Aneel nº 456/00 em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20202056001 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONDICIONAMENTO DA LIGAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PENDÊNCIAS EM NOME DO ANTIGO LOCATÁRIO - ARTIGO 4º, § 2º, DA RESOLUÇÃO Nº. 456/00 DA ANEEL - DECISÃO REFORMADA. O artigo 4º, § 2º, da Resolução nº. 456/2000 da ANEEL, determina que a concessionária de energia elétrica não pode condicionar a ligação da unidade ao pagamento de débito pendente em nome de terceiros.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20098120001 MS XXXXX-88.2009.8.12.0001

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO - COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE O CONSUMO EFETIVO E O CONSUMO FATURADO DA ENERGIA ELÉTRICA - "DISCO TRAVADO" - AUSÊNCIA PROVA DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE CULPA PELA CONCESSIONÁRIA - ART. 71 DA RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL - MÉDIA ARITMÉTICA DOS TRÊS MESES APÓS A SUBSTITUIÇÃO - RECURSO PROVIDO. Havendo diferença entre o consumo efetivo e o consumo faturado é possível a recuperação do importe referente ao consumo de energia elétrica, que deverá observar as regulamentações da ANEEL (Res. 456 /00). Não basta a mera alegação da concessionária de ocorrência de fraude pelo consumidor, sendo que a simples aferição da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica não é prova cabal de que o usuário se valeu de expedientes desabonadores com o propósito de impedir a correta aferição do consumo de energia elétrica. Entendendo-se que houve deficiência no medidor não atribuível à concessionária ou ao consumidor, aplica-se o § 1º do art. 71 da Resolução 456/00 da ANEEL, utilizando como valores faturáveis de consumo de energia elétrica, as médias aritméticas dos 3 (três) últimos faturamentos após a substituição do aparelho.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. INDUSTRIAL PARA RURAL. DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESOLUÇÕES 456/2000 E 414/2010 DA ANEEL. 1. É dever da concessionária de energia elétrica informar o consumidor acerca das opções tarifárias, devendo classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica. Inteligência dos artigos 4º e 5º das Resoluções nºs 414/10 e 456/2000 da ANEEL, respectivamente. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora exerce atividade rural, fazendo jus ao enquadramento na classe tarifária rural. 3. O artigo 78, § 4º da Resolução nº 456/00 da ANEEL, prevê a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago em excesso. Precedentes desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040020 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela ré importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Infere-se dos presentes autos que a Recorrente aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela Recorrente, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, entendo que a declaração de inexigibilidade do débito descrito na exordial é medida que se impõe. Considerando que a negativação do nome do consumidor decorreu de conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia, configurados os danos morais, por serem estes in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual condeno a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para, reformar a sentença a quo, e julgar procedente a demanda, declarando inexigível o débito indicado na exordial, e condenando a Recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação deste acórdão. É como voto.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260099 Bragança Paulista

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    APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela. Fornecimento de energia elétrica. Sentença de Procedência. Inconformismo. Não Acolhimento. Recusa da Concessionária Ré no fornecimento de energia elétrica em razão da exigência de demonstração da existência de licença de construção quando se tratar de solicitação ou ampliação de rede de energia elétrica em loteamento ou desmembramento situado em área rural. Descabimento. Não pode a Concessionária de Serviço Público condicionar a instalação e o fornecimento de energia elétrica a tal pretexto, isto porque, não obstante a existência de "Termo de Ajustamento de Conduta" celebrado com a Concessionária Requerida, no qual o fornecimento de energia elétrica apenas ocorreria em estrita observância às condições gerais de fornecimento (Resolução da ANEEL456/00), o Serviço Público de cunho essencial não está condicionado a tal exigência. Ademais, não restou demonstrado nos Autos que o loteamento está situado em área de Preservação Ambiental. Serviço de cunho essencial. Prevalência do Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana. Sentença de Primeiro Grau mantida. Concessão da Tutela de Urgência na própria Sentença de Primeira Instância. Desnecessidade de intimação pessoal da Parte Requerida. Tal exigência se justificaria apenas em caso de atos processuais consumados antes do advento da Lei nº 11.232 /05 (inserção do Processo sincrético), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Honorários Advocatícios. A Demandada deu causa a propositura da presente Demanda. Princípio da Causalidade. Ademais, a alegação da Ré de ter agido em observância ao "Termo de Ajustamento de Conduta" não a desonera das consequências dos termos ajustados, incluindo despesas decorrentes de eventuais Ações Judiciais. Ratificação nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090092

