Caracterização de Sentença Citra Petita em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130525 1.0000.22.243377-3/002

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. NULIDADE CONFIGURADA. - Ao magistrado é vedado reconhecer direito diverso, isto é, fora ou além do que foi formulado pela parte - Incorre em vício gerador de nulidade por julgamento citra petita a sentença que não enfrentar a totalidade das pretensões formulada pelas partes.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260002 São Paulo

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    Apelação. Plano de Saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. ressarcimento de despesas médicas e indenização por danos morais Pretensão de custeio e reembolso as terapias de infiltração bilateral no quadril em conjunto com sessões de fisioterapia e exercícios de pilates"prescritas para o tratamento de artosteoartrose de quadril e artropatia degenerativa coxofemoral esquerda que acomete a autora, além da reparação por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. Sentença apelada que não apreciou o pedido de reembolso do valor de R$ 5.897,00, referente ao tratamento de infiltração realizado no particular, no valor de R$5.000,00, somado ao valor de R$897,00 referente às 10 sessões iniciais de fisioterapia e Pilates. Julgamento" citra petita " caracterizado. Inviabilidade do conhecimento direto do pleito não apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau sob pena de caracterização de supressão de instância. Sentença anulada. Recurso da autora provido e recurso da ré prejudicado.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208152001

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    ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº XXXXX-72.2020.8.15.2001 Relator 1;"> : Des. José Ricardo Porto Agravante : Vera Lúcia Ferreira Advogado : Marcelo Gervásio Moura da Silva (OAB/PE 49.758) Agravados : Hingrid Thayonnara Ferreira dos Santos e Diego Platiny Ferreira dos Santos Advogado : Alex Neyves Mariani Alves (OAB/PB 12677-A) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS . AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA RECONVENÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA APRESENTADAS PELOS DEMANDADOS. DECISUM CITRA PETITA . FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC/15 . PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixa de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador . - “(…) É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petita, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida.” (STJ, REsp n. 1.447.514/PR , relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento dos pedidos diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - “(...) O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, configurada a hipótese de sentença citra petita, o tribunal deve anulá-la, determinando que uma outra seja proferida . (...) V - Agravo Interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.755.199/CE , relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.) - Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sua manutenção é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

  • TJ-DF - XXXXX20238070003 1858179

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO PERIÓDICA DE VEÍCULO. PEÇA DANIFICADA. VÍCIO NO SERVIÇO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la a pagar à autora o valor de R$ 3.255,96 a título de reparação por danos materiais. Em seu recurso alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por se mostrar citra petita e por necessidade de perícia. Pede o acolhimento das preliminares e a declaração de nulidade da sentença. No mérito, argumenta ausência de ato ilícito e pleiteia a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 2. Recurso próprio, tempestivo (ID XXXXX) e com preparo regular (ID XXXXX - Pág. 3 e 4). Sem contrarrazões (ID XXXXX). 3. Preliminar de complexidade causa por necessidade de perícia. Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de vício no serviço prestado. Dessa forma, não há complexidade de causa, já que os danos podem ser demonstrados por meio de laudos e orçamentos elaborados por técnicos, já juntados aos autos. Observa-se que a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão nos Juizados Especiais. Constata-se a presença de elementos de convicção suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de prova pericial. Preliminar afastada. 4. Preliminar de nulidade de sentença citra petita. A sentença restou devidamente fundamenta em todos os seus pontos, restando suficientemente clara a razão do provimento do pedido de reparação por danos materiais. Nos termos do p. único do artigo 326 do CPC , é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. No caso, o sentenciante analisou todos os pontos levantados pelas partes, acolhendo, por fim, o pedido de reparação de danos, nos termos do que dispõe a legislação processual. Preliminar afastada. 5. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor , em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078 /90. 6. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 , § 3º , do CDC ). 7. O contexto probatório atestou que os danos no veículo da autora não são oriundos do desgaste natural de peças. Ao contrário, a necessidade da troca do tanque de gasolina foi atestada por consultor técnico (ID XXXXX), o que restou corroborado por meio dos demais documentos acostados aos autos, em especial a nota fiscal de ID XXXXX que confirmou que as braçadeiras foram colocadas no defletor do filtro de combustível que estava solto por ocasião da revisão de 40.000 Km, fato não relatado à consumidora no comunicado de ID XXXXX - Pág. 4. Há, pois, forte indicativo da falha na prestação de serviços, o que gera o dever de reparar. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Preliminares rejeitadas. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Custas recolhidas. Sem honorários em razão da ausência de contrarrazões. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099 /95

