Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liquidação / Cumprimento / Execução, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 08/04/2024 Data Julgamento 08/05/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECRETO 167/67. DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA EMBARGANTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUALQUER ATO SUSPENSIVO/INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO EM PERCENTUAL RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando os autos verifica-se que o título ora executado se trata de cédula rural pignoratícia e hipotecária com vencimento final em 14 de junho de 2017. 2. Observa-se que a Cédula Rural Pignoratícia, é regulada pelo Decreto-Lei nº 167 , de 14 de fevereiro de 1967. 3. O autor não ajuizou ação de cobrança, mas sim, ação de execução, cujo prazo prescricional é trienal, nos termos das legislações especiais aplicáveis à espécie, em especial o art. 60 , caput do DL n.º 167 /67 c/c art. 70 do Decreto n.º 57.663 /66 ( Lei Uniforme de Genébra ). 4. No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira mesmo ciente da falha em razão da não citação da segunda embargante, não requereu a regularização da execução, tendo limitado a requerer a penhora e avaliação do bem dado em garantia a operação objeto da ação (ev. 26), provocando consequentemente a nulidade em razão da não formação da relação processual. 5.Quanto aos honorários, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de serem cabíveis quando for extinta a execução, por ser considerada ação de conhecimento autônoma, extinta por sentença, e no caso em análise foi arbitrado em percentual razoável, razão pela qual deve ser mantido. 6- Recurso voluntário conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-35.2021.8.27.2723 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 16:29:11)