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM APARELHO MEDIDOR. SENTENÇA REFORMADA. I - Na Inicial, o reclamante narra ter sido surpreendido com a cobrança de R$ 9.401,73 (nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), referente a alegadas irregularidades no medidor de energia de sua unidade consumidora, n.7005361, ocorridas entre 02/04/2016 a 21/03/2019. Verbera não ter sido previamente notificado acerca do procedimento administrativo realizado para apuração das suposta irregularidades. À vista disso, requer a declaração de inexistência do débito, repetição em dobro do indébito cobrado e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o rogo, ensejo em que declarou inexigível o débito no valor de R$ 9.401,73 (nove mil, quatrocentos e um reais e setenta e três centavos), referente ao Processo Administrativo n. 2019/XXXXX-3, e condenou a reclamada a restituir ao reclamante o valor de R$ 626,84 (seis centos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), inerente as parcelas pagas. Não vislumbrou prejuízo moral indenizável. Irresignada, em sede recursal, a reclamada defende a legalidade da cobrança em deslinde. II- A Resolução Normativa 414/2010, ANEEL, em seu art. 167, inciso III, preleciona que o consumidor é responsável pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora. Insta salientar que a concessionária somente está autorizada a realizar a apuração de energia consumida e não faturada, em hipóteses de fraude e/ou irregularidade no medidor, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88), bem como as disposições específicas da referida Resolução Normativa. III- Inicialmente, cumpre ponderar as peculiaridades deste caso. De fato, não subsistem provas no feito sobre a prévia notificação para acompanhamento do consumidor acerca da retirada do medidor para conferência, o que permitiria uma visão perfunctória de que o débito foi constituído sem o devido processo legal. A despeito disso, consta do formulário do Termo de Ocorrência a informação de que o consumidor se recusou a assinar e receber via referente ao termo lavrado (ev. 29, arq 03, f. 05). O fato se alinha ao narrado na peça de ingresso, veja-se: "Em MARÇO/2019, o Reclamante foi surpreendido com inspeção feita no medidor pela Requerida, quando foi informado que havia constato violação do lacre medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica". Portanto, o reclamante reconhece que estava presente e pôde acompanhar a apuração. Na sequência, posteriormente, a reclamada comprova no ev. 29 ter enviado ao consumidor uma cópia do TOI, em abril de 2019, conforme preconizado, no § 3º, do art. 129, da resolução n. 414/2010, veja-se: § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. A partir de então, também permitiu-se ao reclamante escoltar o procedimento administrativo e exercer as medidas que entendesse pertinentes. Não bastasse, o contraditório e a ampla defesa também foram alimentados na esfera judicial, quando o reclamante instaurou a presente demanda. IV- Nesse diapasão, observa-se no histórico colacionado no ev. 29, arq. 03, que a partir de dezembro de 2015 houve significativa redução no consumo concernente à unidade consumidora n. XXXXX, que perdurou até abril de 2019, após a normalização da leitura (21/03/2019). Noutro vértice, o consumidor não apresenta qualquer justificativa sobre a mudança do degrau de consumo, que caiu pela metade, tais como alteração do contingente de moradores, rotina, eletrodomésticos, etc. Aliás, também não requereu uma nova perícia técnica por terceiro habilitado, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 129, § 6º, da Resolução 414/2010. V- Acrescenta-se ao desencadear de fatos, as imagens jungidas no ev. 29, arq. 03, que evidenciam a inclusão no relógio medidor de um dispositivo de irregularidade conhecido como by-pass, o qual tem como única finalidade desviar a energia para que não seja realizada a leitura correta. Cuida-se, portanto, de fraude, e não simples falha no medidor. Nesse sentido: (?) No caso em tela, a fraude restou comprovada porquanto foi encontrado no medidor o fio By-pass, utilizado para esse tipo de delito, bem como constatado o rompimento do lacre (termos de ocorrências de irregularidades de fls. 8 e 35) (TJGO, 0175518.09.2013.8.09.0006, Anápolis - 6ª Vara Cível, REL. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE , DJ 04/12/2018). Outrossim: ?APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR (BY-PASS). Comprovada a existência de fraude no medidor de energia elétrica, viável a cobrança da recuperação do consumo durante o período em que perdurou a ilicitude, sendo que a recuperação do consumo havido encontra amparo na Resolução - ANEEL N. 456/00. [...]?. (TJGO 2a Câmara Cível, Apelação Cível no XXXXX-36, Rel. Des. Alfredo Abinagem , DJ 601 de 18/06/2010). VI- Elucida-se que mesmo que o consumidor não seja o fraudador do aparelho, deve ele ser responsabilizado ?pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora (art. 167, III, Res. 414/2010). VII- Logo, inexistindo prova de irregularidade de medição na unidade consumidora de responsabilidade do reclamante, uma vez que a fraude restou inconteste, imperiosa se torna a improcedência do pedido inicial. VIII- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 , lei n. 9.099 /95).ACÓRDÃO

