PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO. ART. 1º , INC. XIV , DO DECRETO-LEI N. 201 /67, C/C ART. 69 , CAPUT, CÓDIGO PENAL . RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ANÁLISE CONJUGADA DOS ARTS. 41 E 395 , CPP . INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. INICIAL ACUSATÓRIA RECEBIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Recebimento da denúncia. Sobre o aspecto formal a peça atende ao disposto no art. 41 , do CPP não se mostrando, portanto, inepta, uma vez que, com base em relatório de Auditoria, Relatório e Voto do Conselheiro Relator do TCE e Decisão do Processo TC n. XXXXX-5, relativo à análise e julgamento da Prestação de Contas da Prefeitura municipal de Lagoa do Ouro, no período em que o investigado era Chefe do Executivo na municipalidade em comento, constituem infração supostamente de norma incriminadora, além dos elementos de convicção que a respaldam, de modo a satisfazer os requisitos do art. 41 do CPP . 2 - Preenchidos os requisitos dispostos no art. 41 do CPP e, ainda, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inviável acolher a pretensão de inépcia da peça acusatória. 3 - No que tange ao inciso III do art. 395 , do CPP , invocado pela Defesa, leciona Aury Lopes Júnior, que as condições da ação podem ser assim identificadas (Direito Processual Penal e Sua Conformidade Constitucional. 2008, p. 388): prática de fato aparentemente criminoso; punibilidade concreta; legitimidade de parte e justa causa, constituindo esta última um limite ao abuso do direito de ação, consoante o citado autor (op. cit., p. 342): condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar. 4 - In casu, a plausibilidade da acusação se caracterizou, pois as imputações estão lastreadas em decisao do TCE de Pernambuco, relativo à análise e julgamento da Prestação de Contas da Prefeitura em questão, que demonstram que o Prefeito, gestor público, deixou de aplicar o percentual mínimo indicado no art. 212 , caput, da Carta Federal , bem como que efetuou repasses relativos ao duodécimo em patamar inferior ao preconizado no art. 29-A da Constituição Federal , incorrendo assim, em tese, na conduta tipificada no inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei n. 201 /67, uma vez que negou, em tese, execução à Carta Política . 5 - Presentes na denúncia e no conjunto de provas, indícios de conduta inserta na descrição dos tipos penais do art. 1º , inciso XIV , do Decreto-Lei n. 201 /67, c/c art. 69 , caput, CP , descrevendo a peça atrial fatos caracterizados como crimes em tese, obedecendo às determinações legais, com partes legítimas e inexistência de causas de extinção da culpabilidade, impõe-se o recebimento da acusação. 6. Decisão unânime.