Agravo Interposto Pela Reclamante em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20238090051

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI COMPLEMENTAR 91 /2001. VENCIMENTO PADRÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. LC 351/2022. BASE DE CÁLCULO ÚNICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Agravo interno é meio processual adequado para impugnar decisão proferida por relator em órgãos colegiados, na forma do artigo 1021 , do Código de Processo Civil . II ? Quanto ao agravo interposto pela reclamante, é cediço que a edição da LCM 351/2022 previu no art. 5º o reajuste da gratificação de regência e expressamente adotou a base de cálculo única (percentual sobre 20h). Essa conclusão é facilmente perceptível pelo NOVO Anexo II, que prevê o novo valor da gratificação para 20h, no final da carreira (letra T) no importe de R$ 2.021,22. III - Por mera conta aritmética, verifica-se que a base de cálculo observa a carga horária de 20h, independentemente da carga horária exercida pelo professor: adicional de 20% sobre 20h de R$ 2.021,22 = 404,24; 30% de 20h de R$ 2.021,22 = 606,36; 40% de 20h sobre R$ 2.021,22 = 808,49; 60% de R$ 2.021,22 = 1.212,73. Invariavelmente, o parâmetro de incidência é 20h e não mais o que vigora no art. 27 da LCM 91/2000. IV - No entanto, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração (CF 37 XV), a renda do funcionário público não pode sofrer decréscimo em virtude de nova lei. Como regra, a legislação posterior não pode retroagir, atingindo situações jurídicos consolidadas. Assim, deve-se assegurar o subsídio ou vencimentos da autora no seu patamar atual (valor nominal). V ? Neste sentido, restou fixado, na decisão monocrática proferida, para garantir o pagamento da gratificação de regência de classe nos termos do art. 27 da LCM 091/2000, com as diferenças remuneratórias devidas, até a edição da LCM 351, em 16.05.2022, com observância de irredutibilidade nominal da remuneração total. VI - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Decisão monocrática mantida incólume. Sem custas e honorários advocatícios.

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  • TJ-SP - Petição Cível XXXXX20228260968 Campinas

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    CESAR AUGUSTO FERNANDES ; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) Classe/Assunto: Petição Cível / Fatos Jurídicos Relator (a): CESAR AUGUSTO FERNANDES Comarca: Campinas Órgão julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais Data do julgamento: 29/04/2024 Data de publicação: 29/04/2024 Ementa: Recurso Extraordinário. Agravo interposto em face de negativa de seguimento. Acórdão impugnado refere-se a uma reclamação não conhecida. Matéria referente a cerceamento de defesa que depende de análise de prova. Matéria não abrangida por repercussão geral. Ausência de requisitos para conhecimento pelo Egr. Supremo Tribunal Federal. Decisão mantida. Agravo não provido.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235180009

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    AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. INTERVALO INTERJORNADA. 11 HORAS. INTERVALO INTERSEMANAL. 24 HORAS. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. 1. O intervalo interjornadas mínimo de onze horas e o repouso semanal remunerado, assegurados, respectivamente, pelos arts. 66 e 67 da CLT , constituem direitos distintos, cujos descumprimentos acarretam diferentes consequências jurídicas. 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do TST, a concessão irregular do intervalo de onze horas entre duas jornadas consecutivas implica o pagamento integral das horas suprimidas, com acréscimo de 50%. 3. Este Tribunal tem firme entendimento no sentido de que, quando descumprido o intervalo de 35 horas - 11 horas de intervalo interjornadas mais 24 horas de repouso semanal remunerado -, são devidas horas extras correspondentes ao tempo faltante. Agravo a que se nega provimento"( Ag-ED-ED-RR- XXXXX-51.2010.5.09.0022 , 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 12/05/2023) (TRT da 18ª Região; Processo: XXXXX-82.2023.5.18.0006 ; Data de assinatura: 02-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator (a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS )

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20165050221

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, atribuindo ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. A decisão agravada deu provimento ao recurso de revista da terceira ré, com ressalva de entendimento desta Relatora, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, tendo em vista a ausência de registro no acórdão regional de efetiva culpa da tomadora de serviços. 3. Como consignado na decisão agravada, prevalece no âmbito desta Turma, em sua composição atual, o entendimento de que o STF, no julgamento do RE XXXXX/DF e de reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que a prova da culpa é pressuposto à responsabilidade subsidiária, a qual não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tratando-se de encargo que compete ao reclamante. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, por se mostrar em consonância com a jurisprudência desta Turma. 5. Fica ressalvado o entendimento da Ministra Relatora, no sentido de que compete ao ente público o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. Agravo não provido.