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20158040015 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA EXIGIDA NA FORMA DO EXIGIDA PELA RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL. UNILATERALIDADE DA COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Para o deslinde da presente ação, não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na exordial e, como se sabe, a complexidade da causa para fixação de sua competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Não considero que a causa de pedir da presente lide e os argumentos apresentados pela recorrente importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinado pelos Juizados Especiais Pátrios. Assim, refuto tal preliminar. Infere-se dos presentes autos que a Recorrente aponta a legalidade no procedimento adotado, nos fiéis termos da Resolução nº. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. É cediço a possibilidade de tal postura, por parte da concessionária de serviço público, pois não existe nenhuma afronta aos ditames do Código de Defesa do Consumidor , mormente porque visa, mais do que evitar prejuízos para o fornecedor, impedir a prática de crime - furto de energia elétrica. Assim sendo, a taxação por estimativa de carga consumida, a aplicação de multa e o cálculo da recuperação do faturamento são procedimentos baseados em regulamentação aplicável ao caso, notadamente o artigo 72 da Resolução ANEEL nº. 456/00, mas que também prevê outras providências que deveriam ter sido tomadas pela fornecedora de energia elétrica, a qual, em tais casos, comumente não observa. A aludida regulamentação da agência reguladora, determina expressamente que a constatação da irregularidade deve ser acompanhada por perícia de órgão público competente, desvinculado do fornecedor, capaz de inferir certeza técnica imparcial para o ato administrativo. Tal exigibilidade é sábia, porque retira da concessionária do serviço público, o poder de agir com arbitrariedade frente ao consumidor, que não possui capacidade técnica para refutar qualquer alegação, equilibrando as partes na relação de consumo. Assim, a presunção de legitimidade ao exercício do poder de polícia exercido pela requerida, não é absoluto, necessitando sempre de imprescindível e irrefutável prova técnica para sustentá-la. No caso destes autos, nenhuma perícia na forma exigida na Resolução ANEEL nº. 456/00 foi apresentada pela Amazonas Energia, para fielmente caracterizar a irregularidade na unidade consumidora da requerente. Não pode a requerida pretender que os seus documentos, produzidos unilateralmente por seus funcionários, tenham o poder de auferir verdade total no que dispõem, não obstante constar em alguns o acompanhamento do consumidor que, na maioria das vezes, sequer entende o que está sendo feito pelo técnico da companhia. Desta forma, a cobrança efetuada pela taxação por estimativa de carga, procedida pela Recorrente, da forma em que foi feita, não possui qualquer validade legal, porque a constatação da irregularidade atribuída não atendeu às exigências da regulamentação aplicável ao caso. Assim, como o ato administrativo efetivado pela requerida falece pela flagrante ilegalidade detectada, impõe-se em considerar legitima a pretensão do autor, em revisar as cobranças efetuadas aos aludidos meses, assim como desconstituir a cobrança por recuperação de faturamento. Tanto a taxação por estimativa de carga, quanto o levantamento da diferença de consumo não medido, imputados ao autor, porque incertas, impõem condutas abusivas e ilegais por parte do fornecedor, e devem ser repelidas na sua integralidade, desse modo, irrepreensível o entendimento do juízo a quo que reconheceu a inexigibilidade do débito descrito na exordial. Considerando que a negativação do nome do consumidor e a suspensão dos serviços essenciais de energia elétrica decorreram de conduta ilícita perpetrada pela concessionária de energia, configurados os danos morais, por serem estes in re ipsa. No que concerne ao valor devido a título de indenização por danos morais, entendo que a sua fixação deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano, razão pela qual mantenho o valor estipulado em sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Inominado, mantendo a sentença intacta por seus próprios fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. É como voto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20108190001

