APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA CITRA PETITA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, PELO ÓRGÃO AD QUEM, DA PARCELA DO PEDIDO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. ART. 1.013 , § 3º , III , DO CPC . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CUSTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. IMPUTAÇÃO DE AUTORRELIGAÇÃO (RELIGAÇÃO À REVELIA) À CONSUMIDORA. COBRANÇA DECLARADA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, NA FORMA SIMPLES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E/OU COBRANÇA VEXATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em cobrança realizada pela concessionária do serviço público, no valor de R$ 113, 49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos), relativa a custo administrativo de inspeção realizada pela concessionária de energia elétrica na unidade consumidora da promovente, na qual, segundo a ré, foi constatada a ocorrência de autorreligação (religação à revelia). 2. DA SENTENÇA CITRA PETITA. Analisando a sentença de primeira instância, verifica-se que o Magistrado a quo deixou de apreciar a parcela do pedido autoral que postula a repetição do indébito, realizado logo após o protocolo da exordial e antes de operada a triangulação processual, tratando-se, assim, de aditamento dos pedidos que não necessita de consentimento da parte ré, conforme preceitua o art. 329 , I , do CPC . Destarte, resta evidenciado vício de atividade que resultou em julgamento citra petita. Entretanto, nos termos do art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , configurado o vício de sentença citra petita, o órgão ad quem está autorizado a suprir a omissão, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento. No caso em liça, aplica-se a regra processual mencionada, uma vez que se trata de matéria exclusiva de direito, cuja questão não enfrentada em primeira instância pode ser examinada e decidida pela simples análise da prova documental colacionada aos fólios, em cotejo com as alegações das partes. 3. DO MÉRITO. A insurgência recursal se limita a perquirir se, pelos fatos e provas constantes dos fólios, restou configurado dano moral a ensejar indenização e se a apelante faz jus à repetição do indébito. 4. Na hipótese dos autos, não se verifica a configuração de dano moral, uma vez que não há prova nos fólios de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome da promovente nos cadastros de inadimplentes em razão da cobrança da taxa de custo administrativo de inspeção ora discutida, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade. 5. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, embora a situação gere aborrecimento e dissabor, entendo que não há elementos nos autos a consubstanciar a pretensão à reparação por danos morais. 6. No tocante aos danos materiais, melhor sorte assiste a recorrente, vez que restou comprovado que a requerente realizou o pagamento da fatura que contém a cobrança indevida. Destarte, a apelante faz jus à restituição do valor referente ao custo administrativo da inspeção que imputou à consumidora a irregularidade de religação à revelia, tendo em vista que a cobrança foi declarada ilegal na sentença de piso. 7. Entretanto, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não caracterizada a má-fé da parte adversa. 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para determinar a devolução, na forma simples, do valor de R$ 113,49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos) referente à taxa de custo administrativo de inspeção objeto dos autos, mantendo-a incólume no que sobejar. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora.