EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS/MG. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXERCÍCIO DE 2017. ART. 8º, IV, DA CR. AUTOAPLICABILIDADE. COMPULSORIEDADE INCLUSIVE PARA OS SEVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2017 PELA PORTARIA Nº 421/2017 DO MTE. IRRELEVÂNCIA. SUCIFIÊNCIA NORMATIVA DA CLT PARA O RECOLHIMENTO E REPASSE DA EXAÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DAS ENTIDADES SINDICAIS PARA A POSTULAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter as razões da insurgência do recorrente, sendo certo que devem versar expressamente sobre a matéria discutida nos autos e decidida na sentença. 2. Constatado que a peça recursal contém os fundamentos de fato e direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto de impugnação, o conhecimento da apelação é medida que se impõe. 3. No período anterior à vigência da Lei nº 13.467 /2017, que instituiu a reforma trabalhista e suprimiu o caráter tributário da contribuição sindical, o fato de os servidores públicos serem regidos por estatuto, conforme entendimento sufragado pelos tribunais superiores, não tinha o condão de elidir a compulsoriedade de recolhimento da exação, que deveria ocorrer independentemente de filiação e também de lei específica, em virtude da autoaplicabilidade do art. 8º, IV, da CR. 4. Conquanto a Portaria nº 421/2017 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada em 06/04/2017, tenha efetivamente revogado os efeitos da Instrução Normativa nº 01, de 17/02/2017, que dispunha sobre a técnica de retenção e repasse da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos, a ausência de disciplina normativa infralegal não teve o condão de exonerar os entes políticos do dever de arrecadar a exação, ante a suficiência da disciplina normativa da CLT . 5. Do contrário, estar-se-ia não só a negar autoaplicabilidade à norma inserta no art. 8º, IV, da CR, como também admitir a revogação do tributo por simples edição de norma infralegal. 6. Em que pese o repasse da contribuição ocorra em graus sindicais diferentes, quais sejam, confederação (terceiro grau), federação (segundo grau) e sindicato (primeiro grau), o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que qualquer dessas entidades possui legitimidade para postular a contribuição sindical em juízo, devendo o valor ser mantido sob a custódia da Caixa Econômica Federal, a quem caberá, na forma da legislação de regência, creditar o quinhão a que cada beneficiário faz jus.