APELAÇÃO CÍVEL . Execução Fiscal. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ICMS. Exercício de 1998 . Crédito definitivamente constituído em 0 2 /0 7 / 1999 . Execução ajuizada em setembro de 19 /0 7 / 1999 . Reconhecimento da prescrição do crédito tributário. Recurso do ente estadual. Ajuizamento anterior à LC n.º 118 /0 5 . Inexistência de causa de interrupção do prazo prescricional. Súmula n.º 264 do TJERJ. Inaplicabilidade da súmula n.º 1 0 6 do STJ. Passados mais de 2 0 anos sem que houvesse a citação das executadas. Princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Prescrição originária caracterizada. Irresignação do exequente em relação à sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência ao Centro de Estudos da Defensoria Pública . O STF, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. º 1 . 937 /DF, em Sessão Plenária, concluiu pela possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública da União, afastando a tese da confusão patrimonial. Recentemente, no julgamento do RE 1.140.005 , com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1 .00 2 ), o STF fixou tese no sentido de que ¿é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública , quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra¿. Precedentes deste Tribunal . No tocante à condenação das custas processuais, há de se dizer que, figurando o ente público como autor ou réu no processo , não está obrigado ao pagamento das custas e da taxa judiciária, exceto se vencido, quando a parte autora tenha adiantado o seu pagamento, o que não ocorreu no caso em questão. Recorrente que é isento das custas judiciais, nos termos do art. 17 , inc. IX, e seu § 1º, da Lei Estadual n. º 335 0/ 99 . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.