Contribuinte de Fato e Contribuinte de Direito em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204047201

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1. O consumidor de energia elétrica, como usuário de serviço público prestado sob regime de concessão, na qualidade de contribuinte de fato, detém excepcional legitimidade para postular direta e pessoalmente a restituição de valores que considera ter suportado indevidamente, conforme orientação do STJ. 2. O ICMS não incide na base de cálculo do PIS e da COFINS, calculadas sobre o consumo de energia elétrica, aplicando-se o mesmo critério fixado pelo STF no tema 69.

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  • TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário: AC XXXXX81334203001 Belo Horizonte

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    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO, ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES STJ - O STJ alterou o entendimento até então adotado e passou a considerar que contribuinte de fato - como o é a autora - é parte ilegítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica. Precedentes da 1ª e 2ª Turmas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp XXXXX/AL (Tema 173) - Relator Ministro Luiz Fux adotou entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o pólo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido, de modo que fica afastada a legitimidade do contribuinte de fato. 2. Com base no entendimento adotado no REsp XXXXX/AL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem afastado, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, a legitimidade do consumidor (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 3. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20108260053 SP XXXXX-48.2010.8.26.0053

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    REEXAME DE ACÓRDÃO – Artigo 1.040 , II , do CPC/2015 – FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO – ICMS – IMUNIDADE – CONTRIBUINTE DE FATO. Tese do Tema 342 – A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. Acórdão mantido na ausência de contrariedade à tese firmada pelo C. STF.

  • TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX XXXXX20094047000 PR XXXXX-74.2009.4.04.7000

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    TRIBUTÁRIO - ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS - IPI, II, PIS E COFINS - IMUNIDADE. Não há como se cogitar de imunidade no caso em que a entidade não é contribuinte de direito do IPI, PIS e COFINS, mas apenas suporta os reflexos econômicos de uma tributação antecedente. Nessa hipótese, ao adquirir produto onerado pelo imposto e pela contribuição, a entidade beneficiária da imunidade figura como simples contribuinte de fato, porque suporta o ônus econômico do tributo. No entanto, não possui qualquer relação jurídica de cunho tributário com a União, mantendo apenas relação, de natureza comercial, com a empresa fornecedora do produto, esta sim contribuinte de direito do imposto.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS . COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE. 1. A contribuinte de fato pleiteia a declaração do direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS das contas de energia elétrica. 2. Segundo o decidido no REsp. nº 903.394/AL , submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em regra o contribuinte de fato não tem legitimidade ativa para manejar a repetição de indébito tributário, ou qualquer outro tipo de ação contra o Poder Público de cunho declaratório, constitutivo, condenatório ou mandamental, objetivando tutela preventiva ou repressiva, que vise a afastar a incidência ou repetir tributo que entenda indevido. 3. O C. STJ já decidiu que é legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento do PIS e da COFINS incidente sobre o faturamento das empresas concessionárias ( REsp nº 1.185.070/RS , submetido também à sistemática dos recursos repetitivos). 4. Consignou o i. relator, Ministro Teori Zavascki, em seu voto: “Com efeito, a relação jurídica que se estabelece entre concessionária e consumidor de energia elétrica não é relação tributária, cujos partícipes necessários são o Fisco e o contribuinte. Aqui, o que se tem é relação de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas das que regem as relações tributárias. Em outras palavras, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da COFINS, que à toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa, cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente aqueles tributos, devidos ao Fisco pela concessionária”. 5. O precedente citado em sentença para afastar a ilegitimidade da impetrante não pode ser aplicado ao presente caso, uma vez que o REsp nº 1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que "se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se enquadra ao objeto da presente lide. Precedentes. 6. Não se pode conferir legitimidade à impetrante para pleitear a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, tendo em vista não estar inserida na relação jurídico-tributária, sendo irrelevante o fato de o ônus financeiro ser transferido a ela. 7. Remessa oficial provida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VI , do Código de Processo Civil . Apelação da União prejudicada.

  • TJ-PR - XXXXX20178160179 Curitiba

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    APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR QUANTIA SIMBÓLICA E PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. ICMS. RECOLHIMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRA FRENTE. PRETENDIDO CREDITAMENTO DA DIFERENÇA DOS VALORES SUPOSTAMENTE PAGOS A MAIOR. TRIBUTO INDIRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA AUTORA DE QUE ARCOU COM O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO E NÃO O REPASSOU AO CONSUMIDOR FINAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. APELO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. RECURSO ADESIVO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 , § 4º , DO CPC . NÃO CONHECIMENTO.

    Encontrado em: Tratando-se de tributo indireto, a exemplo do ICMS, a legitimidade ativa para a ação de repetição de indébito pertence, em regra, ao contribuinte de fato... final.” - que “nessa linha de raciocínio, tem-se que no caso concreto é o consumidor final, o contribuinte de fato, quem sofre efetivamente a incidência econômica do imposto... do ICMS, deve demonstrar que arcou com o ônus financeiro do tributo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro (contribuinte de fato), que possui autorização expressa deste para pleitear a restituição

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204014101

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EMPRESA CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp XXXXX/AL (Tema 173) - Relator Ministro Luiz Fux adotou entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do "tributo indireto" indevidamente recolhido, de modo que fica afastada a legitimidade do contribuinte de fato. 2. Com base no entendimento adotado no REsp XXXXX/AL, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem afastado, nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, a legitimidade do consumidor (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica. 3. Precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Sentença mantida. Apelação desprovida.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX00198063002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - CONTRIBUINTE FALECIDO - LANÇAMENTO - SUPERVENIÊNCIA AO ÓBITO - NULIDADE DA CDA. 1- Quando o óbito do contribuinte ocorrer antes do fato gerador do tributo, é necessário que o lançamento se efetive em face de seus sucessores, tendo em vista que o lançamento efetivado em face do falecido é nulo; 2- Compete à Fazenda Pública identificar o sujeito passivo tributário no momento do lançamento, conforme art. 142 do CTN ; 3- Constatando-se a nulidade da CDA, pela constituição do crédito tributário em face de contribuinte já falecido, não é possível a sua substituição, pois o equívoco compromete o próprio lançamento do crédito tributário, mostrando-se necessária a realização de novo lançamento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-95.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Conforme se extrai do art. 55 , § 3º , da Lei 8.213 /1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral. 2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666 /2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo. 3. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26 , § 4º , do Decreto nº 3.048 /1999 ( Regulamento da Previdência Social ). 4. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual.

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