Conversão de Regime em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185120006

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 . Controverte-se nos autos acerca do direito da reclamante à liberação dos depósitos do FGTS no caso de extinção do contrato de emprego em decorrência da conversão do regime jurídico celetista para estatutário. 2. A conversão do regime celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de emprego, consoante Súmula n.º 382 desta Corte superior. A transmudação de regime jurídico - ruptura do pacto laboral sem culpa do empregado - configura hipótese autorizativa da liberação do FGTS depositado na conta do trabalhador. Enquadra-se no disposto no artigo 20 , I , da Lei n.º 8.036 /1990 a mudança de regime jurídico implementada pelo ente público, sem iniciativa do empregado para a ruptura do pacto laboral. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer à obreira o direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta do FGTS, sob o fundamento de que a conversão de regime jurídico não se equipara à dispensa imotivada, contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Nos termos do disposto nos artigos 15 , 18 , § 1º , e 26 da Lei n.º 8.036 /1990, os valores concernentes ao FGTS e, na hipótese de despedida imotivada, a quantia relativa à indenização de 40% sobre eles incidentes, devem ser depositados na conta vinculada do empregado. A determinação de pagamento de tais valores diretamente ao empregado resulta em desobediência ao comando legal inscrito no artigo 26 da Lei nº 8.036 /1990. 5. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido .

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  • TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20188080050

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO CONVERSÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR DOENÇA GRAVE IDADE AVANÇADA ART. 117 , II DA LEP , APLICAÇÃO ANALÓGICA RECURSO PROVIDO. 1) Em regra, somente é possível a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar aos condenados no regime aberto, nas estritas hipóteses do art. 117 da LEP . 2) Destaca-se que excepcionalmente os Tribunais Superiores têm admitido prisão domiciliar para reeducandos cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, desde que devidamente comprovados: doença grave do apenado e a incapacidade do Estado em trata-lo dentro da unidade prisional. 3) Havendo prova documental técnica, de que o ora agravante possui moléstia grave, além de idade avançada, realmente não há possibilidade de que o tratamento possa ser realizado na unidade prisional, não havendo outra alternativa senão a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, ainda que o agravante tenha sido condenado no regime semiaberto, valendo-se da aplicação analógica do artigo 117 , inciso II , da Lei de Execução Penal . 4) É notório que nem sempre as instalações penitenciárias possuem as condições necessárias para garantir o devido tratamento médico àqueles que se encontram custodiados. Portanto a única forma de compatibilizar o tratamento com a necessidade de cumprimento imediato da pena é determinando seu recolhimento domiciliar, preservando dessa forma, tanto a saúde do agravante quanto o interesse da sociedade relativo ao cumprimento da sentença penal condenatória. 5) Agravo de execução provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070008 1673153

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    CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO. REGIME DE BENS. ALTERAÇÃO. COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO DE ORDEM ECONÔMICA. IMÓVEL FINANCIADO EM NOME DO CASAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. EFEITOS EX NUNC. 1. A teor do disposto no artigo 1.639 , § 2º , do Código Civil , a alteração do regime de bens no casamento, introduzida no ordenamento, somente se faz possível quando presentes, cumulativamente, os requisitos previstos, quais sejam: (a) pedido formulado por ambos os cônjuges (consensual); (b) motivação do pedido; (c) relevância dos argumentos apresentados; (d) respeito aos direitos de terceiros e dos entes públicos; (e) autorização judicial. 2. Demonstrados tais requisitos, bem como a ausência de prejuízos a terceiros, merece amparo judicial a pretensão, partindo da presunção de boa-fé e considerando que a orientação evolutiva do tema prestigia a autonomia da vontade. Possibilidade de retroação dos efeitos à data da celebração do casamento. 3. A existência de bem imóvel financiado em nome do casal não constitui empecilho à referida alteração, pois ambos continuarão figurando no contrato como devedores solidários da instituição financeira e a propriedade do bem permanecerá resolúvel em relação a eles em caso de inadimplemento. 4. A decisão que altera o sistema de bens, ao conferir um novo regime jurídico, possui natureza constitutiva, razão pela qual seus efeitos devem ser ex nunc. 5. Recurso provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS PARA TRATAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Esta Corte Superior, interpretando o art. 117 da Lei 7.210 /1984, tem entendido pela possibilidade excepcional do deferimento da prisão domiciliar aos apenados que se encontrem em regimes semiaberto e fechado, quando as circunstâncias do caso recomendarem essa medida. 2. Paciente acometido de doença grave, restando certo que o estabelecimento prisional onde se encontra não dispõe dos meios necessários à prestação do adequado tratamento de saúde. 3. Habeas corpus concedido para a transferência do paciente para a transferência do paciente para prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, o que não impede o cumprimento da ordem acaso indisponível esse instrumento, isso enquanto mantiver a condição de doença que o impossibilite de ser tratado na unidade prisional ou até ser instalado serviço médico apto a seu tratamento.