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130024 1.0000.23.062729-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRENCIA - CONFISSÃO FICTA - INAPLICABILIDADE - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE TRECHO - REALOCAÇÃO - ESCOLHA DO PASSAGEIRO - COMUNICAÇÃO REALIZADA EM PRAZO SUPERIOR A 72 HORAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - ATRASO DE VOO - INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. Não há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando evidenciados os motivos que conduziram o magistrado na formação do seu convencimento, em atenção aos artigos 93, IX, da CF e 489 , II , do CPC . Ciente de que o artigo 386 se aplica apenas na hipótese de recusa da parte em depor, o mero desconhecimento dos fatos pelo preposto da empresa de telefonia apelada não enseja a aplicação automática da pena de confissão. Não há dano moral se a empresa comunicou ao consumidor a mudança do itinerário e do horário do voo, com mais de dois meses de antecedência, facultando a remarcação da viagem ou o reembolso da quantia paga, nos termos do art. 12, da Resolução nº 400 , da ANAC . O desconforto experimentado em decorrência de atraso de voo inferior ao interregno de quatro horas circunscreve-se a aborrecimentos do cotidiano, inerente a todos os passageiros, sem o condão de causar abalo de grande intensidade que possa caracterizar danos de ordem extrapatrimonial. Diante da constatação de inexistência de falha na prestação de serviço, não há direito à indenização em danos morais. v.v.: PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - SENTENÇA CITRA PETITA - CASSAÇÃO. A sentença que não aprecia todas as questões postas pelas partes caracteriza-se como citra petita, devendo ser desconstituída para complementação do julgado. A análise do pedido de inversão do ônus da prova deve ocorrer antes da prolação da sentença, oportunizando-se às partes a produção de outras provas após sua apreciação, sob pena vio lação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.23.066162-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - SENTENÇA CITRA PETITA - ART. 1.013 , § 3º , DO CPC - SEGURO DE VIDA - DEVIDO - NEGATIVA DO AUXÍLIO FUNERAL - DANOS MORAIS - MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1. É parcialmente nula a sentença que deixa de enfrentar e decidir causa de pedir do autor. 2. Não se mostra abusiva a cláusula que exige a comprovação das despesas com o funeral para obtenção do respectivo reembolso. 3. Ausente a comprovação de que a negativa do pagamento representou violação a qualquer dos direitos de personalidade da apelante, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou imagem, é indevida a compensação por danos morais. 4. Tratando-se de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. V.V.P.: Demonstrados os danos morais sofridos pelos autores, em razão da recusa indevida do pagamento da indenização securitária a que fazem jus em razão do óbito de sua genitora, cabível a condenação da seguradora ao pagamento de reparação a este título. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20198110002

