ao “comportamento da vítima”, redimensiono a pena-base que passa a ser de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Em sequência, na segunda fase da dosimetria da pena não incidem agravantes e atenuantes, o que justifica a manutenção da pena. Já na terceira fase, diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, torno definitiva a sanção de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ainda, cumpre advertir que, embora o Juízo de origem tenha promovido a substituição da pena, contrariando comando normativo expresso (art. 17 da Lei n.º 11.340 /2006) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal, deixo de reformar a sentença nesse aspecto, por força do princípio non reformatio in pejus. Ilustrando a divergência assinalada, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...) 3. "Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340 /2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas"( AgRg no HC n. 735.437/PR , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.419.685/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro , Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)(Destacado) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGAÇÃO DE VICIO NO ACÓRDÃO, DECORRENTE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA E QUANTO A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO – SENTENÇA DE ORIGEM QUE CONDENOU O RÉU NAS PRÁTICAS DOS CRIMES DO ART. 213 E 147, AMBOS DO CP , NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ACÓRDÃO QUE REFORMA A SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO, E MANTÉM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE AMEAÇA – NECESSIDADE DE ESPECIFICAR O REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA COMO SENDO O ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33 , § 2º , LETRA ‘C’ DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE DE ACLARAR O ACÓRDÃO PARA REGISTRAR QUE EM SE TRATANDO DE CRIME COMETIDO MEDIANTE AMEAÇA CONTRA A MULHER E NO AMBIENTE DOMÉSTICO É INCABÍVEL FALAR NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA MODALIDADE RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Embargos de Declaração Criminal Nº 202300360171 Nº único: XXXXX-43.2022.8.25.0069 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Gilson Felix dos Santos - Julgado em 18/12/2023)(Destacado) Forte em todo o expendido, conheço do recurso e provejo parcialmente o apelo do réu, afastando a circunstância judicial alusiva ao comportamento da vítima, mantendo íntegros os demais ... de politraumatismo, foi submetida a exame de radiografia, sutura, retirada de anel com goiva, solicitada avaliação da Neurocirurgia. Teve alta hospitalar em XXXXX-01-2023. Histórico cirúrgico: Sutura de ferimentos em mão esquerda e cotovelo direito”. Diante de tais fundamentos, reputo ser desfavorável a aludida circunstância judicial. Por fim, no que se refere ao “comportamento da vítima”, de acordo com o entendimento sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta circunstância judicial somente pode resultar como neutra ou favorável ao réu. Vejamos: PENAL. PETIÇÃO. HABEAS CORPUS INCIDENTAL. WRIT SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VIOLÊNCIA CONCRETA. ART. 71 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 3. No caso, a Corte de origem sopesou negativamente os vetores "culpabilidade", "circunstâncias", "consequências" e "comportamento da vítima". 4. Ainda que a defesa não se insurja contra a valoração desfavorável do comportamento da vítima, tal circunstância judicial é ligada à vitimologia e deve ser tida como neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, a circunstância deve ser considerada neutra. (...) (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) (Destacado) No mesmo sentido, a Corte de Justiça Sergipana aquilata: REVISÃO CRIMINAL –CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI Nº 9.503 /97)– ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO PROFERIDA EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM O SUPORTE PROBATÓRIO COLIGIDO E NOS TERMOS DA LEI PENAL – DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO INCORRETA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” - VALOR NEUTRO IN CASU – JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ NESSE SENTIDO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO CRIMINAL QUE SE IMPÕE, TÃO SOMENTE PARA VALORAR DE FORMA NEUTRA A CIRCUNSTÂNCIA “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” - UNÂNIME - “É assente o entendimento de que 'o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, essa circunstância deve ser considerada neutra' (AgRg no AREsp XXXXX/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (Revisão Criminal Nº 202100139043 Nº único: XXXXX-63.2021.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 01/04/2022)(Destacado) Assim sendo, afasto do cômputo da pena-base a aludida circunstância judicial. Nestes termos, mantido vetor das “consequências do crime” e afastado o relativo ... APELAÇÃO CRIMINAL – MÉRITO – PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (DELITO INSERIDO NO ART. 129, § 13º DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI N.º 11.340/2006) - PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (ART. 59 DO CP ) VALORADA EM DESFAVOR DO RÉU – COMPORTAMENTO DA VÍTIMA QUE DEVE INCIDIR DE FORMA NEUTRA OU EM BENEFÍCIO DO RÉU – PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/SE – INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DA LEI N.º 11.340 /2006 – CONVERGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SERGIPANO E DA CORTE CIDADÃ – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO POR CONTA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de irresignação quanto à condenação imposta; 2. Discordância da exasperação da pena-base em razão da incidência desfavorável de duas circunstâncias judiciais; 3. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , as “consequências do crime” extrapolaram ao previsto no tipo penal, conforme relatado pela vítima em razão da lesão corporal sofrida, perdeu parte do movimento do dedo, somado ao relatório médico disposto à p. 34 dos autos de origem; 4. No que pertine à circunstância “comportamento da vítima”, esta só pode resultar neutra ou favorável ao réu, devendo ser afastada do cálculo da pena-base, pois considerada negativamente. Precedentes do STJ e do TJ/SE; 5. Embora o Juízo de origem tenha promovido a substituição da pena, contrariando comando normativo expresso (art. 17 da Lei n.º 11.340 /2006) e a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Colendo Tribunal, deixo de reformar a sentença nesse aspecto, por força do princípio non reformatio in pejus; 6. Recurso conhecido e provido em parte.