Caracterização de Sentença Citra Petita em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130079 Contagem

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. O julgamento citra petita é nulo, contudo não enseja a cassação da sentença se a causa estiver madura, pelo que deve o Tribunal diretamente analisar o pedido que fora relegado, sanando o vício. Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Sua reparação é uma forma de compensar os danos causados e não poderá ser usada como fonte de enriquecimento, devendo obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter punitivo e reparatório. Se o valor da indenização não alcança seu caráter dúplice, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, impõe-se sua majoração.

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  • TJ-DF - XXXXX20168070020 DF XXXXX-29.2016.8.07.0020

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO. EX OFFICIO. SENTENÇA NULA. CAUSA MADURA. INOCORRENCIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Nos termos do art. 141 e 492 do CPC , é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.O limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado ?ne eat judex ultra vel extra petita partium? (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes). 3.O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). 4.No caso dos autos, não tendo sido objeto do pedido o deferimento de perdas e danos no período de construção do imóvel, mas após o prazo de tolerância contratual, tendo em vista que a sentença concedeu à autora pedido diverso, resta por configurada a sentença extra petita, por, assim, violar o que determina expressamente no art. 492 do Código de Processo Civil . 5.Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.Sentença cassada de oficio.

  • TRT-10 - XXXXX20205100021

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    EMENTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA CITRA PETITA. PEDIDO NÃO APRECIADO. O Juízo a quo, ao deixar de apreciar meritoriamente o pedido de reintegração em razão da dispensa discriminatória por idade acabou por incorrer em negativa de prestação jurisdicional e julgamento citra petita. Inteligência dos arts. 93 , IX , da CF ; 832 da CLT ; 141 e 492 do CPC . Recurso conhecido e provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20188060112 Juazeiro do Norte

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO AD QUEM, DA PARCELA DO PEDIDO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. IMPUTAÇÃO DE AUTORRELIGAÇÃO (RELIGAÇÃO À REVELIA) À CONSUMIDORA. COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público, no valor de R$ 113, 49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos), relativa a custo administrativo de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, na qual, segundo a ré, foi constatada a ocorrência de autorreligação (religação à revelia). 2. DA SENTENÇA CITRA PETITA. Analisando a sentença de primeira instância, verifica-se que o Magistrado a quo deixou de apreciar a parcela do pedido autoral que postula a repetição do indébito, realizado logo após o protocolo da exordial e antes de operada a triangulação processual, tratando-se, assim, de aditamento dos pedidos que não necessita de consentimento da parte ré, conforme preceitua o art. 329 , I , do CPC . Destarte, resta evidenciado vício de atividade que resultou em julgamento citra petita. Entretanto, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , configurado o vício de sentença citra petita, o órgão ad quem está autorizado a suprir a omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No caso em liça, aplica-se a regra processual mencionada, uma vez que se trata de matéria exclusiva de direito, cuja questão não enfrentada em primeira instância pode ser examinada e decidida pela simples análise da prova documental colacionada aos fólios, em cotejo com as alegações das partes. 3. DO MÉRITO. A insurgência recursal se limita a perquirir se, pelos fatos e provas constantes dos fólios, restou configurado dano moral a ensejar indenização e se a apelante faz jus à repetição do indébito. 4. Na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano moral, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança da taxa de custo administrativo de inspeção ora discutida, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 5. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, embora a situação gere aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 6. No tocante aos danos materiais, melhor sorte assiste a recorrente, vez que restou comprovado que a requerente realizou o pagamento da fatura que contém a cobrança indevida. Destarte, a apelante faz jus à restituição do valor referente ao custo administrativo da inspeção que imputou à consumidora a irregularidade de religação à revelia, tendo em vista que a cobrança foi declarada ilegal na sentença de piso. 7. Entretanto, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não caracterizada a má-fé da parte adversa. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para determinar a devolução, na forma simples, do valor de R$ 113,49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos) referente à taxa de custo administrativo de inspeção objeto dos autos, mantendo-a incólume no que sobejar. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00017588001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DENUNCIAÇÃO. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT . OMISSÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. É citra petita e, portanto, nula, a sentença que não aprecia questão relevante arguida pela denunciada em contestação.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260438 Penápolis

