STF - NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: AgR ACO 1572 CE - CEARÁ XXXXX-24.2010.0.01.0000
EMENTA Agravo regimental em ação cível originária. Feito extinto com resolução do mérito por renúncia ao direito sobre o qual se fundou a ação (art. 269 , V, do CPC ), sem condenação nos ônus da sucumbência. Agravo que impugna o afastamento dos honorários advocatícios. Lei 12.810 /2013. Previsão de parcelamento do débito tributário com exclusão de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários (art. 1º, § 2º). Agravo regimental não provido. 1. Para exclusão de honorários advocatícios em caso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por adesão a parcelamento, há necessidade de que tais valores já tenham sido incorporados à dívida objeto de parcelamento (situação em que a exclusão em âmbito judicial evitaria o bis in idem da cobrança) ou tenham sido excluídos da consolidação do débito por determinação da própria legislação autorizadora do parcelamento. 2. A lei 12.810 /2013 permite o parcelamento das contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991, mesmo que objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, com previsão de exclusão integral dos encargos legais - inclusive honorários advocatícios. 3. A expressa previsão legal inserta no art. 1º da Lei 12.810 /2013 de que se aplicam integralmente suas disposições ainda que [o débito parcelado esteja] em fase de execução fiscal já ajuizada não exclui o afastamento dos honorários em outras espécies de ação em que se discuta o débito, razão pela qual a isenção se aplica também às ações revisionais. 4. Agravo regimental não provido. ( ACO 1572 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG XXXXX-02-2015 PUBLIC XXXXX-02-2015)