TRT-12 - ROT XXXXX20235120016
RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. De acordo com o disposto na Súmula n. 63 deste Tribunal Regional "A contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral". Nos termos da jurisprudência aplicável ao tema, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização decorrente de dano relacionado à doença ocupacional, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, coincide com a cessação do auxílio por incapacidade temporária.