Corrupção Passiva em Continuidade Delitiva em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PATAMAR PROPORCIONAL. AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS RECONHECIDAS NA ORIGEM COM BASE NO ACERVO PROBATÓRIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA AGRAVANTE RECONHECIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PENAS REDIMENSIONADAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. 4. Hipótese em que as instâncias ordinárias exasperaram a pena-base em patamar que não excede 1/8 sobre a diferença entre as penas mínimas e máximas cominadas ao delito para cada circunstância judicial negativada, critério que se afigura proporcional. Precedentes. 5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a adoção de fração inferior a 1/6 para cada atenuante exige motivação específica e idônea. Precedentes. 6. Caso em que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, reconheceram a existência de 4 agravantes para cada paciente, revelando-se proporcional a redução do aumento para a fração de 2/3. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 8. Hipótese em que todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para o reconhecimento da continuidade delitiva encontram-se presentes, tendo em vista que as ações se deram nas mesmas condições de tempo (46 ações reiteradas e concatenadas no curso de determinAdas ações cíveis e criminais), lugar (Limeira/SP) e maneira de execução (e-mails encaminados às vítimas de forma anônima), com o propósito único e específico de obter vantagens de ordem moral e financeira decorrente da pretendida assunção da defesa do ex-prefeito de Limeira/SP em processos criminais e ações civis públicas. 9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é aplicável apenas um aumento de pena, o relativo à continuidade delitiva, quando concorrem o concurso formal e o crime continuado. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas dos pacientes.

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  • TJ-DF - XXXXX20148070008 DF XXXXX-90.2014.8.07.0008

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    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUPOSTA VANTAGEM INDEVIDA RECEBIDA E A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELOS RÉUS SERVIDORES PÚBLICOS. CORRUPÇAO ATIVA. ATO PRETENDIDO NÃO É DA COMPETÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia. 2. Improcedente a alegação de nulidade do processo, em razão de cerceamento de defesa decorrente de inovação promovida pelo Ministério Público em sede de alegações finais, porquanto, desde o início da persecução criminal, os recorrentes denunciados pela suposta prática de três crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP ). 3. Caracteriza o crime de corrupção passiva a conduta de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. 4. Tem-se como corrupção ativa a conduta do particular que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, com fins a determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 5. Quando a prova produzida não demonstra, de forma segura, como exigido para a condenação penal, que os servidores públicos receberem vantagens indevidas em razão do cargo público, a absolvição se impõe ante a atipicidade da conduta. 6. Os recorrentes devem ser absolvidos em relação ao crime de corrupção ativa, porquanto o ato funcional pretendido pelos particulares não está compreendido nas atribuições funcionais dos servidores públicos. 7. Recursos conhecidos e providos.

  • TJ-RN - Apelação Criminal: APR XXXXX RN

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM'S. PECULATO-DESVIO, CORRUPÇÃO PASSIVA E ORDENAÇÃO IRREGULAR DE DESPESA (ARTS. 312 C/C 327 , 317 E 359 , CP ). APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA CORRUPÇÃO PASSIVA PARA TODOS OS ACUSADOS (ART. 317 DO CP ). AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. MERCANCIA FUNCIONAL NÃO VISLUMBRADA. ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. RECURSO DA DEFESA (ADSTRITO AO PECULATO). REITERAÇÃO DE APENAMENTOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. ACUSADO JÁ CONDENADO NOUTRAS DEMANDAS COM REPRIMENDA MAJORADA NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. EXEMPLO CLÁSSICO DE BIS IN IDEM. OBJEÇÃO ACOLHIDA, COM A CONSEQUENTE NULIDADE DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20128160112 Marechal Cândido Rondon

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    APELAÇÃO CRIME. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 317, CAPUT E § 1º; POR 44 VEZES C/C ART. 71; E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PRELIMINAR ACERCA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OCORRE QUANDO O ESCRIVÃO A Apelação Crime n. º XXXXX-96.2012.8.16.0112 RECEBE DO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER OUTRA FORMALIDADE. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS PARA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ILÍCITOS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA CARACTERIZADOS. MÉDICOS QUE, ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE, SOLICITARAM VANTAGEM INDEVIDA AOS JURISDICIONADOS, A TÍTULO DE CONSULTA PRÉVIA A INTERNAMENTO PSIQUIÁTRICO CUSTEADO PELO SUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. FRAÇÃO APLICADA PELA CONTINUIDADE DELITIVA QUE SE ENCONTRA JUSTIFICADA A CONTENTO, POIS PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. Apelação Crime n. º XXXXX-96.2012.8.16.0112 1. “ A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117 , inciso IV , do Código Penal , a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial. (...).” ( AgRg no REsp XXXXX/GO , Rel. Ministro JORGE MUSSI , QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de associação criminosa e de corrupção passiva, notadamente pelas informações das testemunhas, é de se manter a condenação. 3. Segundo entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é inaplicável o princípio da insignificância ao caso, já que o delito visa a proteger a moralidade do serviço público, garantindo a boa-fé e a consequente confiança da sociedade em relação à administração pública, Apelação Crime n. º XXXXX-96.2012.8.16.0112 independente, portanto, do valor solicitado ou recebido pelo agente público. 4. “Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.” ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS , QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018. I.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130223 1.0000.23.298310-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÕES PASSIVAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONTINUIDADE DELITIVA - MANUTENÇÃO. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes de corrupção passiva, restando demonstrada a existência de dolo em sua conduta, a manutenção da condenação é medida que se impõe - Preenchidos os requisitos do artigo 71 , do Código Penal , deve ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    Habeas corpus. Denúncia por corrupção passiva e organização criminosa majorada. Pretensão de trancamento da ação penal. Inviabilidade. (1) A denúncia indica a prática em tese dos crimes de corrupção passiva e organização criminosa, em continuidade delitiva, com a exposição suficiente dos fatos, com todas as suas circunstâncias e individualização da conduta do paciente. (2) Ordem denegada.

  • TJ-DF - XXXXX20178070009 DF XXXXX-20.2017.8.07.0009

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    APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS APELANTES. CRIMES DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES, POR CINCO VEZES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. ACOLHIMENTO. SEGUNDO APELANTE. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, DIANTE DA COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações (artigo 313-A do Código Penal ) e de corrupção passiva majorada (artigo 317 , § 1º , do Código Penal ) possuem a mesma elementar finalística, que é a obtenção de vantagem indevida, com a diferença de que, no crime previsto no artigo 313-A, a conduta é praticada mediante a inserção de dados falsos ou alteração/exclusão de dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública. Assim, considerando que, in casu, a forma específica de atuação do primeiro apelante para obter vantagem indevida foi através da inserção de dados falsos no sistema informatizado do Instituto de Identificação, verifica-se que as suas condutas caracterizam apenas o delito previsto no artigo 313-A do Código Penal , diante de sua especialidade em relação ao crime de corrupção passiva majorada. 2. Deve ser mantida a condenação do primeiro apelante pela prática do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, por cinco vezes, tendo em vista que a prova oral, documental e pericial produzida nos autos evidenciou que ele foi o responsável por cadastrar dados biométricos e biográficos falsos durante o processo de confecção das carteiras de identidade narradas na denúncia. 3. A jurisprudência majoritária exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a presença dos requisitos objetivos e subjetivo. Na espécie, pode-se afirmar que os crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações foram praticados em continuidade delitiva, pois guardam especial relação entre si. 4. Em relação ao quantum do aumento de pena no crime continuado, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em consagrar como critério a quantidade de infrações cometidas. Atendendo-se aos ditames doutrinários e jurisprudenciais sobre a matéria, diante do número de crimes praticados pelo primeiro recorrente (cinco), deve ser fixada em 1/3 (um terço) a fração para o aumento de uma das penas em decorrência da continuidade delitiva. 5. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto ao segundo apelante, em relação à imputação referente a uma das carteiras de identidade, em virtude da coisa julgada, tendo em vista que o fato apurado no presente processo já foi objeto de julgamento em outra ação penal. 6. Tendo o conjunto probatório demonstrado que o segundo apelante sabia que os dados biométricos e biográficos por ele fornecidos seriam inseridos no sistema informatizado do Instituto de Identificação, mantém-se a sua condenação nas sanções do artigo 313-A , c/c o artigo 29 , caput, ambos do Código Penal , por uma única vez, sendo inviável acolher os pedidos de absolvição ou de desclassificação. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: a) em relação ao primeiro apelante, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 313-A do Código Penal (inserção de dados falsos em sistema de informações), por 05 (cinco) vezes, absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 317 , § 1º , do Código Penal (corrupção passiva circunstanciada), por 03 (três) vezes, e reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes, reduzindo a sua pena de 18 (dezoito) anos de reclusão e 89 (oitenta e nove) dias-multa para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o aberto e substituir a pena corporal por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; e b) em relação ao segundo apelante, reconhecer a coisa julgada e julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto a um dos crimes de participação em inserção de dados falsos em sistema de informações, com fulcro no artigo 485 , inciso V , do Código de Processo Civil , mantendo a sua condenação pelo crime previsto no artigo 313-A , c/c o artigo 29 , caput, ambos do Código Penal , por uma única vez, de forma a reduzir a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 Jaú

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    HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA A REUNIÃO DE PROCESSOS EM RAZÃO DE POSSÍVEL CONTINUIDADE DELITIVA. REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. CONVENIÊNCIA DO JULGADOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 80 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSOS-CRIME QUE TRAMITARÃO PERANTE O MESMO JUÍZO (2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JAÚ). EM CASO DE FUTURA CONDENAÇÃO, SE HOUVER, O JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS SERÁ O COMPETENTE PARA UNIFICAR AS PENAS DO PACIENTE, INCLUSIVE PODENDO RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA. O RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA PARA FINS DE REUNIÃO DE PROCESSOS-CRIME VIA CONEXÃO É MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Impossibilidade de reunião dos processos-crime por força da continuidade delitiva. De acordo com a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a possibilidade de reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, que avalia o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias, conforme interpretação a "contrario sensu" do art. 80 , do Código de Processo Penal , que possibilita a separação de determinados processos. Precedentes do STF ( Inq XXXXX/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 06/03/2018 – DJe de 08/06/2018; Inq 2.601 -QO/RJ – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Tribunal Pleno – j. em 20/10/2011 – DJe de 17/05/2013; HC 104.017 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/12/2011 – DJe de 13/02/2012 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. MENEZES DIREITO – Primeira Turma – j. em 01/04/2008 – DJe de 08/08/2008) e do STJ ( AgRg no RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 21/10/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 22/08/2022 e AgRg no RHC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 03/05/2022 – DJe de 10/05/2022). Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci. 2. Caso o paciente venha, no futuro, a ser condenado pela prática dos crimes apurados nos processos-crime objeto de discussão envolvendo a conexão, a defesa poderá requerer, em sede de execução, o reconhecimento da questionada continuidade delitiva, sem que assim seja necessária a reunião de todos os processos, até porque será o Juízo das Execuções que fará a análise do pedido, após a completa instrução dos processos, e poderá, se for o caso, unificar as penas do paciente, não me parecendo haver qualquer espécie de prejuízo na sua análise posterior. Precedentes do STF ( HC 208.429 -AgR/PE – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 17/12/2021 e HC XXXXX/RJ – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN – Primeira Turma – j. em 16/02/2016 – DJe de 05/05/2016) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 14/06/2022 – DJe de 17/06/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg no AREsp XXXXX/GO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 18/05/2021 – DJe de 24/05/2021; AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 11/05/2021 – DJe de 21/05/2021 e AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 17/11/2020 – DJe de 04/12/2020). 3. A via estreita do "habeas corpus" não permite amplo reexame dos fatos e das provas (revolvimento fático-probatório) ou mesmo dilação probatória, notadamente quando o que se quer examinar é a continuidade delitiva, uma vez que a ação constitucional é de rito célere e de cognição sumária. Precedentes do STF ( HC 225.222 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 03/04/2023 – DJe de 10/04/2023; HC 182.676 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 10/01/2023; HC 208.429 -AgR/PE – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 17/122021 e HC 156.823 -AgR/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 17/08/2018 – DJe de 27/08/2018) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 16/02/2023; HC XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/02/2023 – DJe de 22/02/2023; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 22/02/2023 e AgRg no HC XXXXX/RS – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 02/12/2022). 4. Ordem denegada liminarmente.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20128050179

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL . ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA A RECORRENTE COMO AUTORA DOS DELITOS IMPUTADOS. COMPROVAÇÃO DE QUE A APELANTE SOLICITOU VANTAGENS INDEVIDAS PARA AGILIZAR PROCESSOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA BASILAR. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA PELA CONDENADA. ESCRIVÃ DE CARTÓRIO CÍVEL EM COMARCA PEQUENA DO INTERIOR. POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. GANÂNCIA. FUNDAMENTO GENÉRICO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ABALO À CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. FUNDAMENTO VÁLIDO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71. REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL. PENA DE MULTA QUE GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A ANÁLISE NEGATIVA DOS MOTIVOS DOS CRIMES. 1. Apelante condenada a uma pena total de 06 anos e 10 meses de reclusão, além de 77 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de corrupção passiva (art. 317 , do CP ), por três vezes, vez que solicitou, na qualidade de escrivã da Vara Cível da Comarca de Nova Canaã, vantagem indevida (dinheiro) para cumprir atos relativos a processos judiciais. 2. Diversamente do quanto alegado nas razões recursais, a prova produzida nos autos é segura no sentido de que praticara a Apelante, efetivamente, os crimes de corrupção passiva. Tanto isto é certo que se alegou genericamente a fragilidade probatória, furtando-se a Defesa de indicar em que ponto haveria dúvida quanto à prática delitiva. 3. O crime de corrupção passiva consuma-se ainda que a solicitação ou recebimento de vantagem indevida esteja relacionada com atos que formalmente não se inserem nas atribuições do funcionário público, mas que, em razão da função pública, materialmente implicam alguma forma de facilitação da prática da conduta almejada. 4. No caso, a Apelante, escrivã de cartório cível, solicitava dinheiro para que agilizasse a expedição de alvarás de levantamento de litigantes em processos judiciais na Comarca de Nova Canaã, sendo irrelevante se os processos passavam pelo crivo de magistrados. O dinheiro era pedido para que fosse expedido alvará, atribuição da escrivã, e não do juiz de direito. 5. Irrelevante, para a condenação da Recorrente, que os corréus, acusados de corrupção ativa, tenham sido absolvidos, pois eventual bilateralidade das condutas de corrupção passiva e ativa é apenas fático-jurídica, não se estendendo ao plano processual, visto que a investigação de cada fato terá o seu curso, com os percalços inerentes a cada procedimento, sendo que, para a condenação do autor de corrupção passiva, é desnecessária a identificação ou mesmo a condenação do corruptor ativo. 6. Como bem registrado pelo Julgador de Piso, o grau de reprovabilidade da conduta da acusada é acentuado, pois a mesma era "Escrivã do Cartório Cível da Comarca de Nova Canaã, uma cidade pequena em que o nível de confiança das pessoas nos agentes públicos é ainda mais acentuado". 7. Apesar da condição de servidora pública, a especial função pública exercida pela sentenciada (escrivã de cartório) sem dúvida eleva a consciência que detinha sobre a ilicitude dos fatos que praticava, bem como incrementa a exigência do comportamento que dela a sociedade espera, já que tinha obrigação legal de zelar pelo exemplar andamento do Cartório que dirigia. Precedentes do STJ. 8. Quanto aos motivos do crime, a sua valoração negativa deve ser afastada, vez que o fundamento de que atuou a Apelante motivada por ganância, além de se tratar de genérico, é também elemento inerente ao tipo penal violado, de modo que não pode ser considerado para majoração da pena-base. 9. A seu turno, em relação às consequências do delito, entendo ser idôneo o fundamento utilizado pelo sentenciante para valorá-las de forma negativa, pois a conduta da Apelante, uma escrivã de cartório judicial, ao exigir o recebimento de vantagem para cumprir com os deveres que lhe cabiam, acaba por abalar a imagem do Poder Judiciário, "dando-se impressão de que as coisas somente funcionavam mediante o pagamento de propina". 10. Assim sendo, entendo que o apelo deve ser provido apenas para afastar a valoração negativa do vetor motivo do crime, sem que com isso, contudo, altere-se a pena aplicada. Isso porque o Magistrado de Piso, apesar de considerar negativas três circunstâncias judiciais, majorou a basilar unicamente em 1/6 para dois dos crimes, e em 1/12 para um deles, frações que se revelaram bastante tímidas em face da gravidade concreta dos crimes cometidos. 11. Assim, no caso concreto, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta da Apelante, entendo que as frações de aumento utilizadas deveriam ser aplicadas para cada circunstância valorada negativamente, e não de forma conjunta, razão pela qual mantenho as mesmas, ante a ausência de recurso da acusação. 12. "A pena de multa deve ser fixada em duas etapas: a primeira com vista a definir a quantidade de dias-multa - de acordo com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal - e a segunda, a fim de arbitrar o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a capacidade econômica dos réus", asseverando, ainda, que,"a situação econômica dos acusados não influi no cálculo da quantidade de dias-multa" ( AgRg no AREsp XXXXX/PI , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018). 13. In casu, com relação aos dois primeiros delitos, foram estipulados 29 dias-multa, ao passo que, quanto ao terceiro, 19, num total de 77 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Como se vê, as multas aplicadas à Apelante revelaram-se proporcionais à pena fixada, principalmente se consideradas as circunstâncias negativamente valoradas. 14. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. 15. No caso vertente, a Apelante foi condenada pela prática de 03 crimes de corrupção passiva, cada um em circunstâncias distintas, perpetradas em momentos diferentes, sendo resultado de desígnios autônomos, de modo que não pode prosperar o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. 16. Recurso provido em parte, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça, apenas para afastar a valoração negativa dos motivos dos crimes.

  • TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228120000 Nova Alvorada do Sul

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO, PREVARICAÇÃO, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ORDEM PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INSUFICIENTE - PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - ORDEM DENEGADA. O caso enseja a manutenção da prisão preventiva ante a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, ou seja, associação criminosa, inserção de dados falsos em sistema informatizado da Administração Pública, prevaricação, peculato e corrupção passiva, esses dois últimos em continuidade delitiva, crimes nos quais já foi denunciado e cuja denúncia já foi recebida no dia 03/05/22 (fl. 111), o modus operandi e o contexto dos fatos, considerando que, em tese, entre o ano de 2021 até 08/03/22, valendo-se de sua condição de funcionário público, teria se associado de forma permanente e estável aos outros três corréus, para o fim de cometer crimes, solicitando e recebendo para si, em razão de sua função, vantagem indevida consistente em dinheiro em moeda corrente nacional, deixando de praticar ato de ofício e violando dever funcional; apropriando-se e desviando bens móveis particulares de que tinha a posse em razão da função pública que desempenhavam perante o DETRAN local, em proveito próprio e alheio. O paciente, ainda, na condição de Gerente do DETRAN, praticou, indevidamente, ato de ofício contra disposição expressa de lei, para satisfazer sentimento pessoal e inseriu dados falsos em sistema de informação da Administração Pública, consistente em registrar vistorias veiculares para fins de transferência de propriedade, vistorias essas que nunca ocorreram, com o fim de obter benefício para outrem, situações que indicam a alta reprovabilidade da conduta, sua periculosidade e o perigo gerado pelo estado de liberdade, pois solto, certamente reiteraria na prática delitiva, pois "continua sendo funcionário público". Portanto, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária para garantia da ordem pública, com o fim de obstar a continuidade da prática delitiva. Assim, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revelariam inadequadas e insuficientes (art. 310 , II , do Código de Processo Penal ). Não há falar em concessão da prisão domiciliar, se o paciente não demonstrou estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318 , II , do Código de Processo Penal .

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