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    Recurso Inominado nº XXXXX-90.2019.8.11.0002 . Origem: 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande. Recorrente: MARIA EVANGELINA DA SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. Data do Julgamento virtual: 20 a 23/05/2023. E M E N T A RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR SER CITRA PETITA – REJEITADA -PROFESSORA – SERVIDORA APOSENTADA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - ENQUADRAMENTO DE CARREIRA - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, não há que se falar em sentença citra petita, pois o juízo a quo enfrentou todas as alegações suscitadas nos autos. 2. Trata-se de ação na qual pretende a recorrente sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, durante o período em que deixou de ser feita sua progressão corretamente, referente ao vínculo que possui para com a municipalidade. 3. Demonstrado que a recorrente é servidora pública efetiva, tendo ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público, deve ser submetida a regime estatutário municipal. 4. A reclamante comprovou seu reenquadramento profissional, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do efeito financeiro correspondente ao reenquadramento. 5. Se a servidora comprova a satisfação dos requisitos necessários à progressão, impõe-se o enquadramento correto, bem como o pagamento da diferença de valores sobre seus vencimentos básicos, durante o período em que deixou de ser feita sua progressão corretamente, à luz do princípio da legalidade consagrado no art. 37 da Carta da Republica . 6. Não são cabíveis os danos morais quando não forem preenchidos os requisitos necessários para a caracterização da indenização. 7. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-GO - XXXXX20198090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº: XXXXX.30.2019.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA/GO 1º APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2º APELANTE: PAULO HENRIQUE FELICIANO APELADOS: PAULO HENRIQUE FELICIANO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA (B91). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. REJULGAMENTO. PERÍCIA OFICIAL. AUTOR APTO PARA READAPTAÇÃO, COM RESTRIÇÕES PERMANENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ENQUANTO NÃO READAPTADO. ART. 62 DA LEI N. 8.213 /91. PEDIDO PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE INTEGRAR CÁLCULO DA APOSENTADORIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial, podendo a aludida nulidade ser decretada a requerimento da parte, ou de ofício, notadamente por configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. O auxílio-doença pode ter caráter previdenciário ou acidentário. No primeiro, como o próprio nome indica, o auxílio-doença não tem relação com o trabalho desenvolvido, enquanto no segundo a incapacidade decorre de acidente do trabalho ou de outras situações que a lei atribui os mesmos efeitos que o acidente de trabalho, que é o caso dos autos. 3. No caso, restou demonstrado que o autor desenvolveu moléstia em razão do trabalho exercido junto às Agências do Correio, especificadamente em virtude de três assaltos ocorridos quando exercia seu labor, chegando a ficar como refém em um dos episódios, sendo acometido por Transtorno de Stress Pós-Traumático associado a Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno Depressivo, CID F43.1, F41.1 e F32.1 com comorbidades e sintomas ansiosos, evitação social e hipervigilância paranoide. 4. O laudo oficial produzido no curso do processo demonstrou que o autor possui capacidade de trabalhar, mas desde que respeitadas suas limitações laborais, cabendo a parte requerida empregar esforços a fim de incluí-lo em uma equipe mais humanizada. 5. No tocante ao questionamento acerca de como será regulada eventual aposentadoria, isto é, se o auxílio-acidente mensal recebido deve integrar proporcionalmente o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, deve ser feito quando da concessão da aposentadoria e, se for o caso, tutelado perante a Justiça Federal, a qual é competente para analisar pedido de revisão de aposentadoria. 6. Malgrado a situação psicológica do autor, os fatos noticiados não ensejam a caracterização de danos morais, especialmente pois a requerida tem empregado esforços a fim de readaptar o autor em funções condizentes com suas restrições laborais, de modo que é compreensível a existência aborrecimentos no processo de reinclusão. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20198020043 Delmiro Gouveia

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. REPRESENTANTE DE VENDAS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27 , J, DA LEI 4.886 /65, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO DE SUPOSTOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DAS COMISSÕES DEVIDAS AO APELANTE. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REPRESENTANTE NO CONSELHO REGIONAL AFASTA A INCIDÊNCIA DO MICROSSISTEMA DA LEI 4.886 /65, EMBORA LHE SEJA DEVIDA A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PARTE RECORRENTE QUE, ADEMAIS, NÃO APRESENTOU EM SEU APELO RAZÕES PARA AFASTAR O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO QUANTO À INEXISTÊNCIA DO JUSTO MOTIVO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE SUPOSTOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DAS COMISSÕES DEVIDAS. SENTENÇA CITRA PETITA NESSE PONTO. ART. 1.013 , § 3º , II DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM EFETUADOS DESCONTOS NAS COMISSÕES DEVIDAS à PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DOS SEUS CLIENTES, CONFORME ALEGADO NA INICIAL. ART. 373 , I DO CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130390 1.0000.23.324913-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NULIDADE SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA E CITRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - INTEGRAÇÃO DO DECISUM - ART. 1.013 , § 3º , INCISO II E III , DO CPC - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO 1% AO MÊS - IMPOSSIBILIDADE. Em decorrência do princípio dispositivo, cabe ao magistrado compor a lide nos limites exatos do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora (extra petita) do que foi pedido nos autos, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil . Reconhecido o vício, a parte excedente deve ser excluída do dispositivo e a parte omissa deverá ser analisada. É lícita a cobrança de juros remuneratórios em importe superior a 1% ao mês em contratos bancários.

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