PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO COMPROVADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO APENAS DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. PENA-BASE REDUZIDA. MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA EM FAVOR DO RÉU RAMON. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em relação à absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, melhor sorte não assiste à Defesa, porquanto restou ela corroborada pela prova oral coligida, em especial pelo depoimento em Juízo dos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante dos réus logo após o crime na posse da res furtiva. 2. Em que pese a alegação de que não sabiam que os demais corréus iriam praticar os crimes de roubo, vale lembrar que o vínculo subjetivo necessário para a caracterização do delito não se confunde com o ajuste prévio que pode, ou não, estar presente no caso concreto. Pelas provas dos autos é possível verificar que os apelantes aderiram à empreitada criminosa enquanto ela estava ocorrendo, já que permaneceram no veículo durante os eventos delitivos, estando presentes, portanto, todos os requisitos necessários para sua caracterização como coautores das práticas delitivas. 3. Não há que se falar em participação de menor importância, apta a ensejar a diminuição da pena em comento já que as provas coligadas nos autos indicam que a participação dos réus na subtração do patrimônio das vítimas não foi de menor importância, tendo função crucial para o desfecho positivo do crime. 4. No que tange ao pleito de absolvição quanto ao crime do art. 244-B do ECRIAD, convém salientar que a teor da Súmula XXXXX/STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 5.É possível extrair da prova colhida que Deivison estava na condução do veículo, fato confirmado pelo próprio réu em Juízo. Assim, resta clara a consumação do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal ), tendo em vista que o réu não obedeceu à ordem dos guardas municipais.No entanto, há de ser reconhecida a atipicidade da conduta no que tange a Ramon e Brainy por ausência de dolo, uma vez que não restou comprovado que eles desobedeceram a ordem de parada dada pelos guardas municipais. Como visto, era o réu Deivison que estava na condução do veículo, devendo somente ele ser condenado pelo crime do art. 330 do CP . 6. Aquele que é encontrado na posse de bem oriundo de crime de apresentar justificativa verossímil para tanto, o que, in casu, não ocorreu. Em Juízo, o réu afirmou apenas que o carro era de do menor e não sabia que o carro era produto de ilícito. 7. Extrai-se dos autos que as vítimas foram abordadas pelos réus no mesmo dia, na mesma cidade, sendo que eles estavam utilizando um veículo quando se aproximaram para subtrair os bens das vítimas, sendo que nas duas oportunidades o menor L. descia do carro e abordava as vítimas. Desta forma, por estarem presentes os requisitos legais atinentes à ficção criminosa do crime continuado, eis que os dois crimes de roubo foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, e contra duas vítimas distintas, além do crime de corrupção de menor, deve aplicada a regra do art. 71 , parágrafo único do CP aumentando a pena em 1/5 (um quinto). 8. Pena-base reduzida pela ausência de fundamentação idônea. Menoridade relativa reconhecida em favor do réu Ramon. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.