. Assim, deve-se assegurar o subsídio ou vencimentos da autora no seu patamar atual (valor nominal). V ? Neste sentido, restou fixado, na decisão monocrática proferida, para garantir o pagamento da gratificação de regência de classe nos termos do art. 27 da LCM 091/2000, com as diferenças remuneratórias devidas, até a edição da LCM 351, em 16.05.2022, com observância de irredutibilidade nominal da remuneração total. VI - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida incólume. Sem custas e honorários advocatícios.