Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Público em Jurisprudência

1.262 resultados

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1856413

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INADIMPLEMENTO NÃO EVIDENCIADO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, sem determinação de restituição de valores ou aplicação de cláusula penal. 2. O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previu como objeto a obrigação de fazer consistente em diligenciar para a ?regularização da concessão de uso? de lote em favor do contratante. 3. Consta dos autos que o imóvel de interesse foi objeto do Edital de Licitação 03/2022 promovido pela Terracap em 29/4/2022. Ainda, de acordo com a prova dos autos, o contratante, ora recorrente, encaminhou a documentação pertinente ao apelado com o intuito de possibilitar a habilitação do contratante. Entretanto, o recorrente não foi o vencedor do procedimento licitatório, pois sequer realizou a proposta nos termos do edital. 4. Verificado que, de fato, o imóvel em questão foi incluído em edital de licitação para outorga de concessão de direito real de uso, não há falar em inadimplemento contratual e aplicação de cláusula penal, porquanto as disposições da avença evidenciam que o objeto do ajuste era justamente este e o contrato administrativo somente não se concretizou por motivos alheios à vontade do contratado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130702 1.0000.24.006481-6/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSÃO ONEROSA DE DIREITO REAL DE USO HABITACIONAL PARA FINS DE MORADIA - VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE LEGAL E CONTRATUAL DO ENTE MUNICIPAL RESTRITA À CONTRATAÇÃO E À FISCALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIOS ESTRUTURAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS - VALOR - RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade civil dos entes públicos é objetiva, tanto nas condutas comissivas quanto nas omissivas, dependendo a sua configuração da comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo de causalidade entre eles. 2. O Município responsável pela contratação e pela fiscalização das obras de construção civil de imóveis residenciais destinados a programa habitacional de moradia responde pelos vícios estruturais do imóvel, juntamente com a construtora contratada para esse fim. 3. A responsabilidade do município em relação aos vícios de construção é subsidiária, pelo que deve ser acionado apenas quando evidenciado o inadimplemento da construtora. 4. O surgimento de danos estruturais em imóvel destinado à moradia popular, expondo a risco os moradores, aliado à ausência de resolução administrativa da questão, configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado, considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como as condições social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20218173600

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-02.2021.8.17.3600 Juízo de Origem: Vara única do Arquipélago de Fernando de Noronha Juiz Sentenciante: Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana APELANTE: LUZINETE COSTA GOMES Advogados: Dr. Jorge Antônio Dantas Silva e Dr. Francisco Fernando Lobo Quintas APELADOS: ESTADO DE PERNAMBUCOe AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA Procuradores: Dra. Larissa de Medeiros Santos , Dr. Felipe Vilar de Albuquerque e Dr. Almir Bezerra de Almeida Filho Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ERROR IN PROCENDO POR JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ARQUIPÉLAGO DE FERNANDO DE NORONHA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO (TPU) PARA IMÓVEIS. PRECARIEDADE DO TÍTULO. DESMEMBRAMENTO DE TPU. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO DESMEmBRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA Do direito da apelante. apelação IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A requerente argumenta que ao julgar antecipadamente a lide, o Juízo singular violou o seu direito à produção de provas. Entretanto, não há cerceamento de defesa quando o Magistrado, de forma fundamentada, entende que há provas suficientes nos autos para o julgamento do feito. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Cinge-se o cerne recursal em analisar a pertinência da sentença por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral, consubstanciado no fato de que o contrato de comodato firmado pelo marido da autora com a União não se encontrar mais vigente, além de que “não foram demonstrados riscos à área cuja posse a autora é detentora, através do TPU nº 129/2019”. 3. Os bens imóveis do Arquipélago de Fernando de Noronha são todos públicos, havendo mera permissão ou concessão de uso aos particulares, após o procedimento administrativo competente, nos moldes dos arts. 7º III, e 82, ambos da Lei Estadual nº 11.304/1995. 4. A Lei Orgânica traz nos artigos 20, I, II e VI as atribuições do Administrador Geral de Fernando de Noronha , legitimando sua atuação na concessão de permissões ou contratos de direito real de uso do solo; já seus artigos 22 e 23 estabelecem das responsabilidades e prerrogativas do cargo do gestor maior da Ilha e por fim os artigos 30, II; e 34, VI, tratam dos sistemas de ação administrativa, inclusive quanto à gestão e uso do solo. 5. Logo, a permissão de uso é um ato administrativo unilateral, discricionário, precário, gratuito e de ordem personalíssima, ou seja, não sujeito à sucessão hereditária através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público 6. No presente caso, verifica-se que o terreno de posse da apelante está situado no Arquipélago de Fernando de Noronha , possuindo, portanto, as características peculiares em relação à gestão urbanística do uso do solo já mencionadas. 7. Dos autos, percebe-se que o falecido marido da autora firmou dois contratos de comodato com o extinto Território Federal de Fernando de Noronha , em data anterior à promulgação da Constituição Federal , quais sejam, nº 40/1988 e nº 41/1988 (26657002 e XXXXX). 8. Nesse aspecto, deve-se destacar, novamente, que em Fernando de Noronha nenhum imóvel pertence aos particulares, mas sim ao Estado, que, por meio de permissão precária, concede ao particular a condição de residir na localidade. 9. Ademais, conforme bem salientado pelo magistrado singular a renovação do contrato de comodato não seria mais passível de reconhecimento na data de expedição do TPU nº 030/2001, pois, naquele instrumento, assinado tanto pelo marido da autora quanto pela Administração, há expressa menção à revogação daquele contrato. 10. Apelação improvida. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-02.2021.8.17.3600 em que figura como apelante LUZINETE COSTA GOMES e como apelados AUTARQUIA TERRITORIAL DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA e o ESTADO DE PERNAMBUCO ACORDAM os Desembargadores que integram a 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao apelo, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator XXXXX-02

