APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME DE DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 , INCISO II , DO CPC/2015 (JUÍZO DE RETRATAÇÃO). ACÓRDÃO DESTA CORTE EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 843.989 ¿ TEMA 1199. LEI FEDERAL Nº 14.230 /2021 MODIFICADORA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8429 /1992). ARTIGO 11 DA LIA . FIGURA TÍPICA FUNDADA EM DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVO. ABOLITIO IMPROBITATIS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DO ATO DO AGENTE COM OS INCISOS DO REGRAMENTO LEGAL. EXIGÊNCIA, ADEMAIS, DO DOLO ESPECÍFICO. CONDUTA ATÍPICA, NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO REEXAMINADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de reexame, em sede de Juízo de Retratação, do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, consoante previsão do art. 1.030 , inciso II , do Código de Processo Civil de 2015 , em virtude do julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral ( ARE 843.989 ), pelo Pretório Excelso, no qual se discutiu a incidência da Lei Federal de nº 14.230 /2021 às ações judiciais relativas à improbidade administrativa atualmente em trâmite. 2. A Lei nº 14.230 /2021, com vigência a partir de 26 de outubro de 2021, privilegiando o princípio da tipicidade, vedou qualquer interpretação extensiva para fins de configuração dos atos que atentam contra os princípios administrativos. Com efeito, o novo regramento determina que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 (numerus clausus) podem ser sancionadas, o que se infere pela expressão "caracterizada por uma das seguintes condutas¿. 3. Segundo STF, no Tema 1199 da RG: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º , 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo ¿ DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal , não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230 /2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4 ) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230 /2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 4. A jurisprudência pátria é unânime em asseverar que, com exceção do regime prescricional, a aplicação imediata do novel regramento também deve ser estendida a outras situações, cujos processos ainda estejam em trâmite, como na hipótese examinada, na qual houve a abolitio improbitatis. Isso, levando-se em consideração os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º , § 4º , da LIA ). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, com a incidência das novas regras da Lei nº 8429 /1992, a condenação do recorrente com fulcro, tão somente, no caput do artigo 11 , não mais pode subsistir. De fato, atualmente a conduta isolada de atentar contra os princípios da administração pública, sem especificar em qual inciso estaria elencado esse atentado, impossibilita o sancionamento. Ademais, compulsando todos os incisos do artigo 11 da LIA , atualmente em vigência, é forçoso admitir que não se encontra previsão normativa capaz de enquadrar a conduta do recorrente, consistente no descumprimento de acordo formulado com os servidores municipais perante o Ministério Público, restando, apenas a atuação desonesta e despida de moralidade, situação que, contudo, não mais é sancionável pela lei de improbidade. 6. Juízo de retratação provido. Acórdão modificado para dar provimento ao recurso apelatório. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030 , II , do CPC/2015 , para, reformando o acórdão de págs. 427/444, dar provimento ao recurso do promovido, reformando a sentença planicial para julgar improcedente a demanda, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator