no CPP não são suficientes para evitar o cometimento de outros crimes pelo custodiado, pelo menos não nesse momento processual. Posto isso, HOMOLOGO o auto de prisão, ao tempo em que converto a prisão em flagrante em preventiva do custodiado MATEUS DOS SANTOS , com fundamento nos artigos 310 , inciso II, e 312 do CPP , especialmente para garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Registre-se. Intime-se. Comunique-se, inclusive, à Comarca de Campo do Brito, onde a execução penal nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 encontra-se em tramitação. Ademais, diante do quanto declinado pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei - Sergipe (EAP-SE), comunique-se ao estabelecimento prisional acerca da premência de sujeição do preso a tratamento psiquiátrico mensal a nível ambulatorial. Cumpra-se. Encaminhe-se à Vara competente após o regime de plantão”. Presentes intimados. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, técnica judiciária, que o digitei, indo por todos devidamente assinado. “ Diferentemente do que alegado nesta impetração, constata-se a presença tanto da materialidade como dos indícios de autoria delitiva, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, restando demonstrada a contumácia da paciente em práticas delitivas, já tendo sido condenada nos autos do processo nº 201668000303, como incurso naspenas dos arts. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003; e art. 309 , da Lei nº 9.503 /1997, encontrando-se em período de suspensão condicional da pena, nos autos de Processo SEEU sob o nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 , 201777000662. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, o qual, segundo a sua folha de antecedentes, parece ser contumaz na prática de crimes. 3. O fato de o paciente ter sido posto em liberdade durante a instrução do processo, diga-se, em razão do reconhecimento do excesso de prazo, não quer dizer que não possa ter a sua liberdade restringida na sentença quando apresentados fundamentos idôneos. 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (Grifo Nosso) Acrescente-se ainda que o estado de saúde do paciente , o qual relata ter transtorno mental com hipóteses diagnosticas compatíveis com F19, não é motivo a justificar a pleiteada revogação da cautelar , já que , apesar do ventilado, o impetrante não demonstrou a inviabilidade de tratamento ambulatorial no sistema prisional Desta forma, pelo menos neste momento, resta demonstrada a necessidade e adequação da medida constritiva cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação ... das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP . Com esses fundamentos, num juízo de cognição preliminar, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, ao menos a priori. Ante o exposto, indefiro a liminar, porque ausentes os pressupostos para a sua concessão. Mantenho a decisão monocrática em sua integralidade, e como reforço do posicionamento desta Relatoria, incorporo a este voto trecho do pertinente parecer da Procuradoria de Justiça. (...) Nesse diapasão, entende este Parecerista que está patenteada a necessidade da decretação/manutenção da prisão preventiva em liça, não só em razão da gravidade concreta da conduta (crime doloso contra a vida), como do demonstrado risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico anteacto do Paciente, que é além de ser reincidente, com execução penal em curso, deixou de atender intimação para comparecimento em juízo em pleno período de suspensão condicional de pena. Diante de todo o exposto, imprescindível, ao menos neste momento processual, a manutenção da custódia da Paciente, restando patenteada, em face das prenotadas circunstâncias fáticas, a insuficiência de medida alternativa cautelar substitutiva da prisão elencada no art. 319 do CPP . (...) Já quanto à alegação de que o Paciente é portador de transtorno mental, necessitando de tratamento psiquiátrico, entende este Parecerista – em linha com a Autoridade indigitada Coatora – que referidas condições não justificam, na hipótese concreta, o desmantelamento da custódia, haja vista restar testificada, nos autos de origem, a compatibilidade do tratamento ambulatorial recomendado, pela EAP- SE , com a sua permanência na unidade carcerária (ex vi relatório médico anexado em 31/12/2023 aos autos de origem). Diante de tal cenário, e da já demonstrada imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir-se a ordem pública, não merece guarida o pedido de substituição da medida extrema pela medida cautelar de internação provisória (art. 319 , VII , do CPP )(...) Por fim , quanto ao alegado fato de que , embora já tenha sido recebida a denúncia, o Paciente, que se encontra preso no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto , não foi, até o presente momento, citado para responder à acusação, não revela-se causa para a revogação da prisão . Analisando os autos do processo de origem , é possível observar que a denúncia foi recebida em 14/02/2024 e ordenado imediatamente a citação do réu , no entanto, equivocadamente foi expedido mandado de citação para pessoa diversa . Assim , em que pese o apontada equívoco , observa-se que o magistrado condutor do processo tem atuado de modo diligente , o que não enseja a revogação da prisão . Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ. Mantenho a decisão monocrática na sua integralidade. Diante do apontado equívoco na expedição do mandado de citação , comunique-se ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias. Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus, para denegar a ordem. É como voto . ... noto que a conduta imputada ao flagranteado se amolda, em tese, ao previsto no art. 121 , § 2º , inc. IV c/c art. 14 , § 2º, ambos do Código Penal , de modo que a pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Tem-se, pois, por demonstrada a hipótese de cabimento prevista no art. 313 , I , do CPP . Quanto aos fundamentos, considero que a prisão cautelar do custodiado atende à necessidade de garantia da ordem pública. Explico. Por garantia da ordem pública se entende a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo a ordem pública um estado de legalidade normal, sua garantia se faz ao restringir a liberdade de indivíduos que, à luz de dados concretos, se mostre propensos a vulnerá-la. Deve-se, portanto, verificar se o custodiado é indivíduo voltado a praticar delitos, bem como se, em liberdade, poderá praticar outros crimes. No caso dos autos, vê-se que custodiado é reincidente, dado que possui condenação transitada em julgado nos autos do Processos nº 201668000303, como incurso nas penas dos arts. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003; e art. 309 , da Lei nº 9.503 /1997, encontrando-se em período de suspensão condicional da pena, nos autos de Processo SEEU sob o nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 , inclusive com informação, datada de 25/09/2023, de que o sentenciado, intimado pessoalmente para comparecimento ao Juízo da Comarca de Campo do Brito, não se fez presente. Assim, em que pese a reprimenda aplicada, o preso voltou a delinquir, o que demonstra que sua liberdade prejudica a ordem pública. Com efeito, o flagranteado não demonstra condições de aguardar em liberdade a conclusão do inquérito e do processo, pois, ao que tudo indica, ele voltará a delinquir, podendo causar danos à sociedade. Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIMENTO–DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FAZER ILAÇÕES SOBRE A PERSPECTIVA DA PENA IN CONCRETO, UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO DESTA E DO REGIME PRISIONAL DEPENDEM DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 , DO CPP )– INVIABILIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA – IN CASU, AS MEDIDAS DISTINTAS DO CLAUSTRO MOSTRAM-SE INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA GARANTIR A PAZ SOCIAL - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA EXAMINADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202300319492 Nº único: XXXXX-81.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 23/05/2023). Por fim, entendo que outras medidas cautelares previstas ... HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO GRAVE.PACIENTE JÁ CONDENADO E EM PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . IMPERIOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR SER O PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL , COMPATÍVEL COM O SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA NESTE INSTANTE CONSTRANGIMENTO . ATUAÇÃO DO MAGISTRADO DE FORMA DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR . WRIT CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.