Conversão de Regime em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250015

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – IRDR N.º. XXXXX – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20198250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – IRDR N.º. XXXXX – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – IRDR N.º. XXXXX – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – IRDR N.º. XXXXX – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE.

  • TJ-SE - Apelação Cível XXXXX20178250001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO – IRDR N.º. XXXXX – APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA –SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV EM REAL – LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DO ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.563/1994 QUE REESTRUTUROU A CARREIRA E VENCIMENTOS NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE – REPERCUSSÃO GERAL – RE 561.836 – DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A LEI QUE IMPLEMENTOU NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO CONSUMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – UNANIMIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20218130024 1.0000.24.007302-3/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - CORRUPÇÃO ATIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DO PRIVILÉGIO - ANOTAÇÕES DA CAC INSATISFATÓRIAS PARA DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. - Devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As informações da CAC sem a autoridade da coisa em julgado são insubsistentes, por si, para a exasperação das penas-base - Ausentes elementos concretos a indicar que o condenado pelo crime de tráfico de drogas comum e usualmente se dedicava à criminalidade ou estava envolto em organização criminosa, descaracterizados os maus antecedentes e a reincidência, imperativo o efeito da minorante do tráfico privilegiado - A pretensão recursal da acusação é restrita aos seus fundamentos. V .V.: - Apesar de primário, o acusado possui maus antecedentes, o que demonstra sua dedicação a atividades criminosas, sendo incabível, portanto, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06 - Diante nova pena aplicada, impõe-se a alteração do regime prisional e a cassação do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260544 Várzea Paulista

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. (2) FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. (3) PALAVRA DA VÍTIMA VÁLIDA E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) CONFISSÃO VÁLIDA QUE GUARDA AMPARO NOS AUTOS. (5) RÉU SURPREENDIDO NA POSSE DA "RES", O QUE EXIGE EXPLICAÇÃO SOBRE A POSSE ESPÚRIA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (6) CRIME DE FURTO CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. RÉU QUE COMETEU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRA CONDENAÇÃO NO REGIME ABERTO. PRECEDENTES DO STJ. (9) REINCIDÊNCIA DO RÉU. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. (10) RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF. (11) REGIME ABERTO REVISTO PARA ESTABELECER O SEMIABERTO. PLEITO MINISTERIAL ATENDIDO. (12) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU POR "SURSIS". (13) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de furto simples e consumado, sobretudo pela confissão do réu e pelo encontro da "res furtiva" em sua posse. 2. A confissão, de fato, não é prova dotada de caráter absoluto (aliás, no sistema processual penal em vigor, nenhuma prova tem esse caráter). Todavia, é importante elemento a ser considerado pelo julgador na formação do seu convencimento. Quando a confissão estiver em conformidade com os demais elementos dos autos, como ocorre neste caso, serve, sim, de supedâneo à prolação do edito condenatório, sobretudo se coligida em sede judicial. No caso, nada existe a indicar que a confissão não tenha sido firme e sincera. 3. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 4. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes patrimoniais, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( ARE XXXXX/DF - Rel. Min. LUIZ FUX - Presidente - j. 06/10/2021 - DJe 07/10/2021 e ARE XXXXX/DF - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - j. 08/06/2015 - DJe 03/08/2015) e do STJ ( EDcl no AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT - Quinta Turma – j. 08/02/2022 - DJe 15/02/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 02/10/2018 - DJe 10/10/2018). 5. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 6. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. em 08/06/2021 - DJe de 16/06/2021 e HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. em 01/06/2017 - DJe de 09/06/2017) e do TJSP (Ap. XXXXX-95.2015.8.26.0161 – Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro – 3ª Câmara de Direito Criminal – j. em 02/03/2023 – DJe de 02/03/2023; Ap. XXXXX-84.2021.8.26.0482 – Rel. Des. Farto Salles – 6ª Câmara de Direito Criminal – j. em 01/02/2023 – DJe de 01/02/2023 e Ap. XXXXX-64.2021.8.26.0228 – Rel. Des. Camilo Léllis – 4ª Câmara de Direito Criminal – j. em 08/11/2021 – DJe de 08/11/2021). 7. Crime de furto simples e consumado. O crime de furto consuma-se independentemente de ter havido recuperação da "res furtiva" por parte da vítima ou, mesmo, do estabelecimento comercial vítima, porque o crime de furto, que é crime contra o patrimônio, consuma-se com a mera posse da coisa alheia móvel, não interessando se o agente a retirou da esfera de disponibilidade da vítima ou se teve a posse tranquila e desvigiada, menos ainda se foi perseguido pela vítima ou mesmo por agentes da Lei. Precedentes do STF ( HC XXXXX/PE - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma - j. 27/07/2016 - DJe 13/10/2016; HC XXXXX/RS - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 01/10/2013 - DJe 18/10/2013; HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROSA WEBER - Primeira Turma - j. 05/02/2013 - DJe 19/03/2013; HC XXXXX/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. 19/05/2009 - DJe 12/03/2010 e HC XXXXX/RS - Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma - j. 04/08/2009 - DJe 04/09/2009) e do STJ ( AgRg no REsp n. 1.988.080/CE - Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 27/3/2023; AgRg no HC n. 778.116/SP - Rel. Min. Laurita Vaz - Sexta Turma – j. em 13/3/2023 - DJe de 23/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma - j. 25/10/2022 - DJe 04/11/2022; AgRg no REsp XXXXX/RJ - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. 11/10/2022 - DJe 14/10/2022; AgRg no HC n. 755.713/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 27/9/2022 - DJe de 4/10/2022; AgRg no REsp XXXXX/GO - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. 09/08/2022 - DJe 16/08/2022; AgRg no HC XXXXX/SP - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - j. 25/05/2021 - DJe 31/05/2021). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da ?res furtiva?, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Nefi Cordeiro - j. 14.10.2015). 8. Reconhecida a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno (art. 155 , § 1º , do Código Penal ). Réu que praticou a subtração em horário consagrado ao recolhimento e ao descanso noturno, aproveitando-se, assim, da precarização da vigilância e da defesa do patrimônio alheio. 9. Dosimetria. Pena fixada acima do mínimo legal, porque o réu praticou o crime enquanto cumpria pena imposta em outro processo. Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SC - Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. 6/9/2022 - DJe de 15/9/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/DF - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. 21/9/2021 - DJe de 24/9/2021). 10. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 11. Reincidência e confissão. A Origem entendeu corretamente não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Isso porque, a circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). Inteligência da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 12. Pena majorada em decorrência do repouso noturno (art. 155 , § 1º , do Código Penal ). 13. Regime aberto revisto para se fixar o semiaberto, porque o réu é reincidente pelo gravíssimo crime de roubo majorado tentado, presente em sentença condenatória transitada em julgado. Além do mais, vale lembrar que ele fora beneficiado em outro processo-crime com o regime mais benevolente, quando praticou o presente crime, a evidenciar o seu menosprezo às decisões judiciais e a insuficiência da medida mais branda para refrear a reiteração criminosa, o que enseja a imposição do regime prisional intermediário, embora fosse caso de aplicar o fechado, diante da particularidade do caso, a impedir a fixação de outro regime, segundo previsão do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STF e do STJ (AgR no HC XXXXX/SP - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. 28/11/2022 - Dje em 30/11/2022 e AgRg no REsp XXXXX/SP - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - j. 13/03/2023 - DJe de 16/03/2023). 14. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mercê da vedação constante no art. 44 , II , do Código Penal . Tampouco o "sursis", segundo previsão do art. 77, I, do mesmo Estatuto repressor. 15. Provimento do recurso Ministerial, para recrudescer o regime prisional do réu.

  • TJ-SE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248250000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    no CPP não são suficientes para evitar o cometimento de outros crimes pelo custodiado, pelo menos não nesse momento processual. Posto isso, HOMOLOGO o auto de prisão, ao tempo em que converto a prisão em flagrante em preventiva do custodiado MATEUS DOS SANTOS , com fundamento nos artigos 310 , inciso II, e 312 do CPP , especialmente para garantia da ordem pública. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva. Registre-se. Intime-se. Comunique-se, inclusive, à Comarca de Campo do Brito, onde a execução penal nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 encontra-se em tramitação. Ademais, diante do quanto declinado pela Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei - Sergipe (EAP-SE), comunique-se ao estabelecimento prisional acerca da premência de sujeição do preso a tratamento psiquiátrico mensal a nível ambulatorial. Cumpra-se. Encaminhe-se à Vara competente após o regime de plantão”. Presentes intimados. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, técnica judiciária, que o digitei, indo por todos devidamente assinado. “ Diferentemente do que alegado nesta impetração, constata-se a presença tanto da materialidade como dos indícios de autoria delitiva, bem como a necessidade da garantia da ordem pública, restando demonstrada a contumácia da paciente em práticas delitivas, já tendo sido condenada nos autos do processo nº 201668000303, como incurso naspenas dos arts. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003; e art. 309 , da Lei nº 9.503 /1997, encontrando-se em período de suspensão condicional da pena, nos autos de Processo SEEU sob o nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 , 201777000662. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. No caso, a constrição cautelar foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade concreta do agente, o qual, segundo a sua folha de antecedentes, parece ser contumaz na prática de crimes. 3. O fato de o paciente ter sido posto em liberdade durante a instrução do processo, diga-se, em razão do reconhecimento do excesso de prazo, não quer dizer que não possa ter a sua liberdade restringida na sentença quando apresentados fundamentos idôneos. 4. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019) (Grifo Nosso) Acrescente-se ainda que o estado de saúde do paciente , o qual relata ter transtorno mental com hipóteses diagnosticas compatíveis com F19, não é motivo a justificar a pleiteada revogação da cautelar , já que , apesar do ventilado, o impetrante não demonstrou a inviabilidade de tratamento ambulatorial no sistema prisional Desta forma, pelo menos neste momento, resta demonstrada a necessidade e adequação da medida constritiva cautelar, fundamentada na garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação ... das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP . Com esses fundamentos, num juízo de cognição preliminar, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal passível de reparação em sede de liminar, ao menos a priori. Ante o exposto, indefiro a liminar, porque ausentes os pressupostos para a sua concessão. Mantenho a decisão monocrática em sua integralidade, e como reforço do posicionamento desta Relatoria, incorporo a este voto trecho do pertinente parecer da Procuradoria de Justiça. (...) Nesse diapasão, entende este Parecerista que está patenteada a necessidade da decretação/manutenção da prisão preventiva em liça, não só em razão da gravidade concreta da conduta (crime doloso contra a vida), como do demonstrado risco de reiteração delitiva, haja vista o histórico anteacto do Paciente, que é além de ser reincidente, com execução penal em curso, deixou de atender intimação para comparecimento em juízo em pleno período de suspensão condicional de pena. Diante de todo o exposto, imprescindível, ao menos neste momento processual, a manutenção da custódia da Paciente, restando patenteada, em face das prenotadas circunstâncias fáticas, a insuficiência de medida alternativa cautelar substitutiva da prisão elencada no art. 319 do CPP . (...) Já quanto à alegação de que o Paciente é portador de transtorno mental, necessitando de tratamento psiquiátrico, entende este Parecerista – em linha com a Autoridade indigitada Coatora – que referidas condições não justificam, na hipótese concreta, o desmantelamento da custódia, haja vista restar testificada, nos autos de origem, a compatibilidade do tratamento ambulatorial recomendado, pela EAP- SE , com a sua permanência na unidade carcerária (ex vi relatório médico anexado em 31/12/2023 aos autos de origem). Diante de tal cenário, e da já demonstrada imprescindibilidade da custódia preventiva para garantir-se a ordem pública, não merece guarida o pedido de substituição da medida extrema pela medida cautelar de internação provisória (art. 319 , VII , do CPP )(...) Por fim , quanto ao alegado fato de que , embora já tenha sido recebida a denúncia, o Paciente, que se encontra preso no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto , não foi, até o presente momento, citado para responder à acusação, não revela-se causa para a revogação da prisão . Analisando os autos do processo de origem , é possível observar que a denúncia foi recebida em 14/02/2024 e ordenado imediatamente a citação do réu , no entanto, equivocadamente foi expedido mandado de citação para pessoa diversa . Assim , em que pese o apontada equívoco , observa-se que o magistrado condutor do processo tem atuado de modo diligente , o que não enseja a revogação da prisão . Não vislumbro, portanto, a existência de qualquer constrangimento ilegal a ser reparado através deste writ. Mantenho a decisão monocrática na sua integralidade. Diante do apontado equívoco na expedição do mandado de citação , comunique-se ao Juízo de origem para que adote as providências necessárias. Em razão do exposto, conheço do Habeas corpus, para denegar a ordem. É como voto . ... noto que a conduta imputada ao flagranteado se amolda, em tese, ao previsto no art. 121 , § 2º , inc. IV c/c art. 14 , § 2º, ambos do Código Penal , de modo que a pena máxima cominada ao delito é superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Tem-se, pois, por demonstrada a hipótese de cabimento prevista no art. 313 , I , do CPP . Quanto aos fundamentos, considero que a prisão cautelar do custodiado atende à necessidade de garantia da ordem pública. Explico. Por garantia da ordem pública se entende a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Sendo a ordem pública um estado de legalidade normal, sua garantia se faz ao restringir a liberdade de indivíduos que, à luz de dados concretos, se mostre propensos a vulnerá-la. Deve-se, portanto, verificar se o custodiado é indivíduo voltado a praticar delitos, bem como se, em liberdade, poderá praticar outros crimes. No caso dos autos, vê-se que custodiado é reincidente, dado que possui condenação transitada em julgado nos autos do Processos nº 201668000303, como incurso nas penas dos arts. 14 , caput, da Lei nº 10.826 /2003; e art. 309 , da Lei nº 9.503 /1997, encontrando-se em período de suspensão condicional da pena, nos autos de Processo SEEU sob o nº XXXXX-39.2018.8.25.0028 , inclusive com informação, datada de 25/09/2023, de que o sentenciado, intimado pessoalmente para comparecimento ao Juízo da Comarca de Campo do Brito, não se fez presente. Assim, em que pese a reprimenda aplicada, o preso voltou a delinquir, o que demonstra que sua liberdade prejudica a ordem pública. Com efeito, o flagranteado não demonstra condições de aguardar em liberdade a conclusão do inquérito e do processo, pois, ao que tudo indica, ele voltará a delinquir, podendo causar danos à sociedade. Nesse sentido, destaco: HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL) - PRISÃO PREVENTIVA – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIMENTO–DECISÃO FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS – ESTADO DE FLAGRÂNCIA – PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI DE AUTORIA E PERICULUM LIBERTATIS – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – NÃO ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE FAZER ILAÇÕES SOBRE A PERSPECTIVA DA PENA IN CONCRETO, UMA VEZ QUE A FIXAÇÃO DESTA E DO REGIME PRISIONAL DEPENDEM DOS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO – PLEITO DE CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 , DO CPP )– INVIABILIZAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PRETENDIDA – IN CASU, AS MEDIDAS DISTINTAS DO CLAUSTRO MOSTRAM-SE INADEQUADAS E INSUFICIENTES PARA GARANTIR A PAZ SOCIAL - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA EXAMINADA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (Habeas Corpus Criminal Nº 202300319492 Nº único: XXXXX-81.2023.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos - Julgado em 23/05/2023). Por fim, entendo que outras medidas cautelares previstas ... HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA . PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO . DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS. SUPOSTA PRÁTICA DE DELITO GRAVE.PACIENTE JÁ CONDENADO E EM PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . IMPERIOSA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO . INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR SER O PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO AMBULATORIAL , COMPATÍVEL COM O SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO ENSEJA NESTE INSTANTE CONSTRANGIMENTO . ATUAÇÃO DO MAGISTRADO DE FORMA DILIGENTE NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. EQUÍVOCO NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE .CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR . WRIT CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.210568-2/000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: HABEAS CORPUS - INJÚRIA E AMEAÇA - TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. Somente é cabível o trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus quando houver comprovação de plano da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência da materialidade delitiva ou de indícios de autoria, seja ainda da incidência de causa extintiva da punibilidade. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública e assegurar a integridade física e psíquica da suposta vítima, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência, por si só, não obsta a manutenção da prisão preventiva. É incabível a alegação de que a prisão provisória afronta o princípio da proporcionalidade, pois caberá ao juiz, no momento oportuno, dosar a pena e avaliar o regime prisional adequado, o que demanda valoração probatória. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , quando se revelarem insuficientes.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225210042

    Jurisprudência • Acórdão • 

    I - Recurso ordinário da litisconsorte 1. Seguro Desemprego. Indenização substitutiva. A omissão do empregador quanto ao fornecimento, no prazo de lei, das guias para o levantamento do seguro-desemprego, dá ao trabalhador direito à indenização substitutiva, nos termos da súmula nº 389 do TST. 2. Empresa Optante pelo Simples. Lei nº 9.317 /96. Situação não comprovada. Cabe à reclamada a comprovação de estar sob o regime Simples Nacional, no período da prestação de serviços discutido na ação, resultando, da ausência dessa prova, a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal. 3. Impugnação à planilha de cálculos. Na apuração do valor correspondente ao décimo terceiro salário de 2021 da ausência da dedução do valor já quitado sob mesmo título, conforme determinado na sentença, torna cabível a retificação dos cálculos. 4. Terceirização. Abrangência da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Pessoa jurídica de direito privado. Súmula nº 331, inciso VI, do TST. A litisconsorte, como responsável subsidiária responde por todos os títulos cujo pagamento não foi satisfeito pela reclamada principal,por ser a beneficiária direta dos serviços prestados pela reclamante. 5. Recurso a que se dá parcial provimento. II - Recurso da reclamante 1. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração do valor arbitrado. A fixação dos honorários advocatícios observa, por força de Lei, o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). Logo, verificado que a questão tem média complexidade, cabendo a fixação do percentual de 10% sobre o valor da condenação, seguindo os critérios que constam do artigo 791-A , § 2º , da CLT . 2. Recurso ordinário a que dá provimento parcial.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo