Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-02.2021.8.17.3600 Juízo de Origem: Vara única do Arquipélago de Fernando de Noronha Juiz Sentenciante: Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana APELANTE: LUZINETE COSTA GOMES Advogados: Dr. Jorge Antônio Dantas Silva e Dr. Francisco Fernando Lobo Quintas APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCOe AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA Procuradores: Dra. Larissa de Medeiros Santos , Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCENDO POR JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO (TPU) PARA IMÓVEIS. PRECARIEDADE DO TÍTULO. DESMEMBRAMENTO DE TPU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESMEmBRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA Do direito da apelante. apelação IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A requerente argumenta que ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo singular violou o seu direito à produção de provas. Entretanto, não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, de forma fundamentada, entende que há provas suficientes nos autos para o julgamento do feito. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Cinge-se o cerne recursal em analisar a pertinência da sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, consubstanciado no fato de que o contrato de comodato firmado pelo marido da autora com a União não se encontrar mais vigente, além de que “não foram demonstrados riscos à área cuja posse a autora é detentora, através do TPU nº 129/2019”. 3. Os bens imóveis do Arquipélago de Fernando de Noronha são todos públicos, havendo mera permissão ou concessão de uso aos particulares, após o procedimento administrativo competente, nos moldes dos arts. 7º III, e 82, ambos da Lei Estadual nº 11.304/1995. 4. A Lei Orgânica traz nos artigos 20, I, II e VI as atribuições do Administrador Geral de Fernando de Noronha , legitimando sua atuação na concessão de permissões ou contratos de direito real de uso do solo; já seus artigos 22 e 23 estabelecem das responsabilidades e prerrogativas do cargo do gestor maior da Ilha e por fim os artigos 30, II; e 34, VI, tratam dos sistemas de ação administrativa, inclusive quanto à gestão e uso do solo. 5. Logo, a permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito e de ordem personalíssima, ou seja, não sujeito à sucessão hereditária através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público 6. No presente caso, verifica-se que o terreno de posse da apelante está situado no Arquipélago de Fernando de Noronha , possuindo, portanto, as características peculiares em relação à gestão urbanística do uso do solo já mencionadas. 7. Dos autos, percebe-se que o falecido marido da autora firmou dois contratos de comodato com o extinto Território Federal de Fernando de Noronha , em data anterior à promulgação da Constituição Federal , quais sejam, nº 40/1988 e nº 41/1988 (26657002 e XXXXX). 8. Nesse aspecto, deve-se destacar, novamente, que em Fernando de Noronha nenhum imóvel pertence aos particulares, mas sim ao Estado, que, por meio de permissão precária, concede ao particular a condição de residir na localidade. 9. Ademais, conforme bem salientado pelo magistrado singular a renovação do contrato de comodato não seria mais passível de reconhecimento na data de expedição do TPU nº 030/2001, pois, naquele instrumento, assinado tanto pelo marido da autora quanto pela Administração, há expressa menção à revogação daquele contrato. 10. Apelação improvida. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-02.2021.8.17.3600 em que figura como apelante LUZINETE COSTA GOMES e como apelados AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA e o ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator XXXXX-02