TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20238090051 GOIÂNIA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE DE DIREITO. REFINARIA. DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485 , VI , DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso de substituição tributária de ICMS, advinda das operações sobre derivados de petróleo, as refinarias são substitutas tributárias/contribuintes de direito, pois responsáveis pelo recolhimento do aludido imposto. Enquanto a Apelante/distribuidora de combustíveis, como substituída tributária, são contribuintes de fato. 2. O contribuinte de fato/substituído tributário, por não integrar a relação jurídica pertinente, não possui legitimidade para figurar no polo ativo da ação para pleitear a declaração de inexistência de relação jurídico tributária ou a repetição de indébito do ICMS cobrado na cadeia negocial envolvendo a venda de combustíveis. 3. Conforme decidido no REsp. n. 903.394/AL , representativo da controvérsia, o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental. 4. Apenas o contribuinte de direito, no caso, a refinaria de petróleo, possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária existente com o Poder Público. Assim, a distribuidora de combustível e o comerciante varejista (posto de combustível), por serem contribuintes de fato, que não fazem parte da aludida relação jurídica, são partes ilegítimas. 5. Diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelante, restam prejudicadas as demais teses recursais e, assim, a sentença deve ser mantida.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.