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    APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI ¿ TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REGISTROS DE CONSUMOS ERADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A IRREGULARIDADE DA MEDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito imputado via TOI. os registros de consumo da unidade consumidora nos meses anteriores à lavratura do TOI incluem meses seguidos de consumo zerado, representando valores incompatíveis com o imóvel residencial. Ora, não há outra explicação para o baixo consumo no imóvel em que funcionam diversos aparelhos, senão a existência da fraude no medidor de consumo, sendo certo que a autora sequer aventa a hipótese de o imóvel estar parcialmente fechado ou outra justificativa para o pouco consumo. Em que pese o autor afirmar que o TOI é prova produzida unilateralmente, não trouxe qualquer elemento a evidenciar que os fatos comprovados pela empresa ré não correspondiam com a verdade. Com efeito, o art. 129, § 1º, II da Resolução Normativa nº. 414/2010 da ANEEL prevê a realização de perícia por terceiro habilitado no medidor mediante requerimento do consumidor, o que não ocorreu. De qualquer sorte, foi realizada prova pericial, que atestou a irregularidade da medição. Na hipótese, a perícia atestou que ¿O medidor que serve à UC encontrava-se com o borne de saída desconectado da rede interna do imóvel, não continha os selos de vedação na caixa acrílica e nos bornes¿ e que ¿a Concessionária Ré adotou os procedimentos previstos no art. 72 da Resolução ANEEL456/00, utilizando-se também do registro fotográfico do procedimento e tendo o mesmo sido realizado na presença do responsável pela UC¿. Desse modo, não há que se falar em vício de cerceamento de defesa na confecção do TOI, restando comprovada a irregularidade do medidor, e, por conseguinte, da prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se correta a sentença de improcedência. Por fim, não merece prosperar a alegação do recorrente de que a perícia não determinou a responsabilidade do consumidor sobre o defeito do medidor. Com efeito, a perícia confirma que o medidor estava sem lacre, permitindo manipulação, e sem conexão com a rede interna do imóvel, o que é corroborado pelos consumos zerados. Viola a boa-fé objetiva a conduta de ter consumos zerados por anos, sem aviso ao distribuidor de energia, para alegar, posteriormente ao corte e à cobrança de energia recuperada, que não foi comprovada responsabilidade pelo erro de medição, sendo certo que este estava com lacre rompido e desconectado da unidade consumidora. Desse modo, pela Teoria da Persuasão Racional, vertente contemporânea do Princípio do Livre Convencimento Motivado, resta comprovada a responsabilidade da falha da medição ao consumidor, bem com a regularidade do TOI e da cobrança de consumo recuperado. Sendo assim, não há que se falar em prática de ato ilícito a ensejar a responsabilização civil, mostrando-se imperiosa a improcedência da demanda. Desprovimento do recurso.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20128170990

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - IRREGULARIDADE NO CONTADOR - ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA CONCESSIONÁRIA - CRITÉRIOS SUCESSIVOS DE APURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL456/00 1 - Mesmo se tratando de recuperação de receita devido irregularidade no contador de energia, a Concessionária deve fazer prova do eventual proveito econômico, devendo a recuperação de consumo ser estipulada exatamente no valor de tal proveito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem justa causa por parte da concessionária.2 - Os critérios descritos nos incisos do art. 130 da Res. 414/00 - ANEEL são elencados para sua aplicação de forma sucessível, não havendo discricionariedade para que o apelante tenha utilizado o inciso III sem justificar a inviabilidade dos critérios anteriores. 3 - A não obediência às determinações da resolução nº 456/00 - ANEEL, vigente à época dos fatos impossibilita que a apelante possa estabelecer valores arbitrariamente em desfavor da apelada.

  • TJ-PE - Apelação: APL XXXXX PE

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    APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSUMIDOR - CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA - RECUPERAÇÃO DE RECEITA - IRREGULARIDADE NO CONTADOR - ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA DA CONCESSIONÁRIA - CRITÉRIOS SUCESSIVOS DE APURAÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NÃO OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO DA ANEEL456/00 1 - Mesmo se tratando de recuperação de receita devido irregularidade no contador de energia, a Concessionária deve fazer prova do eventual proveito econômico, devendo a recuperação de consumo ser estipulada exatamente no valor de tal proveito, sob pena de caracterização de enriquecimento sem justa causa por parte da concessionária.2 - Os critérios descritos nos incisos do art. 130 da Res. 414/00 - ANEEL são elencados para sua aplicação de forma sucessível, não havendo discricionariedade para que o apelante tenha utilizado o inciso III sem justificar a inviabilidade dos critérios anteriores. 3 - A não obediência às determinações da resolução nº 456/00 - ANEEL, vigente à época dos fatos impossibilita que a apelante possa estabelecer valores arbitrariamente em desfavor da apelada.

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