Apontada Autoridade Coatora em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.22.119750-2/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA/COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA ANULADA. Nos termos do Decreto Estadual 47.794/2019, que dispõe sobre a organização da Secretaria de Estado de Fazenda, compete às Delegacias Fiscais "formalizar o crédito tributário, aplicar penalidades e arrecadar tributos, no âmbito de sua competência". Inexistente qualquer hierarquia ou subordinação entre o delegado fiscal e as autoridades apontadas como coatoras, não há falar em aplicação da teoria da encampação. O rito processualístico trazido pelo Código de Processo Civil , aplicável também ao mandado de segurança, ordena que o magistrado oportunize a emenda da petição inicial em casos de equívoco no apontamento da autoridade coatora, no prazo de 15 dias, tendo em vista a natureza constitucional do instrumento processual e como forma de evitar que se opere a decadência do direito à via mandamental.

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  • TJ-MG - Mandado de Segurança XXXXX20238130000 1.0000.23.339883-3/000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SECRETÁRIO DE ESTADO COMO AUTORIDADE COATORA - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - ILEGITIMIDADE - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - COMPETÊNCIA - BANCA EXAMINADORA. - Nos termos do artigo 106, I, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas, ato do Secretário de Estado - Nos termos do artigo 6 , § 3º , da Lei de Mandado de Segurança , considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática - O Secretário de Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual o impetrante busca a anulação de questão de concurso público - A banca examinadora é autoridade coatora competente quando a parte impetrante busca a anulação de questão em certame público.

  • TRT-1 - Mandado de Segurança Cível XXXXX20235010000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA. SÚMULA 418 C. TST. A interpretação do juízo (Autoridade Coatora) diante dos elementos disponíveis nos autos, na fase processual em que se encontra a reclamação trabalhista, quanto à concessão do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, com a exposição das razões que o levaram a deferir o pedido de reintegração da Terceira Interessada, após a realização de perícia com laudo conclusivo quanto à existência de nexo causal entre a doença da reclamante com o labor exercido na reclamada, demonstra inexistência de direito líquido e certo do Impetrante, nos termos do entendimento contido na súmula 418 do C. TST.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090174 SENADOR CANEDO

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA PESSOA JURÍDICA COMO AUTORIDADE COATORA. VÍCIO SANÁVEL. IDENTIFICAÇÃO CORRETA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. 1. De acordo com o art. 6º , § 3º , da lei 12.016 /2009, autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal ou abusivo, englobando também aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. 2. Para a Corte Cidadã ( RMS XXXXX/SP ), o julgador não deve se restringir à literalidade de eventual indicação equivocada da autoridade coatora no mandamus, sendo a irregularidade passível se ser sanada quando possível a identificação correta do responsável pelo ato impugnado, à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito, eficiência, celeridade e economia processuais. 3. In casu, a extinção prematura do feito, por ilegitimidade passiva, não deve prosperar, porquanto é possível identificar a autoridade acoimada como coatora do ato reputado ilegal/abusivo pela simples leitura da petição inicial e da respectiva emenda realizada pela parte impetrante, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para regular prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130024 1.0000.24.003966-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - RESOLUÇÃO N. 327/2019 DA ANVISA - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - TEORIA DA CAUSA MADURA - INAPLICABILIDADE. É prescindível, na hipótese, a formação de litisconsórcio com a ANVISA, que apenas foi responsável por editar a norma que norteia a fiscalização realizada pela autoridade apontada como coatora (RDC 327/2019), fundando-se a pretensão da impetrante na correção do ato ilegal consistente na fiscalização efetivada pelo impetrado com base em interpretação errônea da Resolução. Não deve ser aplicada a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º , do CPC )à hipótese, uma vez que a autoridade coatora não abordou o mérito da ação mandamental, não tendo sido notificada na origem para prestar informações, tampouco apresentou contrarrazões sobre o mérito da controvérsia, bem como não foi ouvido o Ministério Público no juízo de origem, o que revela inobservância do devido processo legal.

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248200000

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    HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR Nº: XXXXX-61.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN PACIENTE: MARCOS EGUIBERTO DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PREJUDICIALIDADE DO WRIT POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . ACOLHIMENTO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE NOTICIAM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO CRIMINAL ATÉ A CONCLUSÃO DO REFERIDO INCIDENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP . PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM PREJUDICADA.

  • TJ-TO - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238272700

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    Classe Mandado de Segurança Cível Tipo Julgamento Mérito Assunto (s) Abuso de Poder, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TRIBUNAL PLENO Relator ANGELA ISSA HAONAT Data Autuação 13/11/2023 Data Julgamento 16/05/2024 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO. SINALIZAÇÃO VIÁRIA E MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS - AGETO. AUTORIDADE COATORA. ERRO NA INDICAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A autoridade coatora, para fins do mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do art. 6º , § 3º , da Lei nº 12.016 , de 2009. 2. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é adequado oportunizar a emenda inicial do mandado de segurança quando tal correção implica na alteração da própria competência do órgão jurisdicional. 3. O Secretário da Fazenda do Estado do Tocantins não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não detém poderes para praticar ou ordenar atos de execução e fiscalização do contrato de sinalização e conservação das rodovias estaduais gerido pela AGETO. 4. Em face da ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como coatora, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Segurança denegada. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, XXXXX-17.2023.8.27.2700 , Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 16/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 19:37:57)

  • TJ-AM - Mandado de Segurança Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR DO ESTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança no qual se impugna a aplicação de testes de aptidão física de concurso público, conforme jurisprudência do STJ. 2. Para incidência da teoria da encampação, devem estar presentes, cumulativamente, o vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e a ausência de modificação de competência constitucional. 3. Mandado de segurança extinto sem resolução de mérito.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248110000

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    HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – CRIME DE ESTELIONATO – INEXISTÊNCIA DE DENÚNCIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – DELEGADO DE POLÍCIA COMO AUTORIDADE COATORA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – MEDIDA DE RIGOR – NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM IMPETRADA. 1. “Não havendo conclusão do inquérito policial, tampouco denúncia, a autoridade coatora em sede de pedido de trancamento do inquérito policial é o Delegado de Polícia, ainda que o parquet tenha eventualmente pleiteado diligências ou dilação de prazo para conclusão das investigações, e, portanto, a competência para análise e julgamento da matéria, primeiramente, deve ser do Juízo de primeira instância” (TJ/MT, N.U XXXXX-93.2021.8.11.0000 – Rel. Des. Pedro Sakamoto , j. em 09/06/2021). 2. Habeas Corpus não conhecido.

  • TJ-MG - Mandado de Seg XXXXX20238130000 1.0000.23.281447-5/000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - REJEIÇÃO - AGENTES DE SEGURANÇA - REMOÇÃO - AJUDA DE CUSTO - LEI ESTADUAL Nº 869/52 - NEGATIVA DE PRÉVIO PAGAMENTO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - A ausência de indicação da pessoa física como autoridade coatora, porém com a devida inclusão do órgão por ela chefiado, é mera irregularidade que não impede o regular exercício do direito de defesa e, portanto, não se traduz em inépcia da inicial do mandado de segurança - O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual nº 869/52), garante ao servidor o prévio recebimento de ajuda de custo pelas despesas de viagem e instalação, no caso de exercício em nova sede decorrente de remoção de ofício.

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