TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20238179000
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº XXXXX-96.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO (A): DANILO CAVALCANTI CRUZ EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA CORRIGIR DESGASTE DE VÉRTEBRA E COMPRESSÃO MEDULAR. PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA NO PRAZO DE 24 HORAS. CARÊNCIA MITIGADA. SÚMULA 597 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEGURADORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Negativa de cobertura de urgência de extensão de artrodese para região cervical. Autor/agravado com quadro clínico de desgaste considerável em vértebra e alto risco de compressão medular, a qual, se não corrigida, pode gerar uma lesão com comprometimento motor, trazendo danos permanentes. Procedimento cirúrgico pleiteado se encontra no rol de procedimentos mínimos obrigatórios da ANS.[1] Negativa administrativa de cobertura sob alegação de necessidade de cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de cobertura parcial. Tratando-se de situação de urgência/emergência, o prazo de carência é 24 horas. Negativa de cobertura perpetrada pela seguradora que se mostra ilegal, a luz do Artigo 12 , inciso V , alínea c , da Lei nº 9.656 /98. Resolução Normativa de nº 438 da ANS que prevê em seu art. 7º, inciso V, que, nas hipóteses de migração de plano de saúde, o prazo máximo para cobertura de casos de urgência e emergência pelo plano de destino é de 24 (vinte e quatro) horas. Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (SÚMULA 597 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Agravo de instrumento da seguradora não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,ACORDAMosExcelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes daSexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela seguradora,conforme relatório e votos em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator [1] Disponível em: parecer_tecnico_no_36_2021_troca_valvar_por_via_percutanea__tavi_.pdf (www.gov.br)