ATO ILÍCITO – Reconhecimento (a) da ilicitude da cobrança das tarifas de seguros e título de capitalização, uma vez que a parte ré não comprovou a regularidade das cobranças das tarifas de seguros e título de capitalização, nos valores em que descontadas na conta corrente da autora, porquanto a parte ré não juntou cópia de instrumento contratual no qual constasse a expressa pactuação de cobrança de tarifas; e (b) da licitude da cobrança de tarifa de pacote de serviços, visto que demonstrada a utilização dos serviços bancários de conta corrente comum pela parte autora, e a remuneração, por meio de tarifas, pelos produtos e serviços bancários não essenciais efetivamente utilizados pelo cliente é admitida e regulada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN e Banco Central do Brasil – Bacen ( LF 4.595/64, arts. 4º, IX, e 9º e Resolução 3.919/2010 do Bacen). RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o defeito de serviço, consistente no desconto indevido pela parte ré de tarifas bancárias não contratas na conta corrente da parte autora, referentes a seguros e título de capitalização, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição das quantias pagas a título das tarifas de seguro e de título de capitalização, relativas aos débitos gerados em razão da cobrança indevida realizada, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da parte autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido – Considerando as peculiaridades do caso dos autos, no que concerne à condenação da parte ré instituição financeira à devolução de valores pagos indevidamente, em dobro, por aplicação do disposto nos art. 42 , § único , do CDC , estabelece-se que é descabida a devolução em dobro para desconto impugnado na presente ação, que ocorreu em data anterior a 30.03.2021 (modulação estabelecida nos EAREsp XXXXX/RS e 676.608/RS), porquanto não se vislumbra a existência de prova de má-fé da parte ré instituição financeira na exação. DANO MORAL - Reforma da r. sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais na quantia de R$6.060,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Recursos providos, em parte.