TJ-SP - Conflito de competência cível XXXXX20248260000 Santa Branca
Conflito de competência. Apelação em ação monitória fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Recurso distribuído à 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial que entendeu que a ação trata de mero adimplemento do instrumento particular por meio de ação monitória, matéria de competência da 2ª subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.9 da Resolução nº 623/2013). Redistribuído à 20ª Câmara de Direito Privado, que reputou se tratar de ação monitória fundada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, sendo de competência exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º, I, da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em parcial inadimplência com a cláusula contratual referente a forma de pagamento do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial. Contrato que não foi assinado por nenhuma testemunha e não configura título executivo extrajudicial. Nova redação do art. 6º da Resolução 623/2013 dada pela Resolução 920/2024 ampliando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, considerando o baixo número de recursos distribuídos às Câmaras Empresariais em flagrante desproporção com as demais Subseções. Termo "ações" do art. 6º da Res. 623/2013 que deve ser entendido de forma ampla, incluindo qualquer tipo de ação civil (conhecimento, monitória ou executiva) excetuando-se apenas ações de natureza penal. Caso concreto que se funda em inadimplência parcial com cláusula referente a forma de pagamento de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial assinado apenas entre os sócios, um vendendo sua quota societária ao outro. Matéria de competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Precedentes. Incidência do art. 6º, I da Resolução 623/13. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) para julgamento da apelação.