E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS . COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. 1. A contribuinte de fato pleiteia a declaração do direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS das contas de energia elétrica. 2. Segundo o decidido no REsp. nº 903.394/AL , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 3. O C. STJ já decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias ( REsp nº 1.185.070/RS , submetido também à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Consignou o i. relator, Ministro Teori Zavascki, em seu voto: “Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária”. 5. O precedente citado em sentença para afastar a ilegitimidade da impetrante não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que o REsp nº 1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que "se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se enquadra ao objeto da presente lide. Precedentes. 6. Não se pode conferir legitimidade à impetrante para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista não estar inserida na relação jurídico-tributária, sendo irrelevante o fato de o ônus financeiro ser transferido a ela. 7. Remessa oficial provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Apelação da União prejudicada.