Aplicabilidade do Diploma Legal Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260301 SP XXXXX-79.2019.8.26.0301

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    Apelação cível- telefonia- ação declaratória de inexigibilidade de débito- plano de telefonia na modalidade "trade in"- ajuste envolvendo isenção dos serviços nas três primeiras faturas- aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - inversão do ônus probatório- artigo 6º, VIII, do apontado diploma legal- contestação genérica- oferta, ao que se tem, não cumprida- maltrato ao disposto no artigo 30 da sobredita legislação especial- falha na prestação do serviço incontroversa, o que a implicar no reconhecimento da culpa da concessionária pela rescisão contratual- multa afastada- sentença preservada- recurso improvido.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20218210110 MARCELINO RAMOS

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    APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORDÃO HUMANO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DO CDC . Sendo a parte autora consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC , aplicação a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do mesmo diploma legal. Prescrição trienal afastada. Inaplicabilidade do artigo 1.013 do CPC . Causa que não encontra-se madura para julgamento. Apelo provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20457303001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇLÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. - Aplica-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor , por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal (L. nº 8.78/90)- A inversão do ônus probatório não é mera decorrência lógica da aplicabilidade do CDC à questão, sendo permitida, somente, se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede, ou hipossuficiência real à produção de determinada prova - Não comprovada a falha na prestação do serviço da seguradora, fica afastada a pretensão indenizatória.

  • TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218220000 RO XXXXX-08.2021.822.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Comerciante varejista. Compra de produtos para revenda. Relação de consumo. Afastada. Inaplicabilidade do CDC . Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Recurso provido. Diante da demonstração da inexistência de relação de consumo entre as partes, uma vez que o agravado não é o destinatário final dos produtos adquiridos, é de se reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor , reformando-se a decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova com base no referido diploma legal.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO: ADO 11 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Julgamento conjunto das ADOS 10 e 11. Direito de resposta ( CF , art. 5º , V ); regras de produção e de programação das emissoras de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II , e art. 221 , I a IV ); e proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Inépcia da inicial. Contrariedade à jurisprudência dominante. Perda superveniente do objeto. Prejudicialidade. 1. Inexistência de omissão legislativa quanto ao direito de resposta ( CF , art. 5º , V ). Norma constitucional de eficacia plena e a aplicabilidade imediata, cuja tutela judicial não requer disciplina específica, podendo ser prestada com fundamento direto na ordem constitucional, assim como por meio da aplicação da legislação ordinária. Precedentes ( ADPF 130 , Rel. Min. Ayres Britto). 2. Defesa da família contra as programações de rádio e televisão ( CF , art. 220 , § 3º , II ). Proteção constitucional instrumentalizada por meio do Sistema de Classificação Indicativa (ADI 2.404, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. Preceitos constitucionais informativos do conteúdo das programações de rádio e televisão ( CF , art. 221 , I a IV ). Normas de princípio cuja densificação normativa não exige“lei específica”. Inépcia da inicial por não indicar a suposta norma instituidora do dever de legislar “especificamente” e por ausência de definição quanto ao conteúdo do provimento judicial requerido (Lei nº 9.868 /99, art. 12-B ). Prejuízo do pedido em razão da modificação substancial do quadro normativo existente à época do ajuizamento da ação. 4. Proibição do monopólio e do oligopólio nos meios de comunicação social ( CF , art. 220 , § 5º ). Substancial modificação do quandro normativo existente, com superveniente edição da Lei de Defesa da Concorrencia (Lei nº 12.529 /2011), entre outros diplomas destinados à proteção da ordem econômica. Prejudicialidade. 5. ADOs prejudicadas. Extinção dos processos sem resolução de mérito.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535 , I E II , DO CPC/1973 . REJEIÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 219 E 512 DO CPC/1973 ; 406 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E 161 , § 1º , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APLICABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 80 , §§ 1º E 2º , E 87 , § 3º , III , DA LEI N. 9.394 /1996; 2º DA LEI N. 9.131 /95; 11 DO DECRETO 2.494 /1998; 186 , 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL ; E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. APLICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. No caso, o e. Tribunal de origem manifestou-se, expressamente, sobre os dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /1996, 2º da Lei n. 9.131 /95 e, ainda, deu a interpretação cabível à regra regulamentar (Decreto 2.494 /1998). Não há que se falar, portanto, em violação do dispositivo do art. 535 do Código de Processo Civil/1973 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a causa foi devidamente fundamentada, de modo coerente e completo. Foram demonstradas as razões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. O aresto recorrido não debateu, nem sequer implicitamente, a questão à luz dos arts. 219 e 512 do Código de Processo Civil/1973 ; 406 do Código Civil/2002 e art. 161 , § 1º , do Código Tributário Nacional bastando para tal conclusão verificar-se o inteiro teor do julgado. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, nesse ponto, da autora/recorrente. Incidência da Súmula 211 do STJ. De igual sorte, descabe a discussão travada pela recorrente/autora sobre o valor arbitrado, a título de indenização por danos morais, diante do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. No caso, o Conselho Nacional de Educação, instado a se manifestar, editou ato público (Parecer CNE/CES n. 290/2006, revisando o Parecer CNE/CES n. 14/2006) e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, a propósito do curso objeto desta demanda, explicitando que era "do Conselho Estadual de Educação do Paraná a competência para credenciamento, autorização e reconhecimento de instituições, cursos e Programas do seu Sistema de Ensino, não havendo necessidade de reconhecimento do 'curso' no MEC, pois não se trata de programa ofertado na modalidade de educação a distância". 4. Com efeito, a revisão posterior desse entendimento afronta a boa-fé dos interessados, o princípio da confiança, bem como malfere os motivos determinantes do ato, os quais se reportaram à efetiva incidência do inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996 - LDB , bem como para atender ao contido no Plano Nacional de Educacao , aprovado pela Lei n. 10.172 /2001, dentro da denominada "Década da Educação". 5. Outrossim, descabia ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, como perfizera via do Parecer n. 193/2007, restringir o escopo preconizado pelo inciso III do § 3º do art. 87 da Lei n. 9.394 /1996, quando dispõe acerca da realização dos programas de capacitação. É que o dispositivo legal permitiu a realização de "programas de capacitação para todos os professores em exercício", não exigindo que os discentes sejam professores com vínculo formal com instituição pública ou privada. 6. Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" ( RMS XXXXX/MG , Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima , julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 7. Incidência do princípio da confiança no tocante à Administração Pública, o qual se reporta à necessidade de manutenção de atos administrativos, ainda que se qualifiquem como antijurídicos (o que não é o caso em exame), desde que verificada a expectativa legítima, por parte do administrado, de estabilização dos efeitos decorrentes da conduta administrativa. Princípio que corporifica, na essência, a boa-fé e a segurança jurídica. ( REsp XXXXX/SP , de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016). 8. Inexistência de violação dos dispositivos dos arts. 80 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 9.394 /96 (e, por consequência, do art. 11 do Decreto n. 2.494 /98) e do art. 2º da Lei n. 9.131 /95, porquanto o estabelecido no art. 87 , § 3º , III , da Lei n. 9.394 /96 dá amparo ao fato de o órgão estadual de educação credenciar, autorizar e fiscalizar os cursos relativos a programas de capacitação de professores em exercício, transitoriamente (enquanto durou a "Década da Educação"), como no caso em exame. Distinção da fundamentação determinante neste julgado daquela externada no julgamento do REsp XXXXX/PR , de minha relatoria, com conclusão, igualmente, diferente e que representa a evolução do entendimento, diante do aporte de novos fundamentos. 9. Aliás, como bem dito pelo aresto recorrido, "ainda que se entendesse aplicável, na espécie, o art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394 /1996)- que dispõe sobre o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidade de ensino, e de educação continuada, atribuindo à União a competência para o credenciamento de instituições de ensino ('§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União') -, não há como afastar a regra contida no art. 87 , do mesmo diploma legal, que determinou - expressamente e em caráter transitório - ao Distrito Federal, aos Estados, aos Municípios e apenas supletivamente à União, a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, inclusive com os recursos da educação à distância". 10. Necessária diferenciação de responsabilidade para as três situações distintas: a) a dos professores que perfizeram o curso e que detinham vínculo formal com instituição pública ou privada (para cuja situação somente houve o ato ilícito da União); b) a dos professores que perfizeram o curso, mas que não tinham vínculo formal com instituição pública ou privada, enquadrando-se como voluntários ou detentores de vínculos precários de trabalho (para cuja situação concorreram com atos ilícitos a União e o Estado do Paraná); c) a dos denominados "estagiários" (para cuja situação não há ato ilícito praticado pelos entes públicos). 11. Teses jurídicas firmadas: 11.1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação, autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição e/ou revogação posterior, pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação, pelo Ministério da Educação ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.11.3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.12. Recurso especial da autora não conhecido e recurso especial da União conhecido, mas para lhe negar provimento.13. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-41.2018.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUIU A PARANAPREVIDÊNCIA DO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.435/2012 AO CASO EM MESA. IMPOSSIBILIDADE DE O DIPLOMA LEGAL EM COMENTO RETROAGIR PARA ATINGIR FEITOS EM QUE JÁ HOUVER VALORES PENHORADOS PERANTE O ENTE PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. IDI Nº 1.039.460-2/01. APLICABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - XXXXX-41.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 24.10.2018)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-1 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESISTÊNCIA PELO EXEQUENTE COM FULCRO NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL nº 16.035/2008. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM CUSTAS AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO MESMO DIPLOMA LEGAL.CUSTAS PROCESSUAIS A CARGO DO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1671259-1 - Arapoti - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 18.07.2017)

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20135090322

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    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA DA LEI Nº 13.467 /2017 (REFORMA TRABALHISTA). Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (início da vigência do diploma legal). Ausente inércia do exequente e não cumprida a devida intimação da credora para providências após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. Agravo de petição do exequente à que se dá provimento.

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20035090322

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    PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA DA LEI N.º 13.467 /2017 (REFORMA TRABALHISTA). Nos termos do art. 2.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT , desde que feita após 11 de novembro de 2017 (início da vigência do diploma legal). Ausente inércia do exequente e não cumprida a devida intimação do credor para providências após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467 /2017, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

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