APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPANHIA ELÉTRICA. COBRANÇA DA CHAMADA "TAXA DE REAVISO DE VENCIMENTO". VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRÁTICA TIDA COMO ABUSIVA DA RÉ, INCLUSIVE ASSIM RECONHECIDA, POR ELA PRÓPRIA, NO DECORRER DO FEITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO FEITO DA ANEEL, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, TODAS REJEITADAS. NECESSIDADE PORTANTO DE DEVOLUÇÃO AOS CONSUMIDORES AFETADOS DA IMPORTÂNCIA RELATIVA À PAUTADA TAXA, EXIGIDA ILEGALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, PORÉM DE FORMA SIMPLES, DADA A FALTA DE CLARA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EXCLUSIVAMENTE NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA: DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E SÓ PROVIDO EM PARTE. 1 O caso posto ora em análise diz respeito à (i) legalidade da cobrança da denominada "taxa de reaviso de vencimento", que era cobrada pela antiga COELCE, desde setembro de 1998, em razão do envio aos seus consumidores da chamada "carta de reaviso de vencimento", quando era detectada inadimplência da unidade consumidora. 2 Sobre as preliminares invocadas: Segundo a jurisprudência do STJ: "[...] Quanto à alegação de necessidade de que a ANEEL integre o presente feito, 'o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). [...] No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe 05/11/2014. [...]"(STJ - REsp n. 1.864.951/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães , Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.). 3 De igual sorte, a Corte Cidadã e o eg. Supremo Tribunal Federal têm a visão de que: "[...] Esta Corte, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento de que o Ministério Público é legítimo para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando se verificar a presença de relevante interesse social e para evitar a massificação de conflitos judiciais. [...]" (STJ AgInt no REsp n. 1.835.381/MT , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.). 4 Dito isso, tem-se aqui como vital e legítimo o papel do d. Ministério Público, como autor da vertente ação civil pública, vez que mesmo se tratando de um direito disponível e divisível, o manejo e julgamento desta actio evitará que uma gama de cidadãos que foram atingidos pela pautada taxa ao longo de vários anos, venham a inundar este Poder Judiciário com demandas individuais, evitando, destarte, uma massificação do conflito. Nessa ordem de ideias, não se justificam as teses de ilegitimidade ativa e ainda de chamamento da ANEEL ao processo, sendo, por via de consequência, competente esta Justiça Estadual para processar e julgar o caso em deslinde. Preliminares rejeitadas. 5 Por fim, embora, atualmente, inexista mais a cobrança da pautada taxa, desde a edição da Resolução 456/2000 da ANEEL, mesmo assim não há a perda do objeto desta ação, haja vista que existem valores que a concessionária ré terá que devolver aos consumidores afetados, ao ponto de justificar a continuidade deste processo, porquanto esta repetição de indébito é um dos pedidos formulados pelo Ministério Público na inicial; porém, esta devolução deverá se dar de forma simples, já que não houve flagrante má-fé da ré quando realizava as cobranças ditas ilegais. Ademais, cumpre anotar que é um verdadeiro venire contra factum proprium, a parte ora recorrente agora vir a insurgir-se contra o mérito do pleito inaugural, neste recurso, quando a COELCE há muito já aceitou no bojo destes autos, previamente, a procedência do pleito de declaração de ilegalidade da pautada cobrança, conforme petição anexada a este caderno processual. 6 Outrossim, quanto a incidência da correção monetária, vê-se que a relação aqui é contratual e de consumo, de maneira que, em se tratando de um dano material, a atualização ocorre desde a data do evento danoso. Correta, neste ponto, a r. sentença de primeiro grau. 7 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A MENÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover em parte o recurso. Fortaleza, 29 de maio de 2024 RELATOR