Circunstâncias do Crime Neutras em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130317 1.0000.23.342158-5/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE NEUTRAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS - HORÁRIO NOTURNO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) - PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - ACUSADO REINCIDENTE - IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - CABIMENTO. - O prejuízo patrimonial sofrido pela vítima é inerente ao tipo penal e, não sendo verificado que o valor do bem subtraído é de grande monta, deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime - O fato de o réu estar em cumprimento de pena quando da prática do crime não pode ser utilizado para a valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade - A tese vinculante no recurso repetitivo (Tema Nº 1.087), não afasta a possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria. Nessa oportunidade, o julgador poderá avaliar o horário noturno em que o crime foi cometido como circunstância judicial negativa na primeira fase, nos termos do artigo 59 do Código Penal - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. A demais circunstâncias deve m ser valoradas mediante a análise da gravidade de cada grau. Após análise do caso concreto e tendo em vista a inexistência de regra aritmética, as penas devem ser dosadas a critério do prudente arbítrio do julgador - Os maus antecedentes e a valoração negativa das circunstâncias do crime são fundamentos idôneos para fixação de regime inicial semiaberto em casos de pena inferior a 04 (quatro) anos, para condenado não reincidente, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal - Recurso defensivo provido, recurso ministerial parcialmente provido e sentença parcialmente reformada de ofício.

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  • TJ-DF - XXXXX20208070017 1862814

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    Ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. CULPABILIDADE. POLICIAL MILITAR DE FOLGA. ARMA CORPORAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVOS DO CRIME. PROVOCAÇÕES ANTERIORES. MOTIVO FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE OUTRA PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. ORFANDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADES. NÃO EXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão e/ou correção e erro material. 2. A atribuição de efeitos infringentes, a fim de alterar ou modificar o decisum embargado, constitui medida excepcional, apenas para atender a necessidade de solucionar tais defeitos. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. 4. O delito pelo qual o Embargante foi condenado consubstancia-se em crime preterdoloso, no qual o agente agiu com dolo de lesionar (animus laedendi) no início de sua conduta, no entanto, por culpa, provocou resultado mais grave - morte da vítima. 4.1. Trata-se de um só crime, que resulta da fusão de duas ou mais infrações autônomas (lesão corporal e homicídio). 4.2. Não se dissocia desse modo, como pretende a Defesa, o dolo do agente (vontade de lesionar) da maneira como o resultado morte foi atingido (culpa), pois ambos têm origem na conduta do agente. 4.3. Assim, descabida a pretensão de reconhecer neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime, em razão do resultado (atribuído a título de culpa) ter originado de disparo acidental. 4.4. a Defesa pretende rediscutir a análise das circunstâncias judiciais, o que não se mostra possível, na via estreita dos Embargos. 5. Devidamente demonstrados os danos advindos do crime, bem como oportunizado o devido contraditório, descabe alteração do valor fixado em sentença, a título de reparação mínima pelo crime. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130134 1.0000.24.006262-0/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - REPARAÇÃO À VÍTIMA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE GRAVIDADE ATÍPICA - VALORAÇÃO NEUTRA - READEQUAÇÃO DA PENA BASE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existentes provas judiciais aptas a demonstrar, com segurança, a prática da conduta delitiva narrada na inicial acusatória, não há que se falar na ausência de autoria. 2. Inexistindo instrução específica a demonstrar os elementos necessários para quantificação da reparação por danos pretendida, resta impossibilitada sua fixação. 3. Caberá a parte interessada, ante a impossibilidade de prévio estabelecimento, buscar a reparação perante o juízo cível. 4. Tendo em vista que não foi demonstrada qualquer circunstância no modus operandi do crime praticado que evidencie uma gravidade atípica, tendo em vista que o próprio caput do art. 157, prevê que o roubo constitui na subtração de coisa alheia "mediante grave ameaça ou violência à pessoa", deve ser decotada a valoração negativa. 5. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130024 1.0000.23.194819-1/001

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE HOMICÍDIO CONSUMADO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTARA A DEFESA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS DA CULPABILIDADE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - REPROVABILIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NATUREZA NEUTRA DA ATITUDE DO OFENDIDO - DESCABIMENTO - MOTIVAÇÃO TORPE AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - UTILIZAÇÃO PELO SENTENCIANTE DE ARGUMENTO SEMELHANTE PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Por ser mais censurável a conduta do agente que mata a vítima atingindo-a com 11 (onze) facadas, viável se mostra a valoração negativa da circunstância legal da "culpabilidade". 2- Se o fundamento utilizado pela magistrada de origem para valorar negativamente a circunstância legal dos "motivos do crime" vai de encontro ao decidido pelo Conselho de Sentença, seu afastamento é medida que se impõe. 3- Considerando como neutra a circunstância legal do comportamento da vítima, a mesma não deverá influenciar na fixação da pena-base, o que impõe, de consequência, a redução desta.

