RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LICITUDE NA NEGATIVA DA SEGURADORA. PREVISÃO EM CONTRATO QUANTO A AUSÊNCIA DE COBERTURA EM CASOS DE DOENÇAS PREEXISTENTES. CIÊNCIA DA SEGURADA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida, ora recorrente, a quitar a cédula de crédito bancário nº 531397085 firmada pela segurada com a BV Financeira S.A, no valor do saldo devedor apurado na data do óbito de seu óbito (21/01/2020), limitado ao capital segurado, qual seja R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 2. Narra a parte autora, em síntese, que Patrícia dos Santos Oliveira realizou o financiamento de um veículo em 23/01/2018, contratando também, à época, um seguro de proteção financeira sob o nº 95068, o qual possuía uma cobertura do financiamento em questão no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em caso de morte. Todavia, em razão da neoplasia maligna de colo uterino que já lhe acometia, a segurada faleceu em 20/01/2020. Relata que ao solicitar da requerida o prêmio do seguro, teve sua solicitação negada sob o fundamento de existência de doença preexistente, motivo pelo qual intenta a presente demanda. 3. A controvérsia do presente recurso se cinge em analisar a licitude da conduta da seguradora em negar o pagamento do seguro contratado. 4. Em análise ao contrato firmado pelas partes (evento nº 13, arquivo nº 8), observa-se que são excluídos da cobertura de morte os eventos ocorridos em consequência de doenças preexistentes à contratação do seguro, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão, nos termos da cláusula 3.1.2, alínea ?c?. 5. Ao aderir ao referido contrato, a segurada tinha ciência das cláusulas contratadas e das condições lhe impostas, vez que consta sua assinatura no documento juntado no evento nº 13, arquivo nº 7 e a própria parte autora junta aos autos cópia do contrato com as suas condições. Ademais, no momento da assinatura do contrato, a segurada já era acometida por neoplasia maligna de colo uterino, fato este não declarado na proposta de adesão. 6. Assim, face à ciência da segurada quanto à impossibilidade de pagamento da cobertura de morte em razão de seu estado de saúde, o qual não foi comunicado à seguradora, assumiu o risco da negativa da cobertura, vez que aderiu ao contrato nas cláusulas previstas pela seguradora. Assim, improcede o pedido indenizatório referente ao pagamento do seguro contratado, não restado configurado, por consequência, a ocorrência de danos morais indenizáveis. 7. Ressalta-se ainda a inaplicabilidade da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça ? STJ e da Súmula nº 14, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ao presente caso, vez que a existência da doença antes da adesão ao contrato nunca foi negada pela segurada, tampouco pela parte requerente, de modo que a requerida não tinha o dever de exigir a realização de exames médicos e perícias prévias. Como destacado, a segurada optou, mesmo já sendo acometida pela enfermidade, por aderir às condições impostas pela empresa requerida. 8. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente.