Agravo em Execução Penal. Irresignação contra decisão que indeferiu a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva entre dois crimes de roubo, cujas respectivas condenações ocorreram em processos distintos. A Jurisprudência das Cortes Superiores firmou entendimento pela aplicação, no sistema penal pátrio, da teoria objetivo-subjetiva, a qual exige, para o reconhecimento da cadeia delitiva em continuidade, a satisfação dos pressupostos objetivos, previstos no caput do art. 71 do Código Penal , e subjetivo, qual seja, unidade de desígnios derivados de um mesmo planejamento criminoso, conferindo-lhes um caráter unitário de ilícito. É o que ocorre no caso em tela. Ambos os delitos ocorreram no mesmo dia, em curto espaço de tempo entre os fatos, cerca de 2 0 minutos, acompanhado do mesmo corréu, no mesmo bairro localizado na comarca de Vassouras e utilizando-se do mesmo modus operandi. Portanto, entre os Processos nº 00000 89 - 87 . 2 0 18 . 8 . 19 .00 66 e nº 00000 93 - 27 . 2 0 18 . 8 . 19 .00 66 há evidente continuidade delitiva, eis que cometidos os delitos nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, sendo certo que o ora agravante se valeu das mesmas relações e oportunidades, aproveitando-se de situações essencialmente iguais e espacialmente circunscritas. Ou seja, além das circunstâncias objetivas do art. 71 do Código Penal , está presente, in casu, o liame subjetivo exigido pela Teoria Mista. Reconhecida a continuidade delitiva, apenas o crime principal (mais grave) mantém a sua existência autônoma, sendo os demais considerados como causa de aumento, por ocasião da terceira fase de aplicação da pena. Há, portanto, a aplicação de uma só pena, aumentada de 1 / 6 a 2 / 3 . No presente caso, utilizando da pena mais grave, 0 9 anos e 0 4 meses de reclusão (Proc. nº 00000 89 - 87 . 2 0 18 . 8 . 19 .00 66 ) e levando em conta o número de delitos cometidos pelo apenado (apenas mais um), determino um aumento de 1 / 6 , alcançando a reprimenda final de 1 0 anos, 1 0 meses e 2 0 dias de reclusão, e 24 dias- multa . Provimento do recurso .