  • TRT-17 - : ROT XXXXX20185170132

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    SAQUE DO FGTS. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. De acordo com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário, acarreta a extinção do contrato de trabalho, nos moldes da Súmula nº 382 do TST, circunstância esta que autoriza o saque do FGTS. (TRT 17ª R., ROT XXXXX-28.2018.5.17.0132, Divisão da 2ª Turma, DEJT 10/12/2019).

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga. Precedentes. In casu, verifica-se que o Juízo da Execução demonstrou, por meio de provas concretas, com relatórios de inspeção na Penitenciária Industrial de Joinville, que a ala incluída para cumprimento no regime semiaberto não obedece aos parâmetros e requisitos para o cumprimento da pena, tendo inclusive ressaltado que no regime fechado os detentos possuem mais vantagens, pois podem estudar e trabalhar, e que o cumprimento de pena é no mesmo local, ficando recolhidos em alas com muralha, grades, arames farpados e segurança externa. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, persistindo a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, seja permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime aberto ou, inexistindo casa de albergado ou vaga no regime mais brando, que aguarde o surgimento em prisão domiciliar, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20228260026 SP XXXXX-89.2022.8.26.0026

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    CONVERSÃO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR – Sentenciado que está no cumprimento de suas penas desde 12.11.2010, em decorrência de sentença transitada em julgado, possuindo filho portador de transtorno de espectro autista e esposa em quadro depressivo – Réu que desconta, atualmente, sua reprimenda no regime semiaberto, tendo sido condenado pela prática do crime de latrocínio – Pretensão à substituição do local de cumprimento da pena definitiva – Inadmissibilidade – Requisitos estatuídos no art. 117 da LEP não verificados na espécie - Exigência de que esteja cumprindo pena no regime aberto. Agravante condenado pela prática de crime hediondo, não se aplicando a ele as diretrizes firmadas pela Recomendação nº 62, do CNJ, com observância das alterações trazidas pela Recomendação nº 78 - Decisão mantida - Agravo improvido (voto nº 46870).

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS DE FILHO MENOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte tem posicionamento de que, embora o art. 117 da LEP estabeleça como requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da pena no modo aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. Ainda que o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores venha superando a interpretação literal de determinados comandos previstos na Lei de Execução Penal , a fim de abarcar e de dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na individualização da pena e ao princípio da fraternidade, na hipótese, verifica-se que acórdão atacado, soberano na análise dos fatos, entendeu pela negativa do pedido de prisão domiciliar, ao fundamento de que não ficou provado que a presença da paciente é imprescindível aos cuidados de sua filha menor. 3. Agravo regimental não provido.

  • TJ-SP - XXXXX20188260520 SP XXXXX-73.2018.8.26.0520

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    *CONVERSÃO DO REGIME SEMIABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR – Pretensão a exercer trabalho externo - Indeferimento – Posterior concessão de progressão para o regime aberto - Perda do objeto - Recurso prejudicado - (voto 37309)*.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: ReeNec XXXXX20194058000

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    EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIBERAÇÃO DO SALDO EM CONTA DE FGTS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança nos autos de ação mandamental em que o impetrante, servidor público municipal, objetiva a liberação do saldo da conta do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário. 2. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta eg. Corte Regional, a mudança do regime celetista para estatutário configura extinção unilateral da relação contratual por parte do empregador, condição que se enquadra na hipótese prevista no inc. I do art. 20 da Lei nº 8.036 /90 e que autoriza o levantamento imediato do saldo do FGTS. 3. Precedentes deste Tribunal: XXXXX20184058200 - Apelação / Reexame Necessário - , DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, 16/05/2019; XXXXX20174058200 Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, 26/10/2018; XXXXX20174058200 , Apelação / Reexame Necessário - DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, 21/03/2019. 4. Remessa oficial improvida. mjc

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