RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS DE SOBREAVISO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PROVA ORAL DESFAVORÁVEL À TESE DO RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Incumbindo ao reclamante a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 818 , I , da CLT e 373 , I , do CPC , deste ônus não se desincumbiu, razão pela qual mantém-se a decisão de origem no tocante ao indeferimento das horas de sobreaviso. Precedentes: ROT: XXXXX-12.2017.5.21.0002 ; XXXXX-09.2020.5.21.0010 e RORSum XXXXX -97.2020.5.21.0004. COMPLEMENTO DE RMNR. FORMA DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NA COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA REGIONAL . Na esteira do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.251.927 , não há inconstitucionalidade nos acordos coletivos que tratam do cálculo do complemento da RMNR pago pela Petrobras. Nesse sentido, pode-se concluir que os adicionais de regime/condições de trabalho também compõem a remuneração mínima regional, ao contrário do que defende a parte reclamante. Correto, pois, o pagamento da rubrica "Complemento da RMNR" realizado pela reclamada, que considerou a diferença entre a Remuneração Mínima por Nível e Regime e o salário básico acrescido dos valores pagos sob as rubricas "Adicional Periculosidade", "Ad. Regional Confinamento" e "Ad. Reg Especial de Campo". RECURSO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO ARGUIDA EM DEFESA E ARGUIDA EM RECURSO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. INTERRUPÇÃO . Segundo o art. 193 do Código Civil , a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição. Por outro lado, a Súmula nº 153 , do TST, traz o entendimento de que a parte poderá arguir a prescrição no recurso ordinário, pois ainda se litiga em instância ordinária. A reclamada suscitou em embargos de declaração, renovando em recurso ordinário, não havendo como não apreciar a matéria. Constatando-se que houve ajuizamento de ação trabalhista anterior, o prazo prescricional bienal fica interrompido, reiniciando a contagem a partir daquela data, tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada dentro do prazo de dois anos a partir do ajuizamento daquela. PL-DL 1971 /82. NATUREZA SALARIAL DA VERBA . O reclamante sempre percebeu, desde a admissão, a parcela denominada PL-DL 1971 /82, também denominada "vantagem pessoal", revelando a sua natureza salarial, em valor fixo e pago mensalmente, independentemente dos lucros da Petrobras, conforme prova documental. Por conseguinte, devida sua integração à remuneração do reclamante e diferenças salariais daí advindas. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. SENTENÇA REFORMADA . Constata-se que a sentença a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante com base no inciso I, da Súmula n. 463 do C. TST, diante da declaração de insuficiência econômica firmada pelo requerente ou por seu advogado com poderes específicos para tal. Todavia, compulsando os autos, não se verifica a outorga de poderes específicos pelo reclamante ao seu causídico para requerer os benefícios da justiça gratuita, nem há declaração firmada pelo próprio requerente de hipossuficiência financeira de arcar com os custos do processo, na esteira do entendimento sedimentado na Súmula nº 463, I, do C. TST. Importante relembrar que a alteração na redação da Súmula surtiu efeitos a partir de 26/06/2017, data bastante anterior ao ajuizamento da demanda. Sentença reformada para indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. CONDENAÇÕES TRABALHISTAS. ADC N. 58. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. CUMULAÇÃO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE . Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede da ação ADC 58, em 18.12.2020, e trânsito em julgado em 02.02.2022, deve ser aplicada, na fase extrajudicial, o IPCA-E para atualização monetária dos créditos e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei n. 8.177 /1991), e, na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. A taxa SELIC engloba juros e correção monetária, e, com a sua incidência, fica vedada a cumulação com outros índices, de acordo com a decisão proferida pelo STF. Assim, a sentença deve ser reformada e os cálculos que a acompanham retificados, com o escopo de evitar eventual alegação de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF. Precedente: ROT XXXXX-88.2023.5.21.0009 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INDEFERIMENTO . Na hipótese, não há como considerar que a presente demanda é de baixa ou de alta complexidade, e, portanto, mostra-se desarrazoada e desproporcional a fixação do percentual mínimo ou máximo na condenação dos honorários sucumbenciais. Destarte, considerando-se que esta ação é de média complexidade, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos requisitos do § 2º do Art. 791-A da CLT , mantendo-se a sentença de origem. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido.