EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO DE VALORES FEITO PELO SÓCIO À SOCIEDADE. TRÂMITE EM PRIMEIRO GRAU EM VARA DE DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO Nº 977/2021. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. RECURSO JULGADO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL ANTES DA ESPECIALIZAÇÃO. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ITEM 5 DO OFÍCIO CIRCULAR CONJUNTO Nº 1/2022/SEGOVE. TERCEIRO JUÍZO. - Conquanto as demandas tenham sido distribuídas por sorteio em primeiro grau, sem reconhecimento de conexão naquela instância, é inegável que o mútuo realizado pelo sócio tem origem na própria sociedade empresária, tendo sido realizado em favor desta, de modo que não há como afastar a sua origem, tampouco suas eventuais implicações em questões relacionadas à sociedade propriamente dita, devendo, por conseguinte, tramitar nesta instância em câmara especializada em direito empresarial, tal como está tramitando em vara especializada em primeiro grau - Há prevenção da 16ª Câmara Cível Especializada e, por conseguinte, do sucessor da relatora preventa, pelo julgamento de recurso anteriormente interposto, ainda que antes da especialização, se o novo recurso versa sobre matéria inserida em sua competência. Inteligência do art. 79, RITJMG e do item 5 do Ofício Circular Conjunto nº 1/2002/SEGOVE - É possível a declaração de competência de um terceiro juízo, que não figure no conflito de competência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.