APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO.PRELIMINARESSUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Tendo em vista que a própria ré recolheu as custas de preparo de seu recurso, quando da interposição, não cabe conhecer do pedido. Ora, embora a gratuidade possa ser pleiteada em qualquer momento, a parte ré praticou ato incompatível com o seu próprio pedido, não sendo o caso de sua análise neste momento processual e diretamente em sede recursal. Preliminar rejeitada.CARÊNCIA DE AÇÃO.POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO EXTINTO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível, inclusive, de contratos renegociados, consoante entendimento consubstanciado pelo STJ, mediante a edição da Súmula nº 286. Outrossim, de há muito, o entendimento da Corte Superior, por interpretação extensiva, se aplica igualmente aos contratos extintos pela quitação ou novação. Preliminar rejeitada.NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADA. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de enfrentamento do todos os argumentos suscitados, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93 , IX , da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil . Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este colegiado. Preliminar rejeitada.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC , o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa tendo em vista que a parte foi devidamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir. Ainda que assim não fosse, insta salientar que o despacho saneador e a intimação das partes para produção de provas são medidas dispensáveis quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355 , I , do CPC . Preliminar rejeitada.MÉRITOJUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade ( Recurso Especial nº 1.061.530/RS ). No caso, diante das peculiaridades que envolvem as contratações, em especial, o tipo de operação, empréstimo consignado, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, e, ainda, a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média praticada no mercado, na operação de mesma espécie, resta configurada a abusividade alegada. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido.COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido.CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. No que tange à correção monetária aplicável na repetição do indébito, o valor devido deve ser corrigido pelo IGP-M, a contar do pagamento a maior (desembolso), conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. No caso concreto, embora fixados em percentual, atendendo-se aos comandos dos incisos I a IV , dos § 2º do art. 85 do CPC , a quantia correspondente está, inclusive, aquém dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, razão pela qual não há falar em redução dos honorários de sucumbência. No ponto, apelo desprovido. PRELIMINARES REJEITADAS.APELAÇÃO DESPROVIDA, À UNANIMIDADE.