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20195030005

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL DE 8 (OITO) DIAS ÚTEIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TST, republicado no DEJT em 30/11/2017, "cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada". No mesmo sentido é o art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016 desta Corte Superior, ao estabelecer que "o prazo para interpor e contra-arrazoar todos os recursos trabalhistas, inclusive agravo interno e agravo regimental, é de oito dias (art. 6º da Lei nº 5.584 /70 e art. 896 da CLT )", ressaltando-se ainda no art. 2º, XIII, da mesma Instrução Normativa nº 39/2016, que não se aplica ao processo do trabalho a regra do art. 1.070 do Novo CPC . II. No caso dos autos, o presente agravo foi apresentado depois de findo o prazo recursal. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215020035

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    AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou, com base no conjunto fático-probatório, que não há prova contrária à validade dos cartões de ponto juntados aos autos. Enfatizou que o depoimento da reclamante contradiz os próprios termos da petição inicial e que a testemunha da reclamada confirmou as alegações defensivas no que se refere à validade da prova documental. Asseverou o Colegiado Regional que a testemunha da reclamada declarou que havia comprovante dos registros de ponto, os horários efetivamente trabalhados eram marcados na frequência de forma regular, a reclamante tinha acesso aos seus cartões de ponto, costumava fazer horas extraordinárias nos períodos de fechamento e que ela usufruía 1 hora de intervalo intrajornada. Concluiu, assim, que não há como reconhecer a jornada alegada pela autora na inicial. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pela invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. Não se trata, pois, de debate acerca da correta distribuição do ônus da prova, mas do exame do conjunto probatório constante nos autos, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126, não havendo falar em ofensa aos artigos 818 da CLT . Agravo a que se nega provimento.

  • TRT-8 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20235080207

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONFIGURAÇÃO . Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, isentado-a das custas processuais. Consequentemente, deve ser recebido o recurso ordinário interposto pela reclamante, e determinado seu regular processamento. Agravo de instrumento provido .

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20225010221

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO E EXISTÊNCIA DE CONDICIONANTES. LIMITAÇÃO DA LIQUIDEZ E EFETIVIDADE DO SEGURO. INVALIDADE DA APÓLICE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. O parágrafo único do artigo 848 do CPC , bem como o artigo 882 da CLT , com redação dada pela Lei nº 13.467 /17, estabelecem a autorização legal para substituição de penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Todavia, a existência de condicionantes que limitam a liquidez e efetividade do seguro garantia, afigura-se incompatível com a natureza da garantia ofertada, que não pode ser precária, como na espécie, eis que possui risco acentuado de perda da garantia no decorrer da execução. Além disso, há que se considerar que a apólice do seguro garantia judicial, por si só, não se configura em elemento de prova do pagamento do prêmio do seguro, incumbindo à recorrente trazer aos autos a comprovação do pagamento do referido prêmio. Não havendo, nos autos, a comprovação da quitação do prêmio da apólice do seguro garantia, considera-se não garantido o Juízo, nos termos do disposto no art. 884 da CLT , razão pela qual o não conhecimento do agravo interposto é medida que se impõe.

  • TRT-13 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20235130034

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. Concedido à agravante os benefícios da justiça gratuita, resta afastada a exigência do pagamento do preparo recursal, determinando-se o destrancamento do recurso interposto diante do preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade. Agravo provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. CARTÕES DE PONTO IDÔNEOS. PROVA VÁLIDA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. Diante da validade dos relatórios de registro de horário e a correta adoção do sistema de compensação de jornada, constata-se a inexistência de horas extras pela suposta extrapolação da jornada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. É facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando os critérios estabelecidos pelo art. 791-A da CLT , como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo necessário, dentre outros aspectos que precisam ser analisados. Desta forma, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais observando esses aspectos em relação a complexidade da presente Ação Trabalhista. Sentença alterada nesse ponto. Recurso parcialmente provido.

  • TRT-13 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20235130034

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Demonstrado que, em se tratando de pessoa natural, a declaração do requerente de que não pode arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem sacrifício de sua subsistência familiar, goza de presunção de veracidade, servindo como prova para a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo provido para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita e determinar o processamento do Recurso Ordinário. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS DISPENSADAS. Concedida à parte autora a gratuidade judiciária, deve ser acolhido o pedido de isenção do pagamento das custas processuais fixadas na origem, na forma do que prevê o artigo 790-A da CLT . Sentença reformada. Recurso provido em parte .

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