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    INVENTÁRIO – Ausência de apreciação da integralidade dos pedidos – Caracterização de sentença citra petita - Nulidade absoluta - O magistrado tem o poder-dever de dirimir a lide nos termos em que foi formulada, sendo defeso a este decidir aquém, além ou fora do que foi pedido, sob pena de configurar sentença citra, ultra ou extra petita, respectivamente - Hipótese em que não houve apreciação da integralidade dos pedidos formulados – Eventual análise que acarretaria supressão de instâncias - Sentença anulada – Recurso prejudicado.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20124025101 RJ XXXXX-31.2012.4.02.5101

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    APELAÇÃO. EX-FERROVIÁRIO RFFSA. DEMANDA JULGADA COM RELAÇÃO A APENAS UM DOS RÉUS. CITRA PETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Reexame necessário e apelações interpostas contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a União Federal a efetuar, a favor do demandante, o pagamento das diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria prevista pela Lei nº 8.186 /91, referentes ao período compreendido entre a data de aposentadoria do demandante (09.08.2001) e o início do pagamento do benefício (02.09.2011). 2. Omissa a sentença que deixou de se pronunciar em relação à parcela da lide dirigida ao INSS, forçoso reconhecer de ofício a nulidade do julgamento. 3. Omitindo-se a sentença acerca dos pedidos dirigidos a de um dos réus, configura- se eivada pelo vício da nulidade absoluta, matéria que pode ser conhecida de ofício, em qualquer das instâncias ordinárias, sendo impossível a sua convalidação pela ausência de interposição de embargos declaratórios pelos recorrentes. ( AgInt no AREsp XXXXX/MA , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017) 4. Remessa provida para anular a sentença citra petita. Recursos prejudicados.

  • TJ-MA - Apelação: APL XXXXX MA XXXXX-54.2011.8.10.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE DESCONTO DE CHEQUE. NÃO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL AD QUEM. POSSIBILIDADE. I. Ao deixar de analisar pedido expresso, concernente à devolução de valores cobrados pelo Banco por serviço de desconto de cheque, o juiz emite prestação jurisdicional incompleta, o que se traduz em julgamento inquinado de nulidade. II. No caso de sentença citra petita, o Tribunal deve anulá-la, determinando o retorno dos autos à origem para que outra seja proferida. Precedentes do STJ. III. Sentença anulada de ofício, em decorrência do efeito translativo do recurso.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20068060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SEM PRONUNCIAMENTO SOBRE POSSÍVEIS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ALEGADAS PELA DEFESA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Pelo princípio da congruência deve o Magistrado resolver todas as questões de fato e de direito que lhe são submetidas pelas partes, nos termos do art. 489 do CPC/2015 . 2. A sentença deve ser clara, precisa, sem omissões, obscuridades, contradições e deve examinar as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes. 3. Inexistindo manifestação judicial referente a todas as pretensões formuladas pelas partes, forçoso admitir o caráter citra petita da decisão de 1º grau, nulidade que deve ser reconhecida e decretada de ofício pelo Tribunal ad quem. ACORDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº XXXXX-94.2006.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença e declarar prejudicado o recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

  • TJ-PB - XXXXX20138150381 PB

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    AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SENTENÇA CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - Deixando a sentença de analisar pedido expresso do autor ou do réu - seja para acolhê-lo ou desacolhê-lo, estará negando prestação jurisdicional à parte e violando a legislação processual vigente, incorrendo em flagrante nulidade - Não cabe ao órgão de 2º grau de jurisdição decidir questões que não tenham sido alvo de apreciação pela instância originária, sob pena de supressão de instância. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138150381, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator ALUIZIO BEZERRA FILHO , j. em XXXXX-10-2019)

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