EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 2ª SEÇÃO CÍVEL. AÇÕES DISTINTAS. NÃO IDENTIDADE ABSOLUTA DE PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. MESMO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVENÇÃO POR AFINIDADE. RECURSO JULGADO POR CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO ANTES DA ESPECIALIZAÇÃO. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM N. 5 DO OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO N. 1/2022 - SEGOVE. A COMPETÊNCIA NÃO SE PRORROGA SE DOIS OU MAIS RELATORES FUNCIONARAM SUCESSIVAMENTE (ART. 79, § 7º, DO RITJMG). - Deve ser reconhecida a prevenção por afinidade quando as ações têm o mesmo fato - origem no mesmo empreendimento imobiliário -, apesar de não haver identidade absoluta de partes, causas de pedir e pedidos, sobretudo quando o contrato é de adesão - Há prevenção da 16ª Câmara Cível Especializada, e do relator, na qualidade de sucessor, pelo julgamento de recurso anterior decorrente um mesmo fato - mesmo empreendimento imobiliário -, ainda que antes da especialização, se o novo recurso versa sobre matéria inserida em sua competência. Inteligência do art. 79 do RITJMG e do item 5 do Ofício Circular Conjunto n. 1/2002 - Segove - De acordo com a regra disposta no § 7º do art. 79 do RITJMG, a competência não se prorroga se dois ou mais Relatores tiverem funcionado sucessivamente, devendo ser mantida a prevenção daquele que recebeu a primeira distribuição (distribuição válida).