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20238040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CPB, ART. 157, § 2.º, II. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DEVER DE LEALDADE. FRAÇÃO PARA AUMENTO DA PENA-BASE. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA COMINADAS AO CRIME EM ABSTRADO. PRECEDENTES DO STJ. - Dosimetria da pena. Circunstancias judiciais. Circunstâncias do crime. Do exame do conjunto processual, tem-se que o Réu/Apelante era funcionário da empresa de segurança terceirizada denominada, que prestava serviços de segurança à vítima, de modo que merece ser mantida a valoração negativa do vetor referente às circunstâncias do crime, dada a não observância do dever de lealdade do prestador de serviçso; - Conforme precedentes jurisprudenciais emanados do Colendo STJ, "(...) não há direito subjetivo do réu ou obrigatoriedade do julgador na adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor (...)". Precedentes (STJ. AgRg no AREsp n. 2.086.383/SP ); - Recurso de apelação conhecido, mas não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070009 1862825

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    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO VERIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REMANEJAMENTO E PONDERAÇÃO PARA OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ESCORREITA. REGIME INICIAL. ART. 33 , § 2º , ?b?, DO CP . SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contra a sentença, o réu interpôs apelação, com fulcro art. 593, III, alínea ?c? do CPP - houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança, asseverando que a elevação da pena base do acusado acima do mínimo legal requer consideração de elementos concretos relacionados ao fato, o que não ocorreu, não havendo justificativas para fixação da pena acima do mínimo legal. 2. Culpabilidade: conforme aduz a doutrina, a culpabilidade é ?entendida como grau de reprovabilidade do ato?, de modo que ?impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta?. 3. In casu, o apelante em confraternização com amigos desfere uma facada nas costas de uma das integrantes do grupo. 3.1. Em que pese a Sentença ter utilizado tal fato para valorar negativamente a circunstâncias do crime, depreende-se do contexto fático que restou demonstrado nos autos que se amolda, em verdade, a reprovação do comportamento do apelante - culpabilidade. 3.2. destaca-se que mesmo na hipótese de recurso exclusivo da defesa, o Tribunal pode conhecer e rever os fundamentos contidos na sentença condenatória, podendo valer-se de novos argumentos, desde que não agrave a situação do réu, sem incorrer, portanto, em violação ao Princípio do Reformatio in Pejus. 3.3. A fundamentação adotada pelo Juiz Presidente encontra amparo nas provas produzidas nos autos, mas transposta para fundamentar a valoração negativa da culpabilidade. 3.4. Assim, devem as circunstâncias do crime serem valoradas como neutras e a culpabilidade como negativa. 4.Consequências do crime: o fato de a vítima sofrer com dores e a necessidade de nova cirurgia são aptos a exasperar a pena na primeira fase nesta circunstância. 5. Inexiste critério matemático para o quantum de pena majorar, à luz das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP . Entretanto, há entendimento jurisprudencial que aplica, para cada circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 , caput do Código Penal , o incremento de 1/8 (um oitavo) ou 1/7 (um sétimo) sobre a diferença entre a pena mínima e máxima cominada; há ainda o critério de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; e por fim, a valoração sem fração matemática, com a devida fundamentação. 6. A jurisprudência utiliza como critério aceito o quantum de 1/6 para agravantes e atenuantes, a ser aplicado na segunda fase da dosimetria da pena. 7. A pena-definitiva deve ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , alínea ?b?, do Código Penal , tendo-se em vista o quantum de pena aplicado. 8. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena incabíveis, nos termos dos art. 44 e art. 77 . ambos do CP . 9. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20148170001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Criminal do Recife Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação Criminal: XXXXX-39.2014.8.17.0001 Origem: 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital Apelante: ADALBERTO SOARES DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CONDENAÇÃO. PENA-BASE REDIMENSIONADA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE AO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. O comportamento da vítima não pode ser analisado como negativo para fins de distanciamento da pena-base do mínimo legal. A circunstância sempre será valorada neutra ou favorável. Precedentes. Devidamente fundamentadas e consideradas desfavoráveis ao apelante três circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social e as circunstâncias do crime. A pena-base deve ser redimensionada para o patamar de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, mantida a compensação realizada na sentença entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61 , inciso II , letra e, CP (crime cometido contra irmão, deve ser mantida a pena intermediária em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena. Crime praticado na modalidade tentada (art. 14 , II , CP ). Deve ser mantida a redução operada na sentença em relação ao benefício no patamar médio legal, por ter o apelante percorrido, de maneira considerável, o inter criminis. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 05 (cinco) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Decisão unanime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e demais peças que integram o julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. José Viana Ulisses Filho Desembargador relator 01

  • TJ-AM - Apelação Criminal XXXXX20098040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. JURADOS ESCOLHERAM A TESE ACUSATÓRIA EM DETRIMENTO DA TESE DEFENSIVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE. VÍTIMA ADULTA. TENRA IDADE NÃO CONFIGURADA. PATAMAR DE AUMENTO. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20238250050

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    ao “comportamento da vítima”, redimensiono a pena-base que passa a ser de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em sequência, na segunda fase da dosimetria da pena não incidem agravantes e atenuantes, o que justifica a manutenção da pena. Já na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a sanção de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ainda, cumpre advertir que, embora o Juízo de origem tenha promovido a substituição da pena, contrariando comando normativo expresso (art. 17 da Lei n.º 11.340 /2006) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal, deixo de reformar a sentença nesse aspecto, por força do princípio non reformatio in pejus. Ilustrando a divergência assinalada, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340 /2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas"( AgRg no HC n. 735.437/PR , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)(Destacado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE VICIO NO ACÓRDÃO, DECORRENTE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA E QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – SENTENÇA DE ORIGEM QUE CONDENOU O RÉU NAS PRÁTICAS DOS CRIMES DO ART. 213 E 147, AMBOS DO CP , NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO, E MANTÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA – NECESSIDADE DE ESPECIFICAR O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA COMO SENDO O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33 , § 2º , LETRA ‘C’ DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE DE ACLARAR O ACÓRDÃO PARA REGISTRAR QUE EM SE TRATANDO DE CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA CONTRA A MULHER E NO AMBIENTE DOMÉSTICO É INCABÍVEL FALAR NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA MODALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Criminal Nº 202300360171 Nº único: XXXXX-43.2022.8.25.0069 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 18/12/2023)(Destacado) Forte em todo o expendido, conheço do recurso e provejo parcialmente o apelo do réu, afastando a circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, mantendo íntegros os demais ... de politraumatismo, foi submetida a exame de radiografia, sutura, retirada de anel com goiva, solicitada avaliação da Neurocirurgia. Teve alta hospitalar em XXXXX-01-2023. Histórico cirúrgico: Sutura de ferimentos em mão esquerda e cotovelo direito”. Diante de tais fundamentos, reputo ser desfavorável a aludida circunstância judicial. Por fim, no que se refere ao “comportamento da vítima”, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta circunstância judicial somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu. Vejamos: PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima". 4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (...) (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (Destacado) No mesmo sentido, a Corte de Justiça Sergipana aquilata: REVISÃO CRIMINAL –CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI Nº 9.503 /97)– ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO PROFERIDA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SUPORTE PROBATÓRIO COLIGIDO E NOS TERMOS DA LEI PENAL – DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO INCORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” - VALOR NEUTRO IN CASU – JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ NESSE SENTIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE, TÃO SOMENTE PARA VALORAR DE FORMA NEUTRA A CIRCUNSTÂNCIA “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” - UNÂNIME - “É assente o entendimento de que 'o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra' (AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Revisão Criminal Nº 202100139043 Nº único: XXXXX-63.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/04/2022)(Destacado) Assim sendo, afasto do cômputo da pena-base a aludida circunstância judicial. Nestes termos, mantido vetor das “consequências do crime” e afastado o relativo ... APELAÇÃO CRIMINAL – MÉRITO – PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DELITO INSERIDO NO ART. 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N.º 11.340/2006) - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 59 DO CP ) VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA NEUTRA OU EM BENEFÍCIO DO RÉU – PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/SE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N.º 11.340 /2006 – CONVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERGIPANO E DA CORTE CIDADÃ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR CONTA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de irresignação quanto à condenação imposta; 2. Discordância da exasperação da pena-base em razão da incidência desfavorável de duas circunstâncias judiciais; 3. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , as “consequências do crime” extrapolaram ao previsto no tipo penal, conforme relatado pela vítima em razão da lesão corporal sofrida, perdeu parte do movimento do dedo, somado ao relatório médico disposto à p. 34 dos autos de origem; 4. No que pertine à circunstância “comportamento da vítima”, esta só pode resultar neutra ou favorável ao réu, devendo ser afastada do cálculo da pena-base, pois considerada negativamente. Precedentes do STJ e do TJ/SE; 5. Embora o Juízo de origem tenha promovido a substituição da pena, contrariando comando normativo expresso (art. 17 da Lei n.º 11.340 /2006) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal, deixo de reformar a sentença nesse aspecto, por força do princípio non reformatio in pejus; 6. Recurso conhecido e provido em parte.

  • TJ-DF - XXXXX20238070007 1862868

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. Incabível o acolhimento da tese absolutória em hipótese na qual as provas são suficientes, robustas e harmônicas para definir que o réu subtraiu patrimônio das vítimas, exercendo grave ameaça com emprego de arma branca. Em crimes patrimoniais, à palavra da vítima deve ser conferida especial relevância, especialmente quando corroborada por elementos de convicção produzidos no curso da instrução processual. A palavra da vítima, que confirmou que o réu utilizou arma branca no momento do crime, é suficiente para justificar a incidência da causa de aumento de pena estabelecida no artigo 157 , § 2º , inciso VII , do Código Penal , sendo dispensável a apreensão e perícia dos artefatos. O cometimento de novo crime durante o período de cumprimento de pena por delito anterior permite a avaliação desfavorável da culpabilidade, constituindo fundamentação idônea para a exasperação da pena-base. A prática do roubo em cenário no qual o réu demonstrou ousadia e descaso com a presença de testemunhas autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto extrapola o tipo penal.

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