TJ-GO - XXXXX20098090097
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2009.8.09.0097 COMARCA DE JUSSARA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1os APELANTES : ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO TOLEDO DA SILVEIRA ESPÓLIO DE OLGA TOLEDO DA SILVEIRA ALEX VALLE TOLEDO DA SIVLEIRA ALLAN VALLE TOLEDO DA SILVEIRA CARLOS EDUARDO TOLEDO DA SILVEIRA JOÃO MARIO TOLEDO DA SILVEIRA JOSÉ ARNALDO DA SILVEIRA LUIZ CARLOS TOLEDO MARIA APARECIDA TOLEDO DA SILVEIRA E ALMEIDA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO TOLEDO DA SILVEIRA 2º APELANTE : SALVADOR PEREIRA DE SOUZA 1º APELADO : SALVADOR PEREIRA DE SOUZA 2os APELADOS : ANTÔNIO CARLOS ALVES DA SILVA AGRAVO RETIDO EVENTO 3 MOV. 96 AGRAVANTE : SALVADOR PEREIRA DE SOUZA AGRAVADOS : ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO TOLEDO DA SILVEIRA ESPÓLIO DE OLGA TOLEDO DA SILVEIRA ALEX VALLE TOLEDO DA SIVLEIRA ALLAN VALLE TOLEDO DA SILVEIRA CARLOS EDUARDO TOLEDO DA SILVEIRA JOÃO MARIO TOLEDO DA SILVEIRA JOSÉ ARNALDO DA SILVEIRA LUIZ CARLOS TOLEDO MARIA APARECIDA TOLEDO DA SILVEIRA E ALMEIDA ESPÓLIO DE PAULO ROBERTO TOLEDO DA SILVEIRA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. NOTA PROMISSÓRIA. DÉBITO REMANESCENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Embora o agravo na modalidade retida tenha sido excluído do rol de recursos, pelo CPC/2015 , considerando-se que o direito processual civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, é certo que os agravos retidos, interpostos contra decisões interlocutórias, proferidas na vigência do CPC/1973 , podem ser conhecidos e julgados pelo Tribunal, com a condição de que a apreciação seja requerida nas razões ou na resposta da apelação, o que ocorreu na espécie. 2. Tratando-se de ação de cobrança fundada em dívida líquida constante de documento particular (nota promissória) há de prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I , do CC , cujo termo inicial de sua contagem é a data do vencimento do título. 3. Constatado, no caso, que o ajuizamento da ação de cobrança ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do título, tem-se que deve ser reconhecida a prescrição, nos termos do artigo 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil , e da Súmula 504 do STJ, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487 , inciso II , do CPC . 4. Considerando a modificação da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, a fim de atribuí-los de forma integral aos autores. 5. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E PROVIDO. 1º E 2º APELOS PREJUDICADOS.