EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE – MÉRITO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL – PEDIDO DE NULIDADE, SUBSIDIARIAMENTE A ABSOLVIÇÃO OU REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA - [MÉRITO] – VEÍCULO ESTACIONADO - POLICIAIS NÃO INDICARAM O CONDUTOR – VEÍCULO ESTACIONADO – NÚCLEO DO TIPO PENAL – CONDUZIR – ABSOLVIÇÃO – JULGADOS DO TJDF, TJMG E LIÇÃO DOUTRINÁRIA - RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER. Para a condenação do crime de embriaguez pressupõe que o apelante esteja conduzindo veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ( CTB , art. 316 ). Em outras palavras, “o núcleo do tipo penal do crime de embriaguez é o verbo conduzir, de modo que o delito apenas se consuma quando o agente estiver imprimindo movimento ao veículo.” (TJDF, Acórdão XXXXX, XXXXX20218070007 ). “Se as provas dos autos indicam que o veículo do réu não estava sendo conduzido na ocasião da abordagem policial, cuidando-se de automotor estacionado, não há falar em crime de embriaguez ao volante.” (TJMG- Apelação Criminal XXXXX-4/001 ). “O verbo do tipo conduzir revela de pronto que o tipo objetivo só se realizara se o agente estiver imprimindo movimento ao veículo, ou seja, dirigindo-o, e, assim, se o agente, v.g., estiver embriagado, dentro do veículo, mas este estiver estacionado, não se configurara o crime” (Marcellus Polastri Lima, Crimes de Trânsito: Aspectos Penais e Processuais, 2ª edição, Grupo GEN, 2015).