Apelação. Direito Processual Civil e Direito Civil. Condomínio edilício. Obrigação de fazer. Obras de engenharia civil. Reforma de unidade autônoma. Cerceamento de defesa não caracterizado. A prova pericial foi pleiteada, de forma específica, com exclusividade pela parte autora, a qual, no entanto, desistiu de sua feitura, como lhe era dado fazer, porquanto a produção de prova, como sabido, se constitui em mero encargo e não em dever ou obrigação de caráter processual. E claro está não haver a parte requerida experimentado qualquer prejuízo por conta disso, sobremodo por se mostrar evidente que admitia o julgamento desta demanda sem a prova técnica, do contrário teria, em momento oportuno, como lhe foi facultado fazer, também pleiteado sua realização, o que não aconteceu e é sintomático. Portanto, sua faculdade de realizar esta ou qualquer outra modalidade de prova se encontra preclusa, porquanto a pleiteou depois da r. sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, verifica-se que o recorrido pretende obter autorização para a reforma de apartamento, consistente, quanto a pedido e causa de pedir declinados na inicial, na retirada de caixilhos das portas que separam a sala de estar e a varanda externa, para o envidraçamento desta específica área. Obras necessárias para tal fim, todavia, não foram autorizadas pelo Condomínio, sob o fundamento de implicar alteração da fachada do edifício. Sentença de procedência, por meio da qual o apelado foi autorizado a realiza-las de conformidade com o projeto por ele apresentado. Pretensão da apelante de ver modificado o resultado da r. sentença de primeiro grau, porquanto, segundo alega, teria o MM. Juízo "a quo" deixado de considerar que a retirada dos caixilhos implicará alteração da fachada externa do edifício, em afronta à lei e às regras do Condomínio. Porém, de todo o processado se depreende que por meio de assembleia geral os condôminos foram autorizados a realizar o envidraçamento das áreas externas de seus respectivos apartamentos, podendo-se, assim, obter perfeita harmonia da fachada do edifício. Provas documentais a dar seguro substrato a esse entendimento (fls. 95/96, 327/328), com o reforço de haver o condomínio, exatamente para alcançar maior harmonia da fachada do edifício com o envidraçamento, decidido pela padronização da cor das cortinas voltadas para as áreas externas, da cor da rede de proteção e ainda da cor do gabinete do terraço. E é certo, neste contexto, que a existência ou a inexistência dos caixilhos em porta interna não é perceptível. Logo, não há motivo para se obstar sejam de lá retirados, uma vez não alterar a fachada do edifício ou, quando muito, a alterar de modo absolutamente insignificante. R. sentença de procedência do pedido, portanto, que se mantém inalterada. Recurso conhecido e improvido.