Agravo de Instrumento. Pedido de Autofalência movido pela ora Agravada. Empresarial e Processual Civil . Decisão de 1º grau que reconheceu a natureza fazendária do crédito titularizado pelo Recorrente , com a consequente inscrição em quadro próprio, para pagamento oportuno. Irresignação veiculada pelo Banco Central do Brasil. Agravante que requereu a reserva de crédito objeto de execução fiscal perante a Justiça Federal, devidamente inscrito em dívida ativa. Valores perseguidos em juízo que, nada obstante, não ostentam natureza tributária, senão constituem "crédito oriundo de salários e encargos pagos ao liquidamente da massa falida, como servidor da ativa e adiantamento de recursos por encargo da massa". Art. 29 da Lei nº 6.024 / 74 , aplicado subsidiariamente ao processo falimentar (art. 197 da Lei nº 1 1 . 1 0 1 /0 5 ), que expressamente estabelece que "incluem-se, entre os encargos da massa, as quantias a ela fornecidas pelos credores, pelo liquidante ou pelo Banco Central do Brasil". Encargos da massa falimentar que possuem natureza extraconcursal, na medida em que se subsomem à disciplina jurídica do art. 84 , II e III , da Lei de Falencias . Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Concordância, em 1 º grau de jurisdição, tanto do Ministério Público, quanto do Liquidante Judicial, com a reserva de crédito requerida pelo ora Recorrente . Reforma do decisum para reconhecer a natureza extraconcursal dos créditos titularizados pela Autarquia Agravante. Conhecimento e provimento do recurso .