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130312 1.0000.23.113322-4/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - CARTA DE SENTENÇA - REGISTRO DA SERVIDÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL - EXIGÊNCIA DE CCIR E ITR PARA REGISTRO DA SERVIDÃO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE ITBI - DESNECESSIDADE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. A suscitação de dúvida é um procedimento administrativo destinado a aferir a legalidade das exigências impostas pelo oficial de registro. Observado pelo Ofício de Registro de Imóveis que há pendências entre a documentação entregue para registro de servidão administrativa determinada por sentença transitada em julgado, no tocante ao CCIR e ITR , estas deverão ser sanadas pelo apresentante ora Suscitada, conforme disposto pela legislação registral. A constituição da servidão administrativa implica somente que o uso e o gozo da área de terra afetada estão limitados ao que for compatível com a servidão constituída. Assim, o que se opera não é a transmissão da propriedade e nem de direito real sobre o imóvel, mas, sim, a restrição de uso a ser tolerada pelo particular mediante indenização, o que não constitui fato gerador do ITBI. Nesta hipótese não há que se exigir da Suscitada a apresentação de guia de ITBI quitada, vez que inaplicável o disposto no art. artigo 72, II, da Lei Municipal nº 01/2016.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.322929-3/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - MEDIDA LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - APRESENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA. - A concessão da tutela liminar em ação civil pública exige a demonstração do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o pleito inicial, e do periculum in mora, que se configura pela possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - O colendo STJ sumulou o entendimento de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" - Súmula 623 - Em que pese a alegação de existência de contrato particular de permuta, a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, estabelecido no art. 373 , inciso II , do CPC , qual seja, comprovar que o seu direito real tinha cessado antes da causação do dano e que para o dano não concorreu, direta ou indiretamente, conforme Tema Repetitivo 1204 do STJ. Na hipótese, na condição de proprietária do imóvel, o dono é responsável pelos danos ambientais verificados no local - Uma vez constatada a plausibilidade das alegações iniciais e a existência de perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente, impõe-se a manutenção da decisão liminar - Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.23.300411-8/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO AMBIENTAL - MEDIDA LIMINAR - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - REGULARIZAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - APRESENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELOS DANOS AMBIENTAIS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA. - A concessão da tutela liminar em ação civil pública exige a demonstração do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância da fundamentação que embasa o pleito inicial, e do periculum in mora, que se configura pela possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito coletivo que se pretende tutelar, se este vier a ser reconhecido apenas na decisão de mérito - O colendo STJ sumulou o entendimento de que "as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor" - Súmula 623 - Em que pese a alegação de existência de contrato particular de permuta, a parte agravante não se desincumbiu do seu ônus probatório, estabelecido no art. 373 , inciso II , do CPC , qual seja, comprovar que o seu direito real tinha cessado antes da causação do dano e que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente, conforme Tema Repetitivo 1204 do STJ, sendo, portanto, na condição de proprietária do imóvel, responsável pelos danos ambientais verificados no local - Uma vez constatada a plausibilidade das alegações iniciais e a existência de perigo da demora da prestação jurisdicional, diante do risco de dano irreversível ao meio ambiente, impõe-se a manutenção da decisão liminar - Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20198090164 CIDADE OCIDENTAL

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-34.2019.8.09.0164 COMARCA: CIDADE OCIDENTALAPELANTE: LFRV PARTICIPAÇÕES EIRELIAPELADO: AILTON FRANCISCO DA SILVARELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 25 DO TJGO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1.É cediço que o propósito da Lei 1.060 /50 e do Código de Processo Civil neste particular é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. 2.O Código de Processo Civil , em seu art. 100 , confere a? parte adversa o direito de requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a alteração da situação econômica da parte ou a inexistência dos requisitos essenciais a? concessão da referida benesse. 3.Considerando que foi devidamente demonstrado pelo autor o não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça desde o ajuizamento da ação, o pedido de revogação deduzido em contestação e reiterado no apelo deve ser acolhido. 4.Independentemente do tipo de usucapião reivindicado, a prova do exercício da posse sobre o bem é sempre necessária, constituindo um requisito essencial para a obtenção da propriedade. Isso ocorre porque a usucapião resulta da posse, servindo como meio para transformar a situação de fato do possuidor em direito de propriedade ou outro direito real. 5.As provas nos autos não demonstram a existência dos requisitos legais, consistentes na posse por longo período, acompanhada do desejo de ser proprietário, além da aparência de dono e do reconhecimento por terceiros do uso efetivo do bem, indispensáveis para a aquisição do imóvel por usucapião. 6.É ônus do autor comprovar os fatos que constituem o direito à prescrição aquisitiva, conforme exigido pelo art. 373 , I , do Código de Processo, e pelo art. 1.238 do Código Civil , para que a usucapião fosse reconhecida.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20188150371

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-54.2018.8.15.0371 RELATOR : Des. José Ricardo Porto APELANTE : ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A ADVOGAD A : ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA – OAB/RN 3.558 APELAD OS : VICENTE ESTRELA DE OLIVEIRA E OUTRA ADVOGADO : DINACIO DE SOUSA FERNANDES -OAB/PB 14.003 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA RENDA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. PREVISÃO DO ART. 15-A, § 1º DO DECRETO-LEI N. 3.365 /41, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 . CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - É cediço que a servidão administrativa é direito real público que autoriza o poder público a utilizar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Na servidão administrativa, embora não haja transferência do domínio do imóvel, há restrição ao pleno uso e gozo da propriedade, motivo pelo qual deve ser estabelecida justa indenização pela sua imposição. - E quanto aos juros compensatórios incidentes sobre o valor da indenização, conforme o art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, destinam-se tão somente a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário do bem expropriado, sendo afastada sua incidência quando o imóvel possuir graus de utilização de terra e de eficiência na exploração iguais a zero. - Com efeito, no julgamento da ADI n. 2332 o Supremo Tribunal Federal firmou a constitucionalidade da previsão contida no art. 15-A, § 1º do Decreto-lei n. 3.365 /41, assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL . (…) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação". Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (…) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." ( ADI 2332 , Relator (a): ROBERTO BARROSO , Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe 16/4/2019). - Compulsando os autos, notadamente o laudo pericial, é possível concluir que na área objeto da servidão administrativa não possui culturas ou benfeitorias a serem consideradas, tratando-se de terra nua, sem nenhum tipo de exploração agrícola (Id nº 25079093 - Pág. 6 e Id nº 25079093 - Pág. 29). - Assim, como a área objeto de discussão não estava sendo explorada economicamente pelos proprietários, não foi comprovada a perda da renda, de modo que são incabíveis os juros compensatórios. - E quanto ao índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme precedentes. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-PE - Recurso Inominado Cível XXXXX20188178201

    Jurisprudência • Acórdão • 

    e de direito real de uso, e de desconstituição de enfiteuse civil, ou na transmissão da nua propriedade... No aforamento, o ocupante possui direito real de uso do imóvel. Ademais, a enfiteuse, como o laudêmio, são institutos jurídicos com origem no ramo do direito civil, diverso do direito tributário... Neste caso, o domínio pleno do terreno continua sendo do poder público, mas o ocupante adquire um direito real sobre a área

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240041

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. CONCESSÃO DE USO DE SALA COMERCIAL DO MERCADO MUNICIPAL DE MAFRA. CONTRATO EXPIRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR, A DESPEITO DA EXPIRAÇÃO DO CONTRATO E DA NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ESBULHO CONFIGURADO. "Conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça, a comprovação da posse pretérita pelo ente público é despicienda, porquanto se trata de posse presumida, eis que a posse irregular do particular configura mera detenção, de natureza precária." (TJSC, Apelação n. XXXXX-64.2016.8.24.0038 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti , Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-07-2023). DANOS MATERIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OCUPAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO, ADEMAIS, QUE AFASTA O PRETENSO DIREITO. ENUNCIADO DA SÚMULA 619 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-98.2022.8.24.0041 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vilson Fontana , Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo