Critério Qualitativo Corretamente Utilizado e Fundamentado em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20158260114 Campinas

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    APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E DE EXTORSÃO QUALIFICADA (CONCURSO DE AGENTES). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. REFORMA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE. (5) CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (7) CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE SENHA COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE EXTORSÃO CONSUMADO. SÚMULA N. 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (10) COMPATIBILIDADE NO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º , DO ART. 158 , DO CÓDIGO PENAL , COM A FIGURA DA "EXTORSÃO QUALIFICADA" (ART. 158 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . (11) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (13) REGIMES PRISIONAIS FECHADOS PARA CADA UM DOS CRIMES. (14) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Materialidades e autoria comprovadas com relação aos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Reconhecimento fotográfico. Validade. É possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF ( HC 221.667 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 07/12/2022 e HC 217.826 -AgR/RS – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/10/22 – DJe de 28/11/2022). Reconhecimento pessoal. O art. 226 , II, do Código de Processo Penal , dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF ( RHC 214.211 -AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes). Em Juízo, tornou a reconhecê-lo, então pessoalmente. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de inobservância do art. 226 , II, do Código de Processo Penal , que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. 5. Crime de roubo. Caracteriza a grave ameaça verbal contra a vítima o anunciar do assalto, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – j. em 18/04/2023 – DJe de 20/04/2023 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi – j. em 30/09/2022 – DJe de 03/10/2022). 6. Crime de roubo x majorante. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior

    Encontrado em: Informaram que, após consultarem o "CNPJ" de cada máquina de cartão, foi constatado que os titulares não sabiam como os equipamentos eram utilizados.

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235090661

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    PRÊMIOS. PARCELA "PRÊMIO TRANSPORTE ACT". INTEGRAÇÃO. Para se conferir este caráter especial e não salarial à parcela, mesmo que seu pagamento ocorra de modo habitual, a norma coletiva ou a própria empresa devem estipular claramente as condições e parâmetros qualitativos e quantitativos que subordinam sua concessão e que a diferenciam de outras verbas com as quais possa se confundir. Valores que retribuem por produtividade comum, pagos de forma habitual e sem condições especiais de obtenção, podem caracterizar salário dissimulado quando devidos aos empregados por simples contraprestação em função de fatores ligados diretamente à consecução rotineira do contrato de trabalho. Ou seja, se a parcela apresentar habitualidade mensal e assim estiver vinculada à produção habitual normalmente esperada do empregado, ainda que o pagamento fosse feito de forma variável, assemelhar-se-á, antes, a uma gratificação ajustada, nos moldes daquela descrita no § 1º do art. 457 da CLT , o que lhe retirará o caráter não salarial. No caso em tela, não vieram aos autos as formas e critérios da premiação, não tendo, a ré, juntado o regramento referente à parcela paga, de forma que se pudesse analisar quais os parâmetros e condições para o seu recebimento, e tampouco os mencionou na defesa. Sendo assim, não é possível aferir se os valores pagos mensalmente a título de "Prêmio Transporte ACT" referem-se à premiação descrita nos acordos coletivos e, ainda, que observaram os critérios previstos. Destarte, conclui-se que a parcela paga a título de premiação foi destinada a remunerar o maior empenho do trabalhador no exercício de suas atividades e tinha por objetivo contraprestar o trabalhador pelo atingimento de determinadas metas que repercutem na produtividade e agregam valor à força de trabalho. Possui, assim, natureza jurídica salarial, razão pela qual deve ser considerada integrativa da remuneração, gerando repercussão nas demais verbas trabalhistas: aviso-prévio, férias com acréscimo legal, natalinas e FGTS, nos limites da insurgência recursal, nos limites da insurgência recursal. Sentença que se reforma.

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090654

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    São estes, portanto, os parâmetros que serão utilizados na liquidação da sentença... DEPÓSITOS DO FGTS O autor assevera que o FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho... A cláusula em comento se refere a “ bom desempenho qualitativo do trabalho realizado ” e “ metas ”

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010501

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. NÃO CONHECIDO. A reclamante interpôs Recurso Ordinário em 29/06/2023; contudo, o prazo fatal para a interposição do Recurso Ordinário foi no dia 07/06/23. Explica-se. O Embargo de Declaração, porque oposto intempestivamente, não interrompeu o prazo para a apelação, nos termos do § 3º do artigo 897-A da CLT . Dito de outra forma, o apelo interposto pela reclamante deu-se fora do prazo recursal o que impõe o seu não conhecimento. Recurso não conhecido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. No caso em debate, verifica-se que a reclamada não juntou o controle de ponto de 01/12/2016 a 13/06/2018, período em que deve ser mantida a sentença. Outrossim, a partir do dia 14/06/2018 há diversos dias em que não ficou consignado no controle de jornada indicação da hora em que a reclamante laborava, sendo correta a síntese primeva, mesmo que por outra ratio decidendi. Contudo, é dever dar parcial provimento ao recurso da reclamada para que somente nos dias em que ficou consignado no ponto "atestado médico" não seja considerada a jornada declarada na r.sentença, pois a bem da verdade, a própria reclamante junta aos autos diversos atestados médicos justificando suas faltas ao trabalho. Nesse sentido é o ID. e492ba5 - Pág. 1 e segs. Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: médico de que necessitava de repouso de 20 a 30 minutos, a cada XXXXX-4 horas de trabalho, ante a sua gravidez de risco, nos termo do ID ae7d50f; contudo a jornada de trabalho da reclamante não era corretamente... doutrina, a alteração unilateralmente promovida pelo empregador nas tarefas atribuídas ao empregado é lícita, quando a qualificação profissional deste é respeitada e não se verificam efetivos prejuízos qualitativos... Razões finais orais remissivas, requerendo desde já a parte autora, que após o trânsito em julgado, a execução se processe na forma do despacho estruturado utilizado nesta Vara do Trabalho

  • TRT-3 - Publicação do processo nº XXXXX-86.2023.5.03.0055 - Disponibilizado em 20/05/2024 - TRT-3

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    Conforme elucidado pelo perito, o direito ao adicional de periculosidade decorrente da exposição a radiação ionizante é aferido por critério qualitativo e não quantitativo... Após cada atendimento realizava a esterilização de todos os materiais e ferramentais utilizados... Embora esta Magistrada não esteja adstrita às conclusões periciais (art. 479 do CPC/2015 ), a matéria é de ordem técnica, o trabalho pericial foi completo, coerente e fundamentado

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090654

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    São estes, portanto, os parâmetros que serão utilizados na liquidação da sentença... O autor postula o pagamento da parcela referente à participação nos lucros, fundamentado na cláusula 8ª do ACT 2022/2023... A atualização do crédito devido à Previdência Social, em caso de mora, observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (art. 879 , § 4º , da CLT )

  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20245080122

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    Quanto aos agente previstos nos Anexos 6, 13 e 14, a insalubridade dá-se por critério qualitativo, bastando o labor com os agentes para caracterizar a insalubridade (item 15.1.3), pois inexistem aparelhos... No que diz respeito à base de cálculo da parcela, determino que seja utilizado o salário mínimo, como dispõe o art. 192 da CLT... A reclamada contesta argumentando que foram corretamente pagas as verbas rescisórias

  • TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade XXXXX20238130024 1.0000.23.241936-6/002

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    EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER E AMEAÇA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL - EMBARGOS ACOLHIDOS. Se as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam as condições normais dos delitos, não pode a pena-base ser sopesada com base nesses vetoriais. V .v. Ao individualizar a pena, deve o julgador examinar de forma cuidadosa os elementos referentes ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal , para aplicar, de forma fundamentada, uma reprimenda justa, proporcional, que seja suficiente para reprovação do delito. Quando considerar qualquer uma destas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o julgador tem o dever de expor suas razões, de forma devidamente motivada, como prescreve o art. 93 , inciso IX , da Constituição da Republica .

  • TJ-PE - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238174810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) - F:() QUARTA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-44.2023.8.17.4810 Apelante: Luiz Filipe Gomes da Silva Apelado: Ministério Público do Estado de Pernambuco Relator: Desembargador Demócrito Reinaldo Filho Revisor: Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343 /06). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826 /03). RÉU MANTIDO PRESO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. SÚMULA 75 TJPE. ALEGADO FLAGRANDE FORJADO. NÃO EVIDENCIADO. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A REALIZAÇÃO DA MEDIDA. VALIDADE DAS PROVAS COLHIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE DO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 42 DA LEI 11.343 /06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /2006. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. ANÁLISE. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1. À mingua de alterações fático-processuais e diante da subsistência, no caso concreto, dos motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado, deve ser indeferido o pedido do réu de recorrer em liberdade. 2. O depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a fundamentar a condenação. O fato de a testemunha ser policial e ter participado da diligência que resultou na prisão do recorrente não revela suspeição ou impedimento, não sendo constatada qualquer irregularidade nesse ato, mormente quando o depoimento é asseverado em Juízo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 3. Súmula nº 75 /TJPE. É válido o depoimento de policial como meio de prova. 4. Abuscapessoalé legítima, quando a polícia dispõe defundadas razões para realização da medida. Mesmo que cogitássemos que o réu não concedeu permissão para a entrada dos agentes estatais em sua residência, não se pode considerar irregular o ingresso dos policiais no local. Isso porque, o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343 /06)é considerado crime permanente, o que possibilita a prisão em flagrante a qualquer tempo enquanto não cessar a permanência do delito, nos termos do art. 303 do CPP . 5. Como é sabido, a nossa CF permite o ingresso no domicílio alheio sem autorização do morador quando se tratar de casos de flagrante delito, ainda que não se tenha ordem judicial permitindo a execução da medida. 6. concomitantemente os depoimentos dos policiais que participaram da ocorrência narrada nos autos, a apreensão de substâncias ilícitas e da arma de fogo, o boletim de ocorrência, as imagens complementares e o Laudo pericial realizado no material apreendido, todos harmônicos entre si e em oposição à versão apresentada pelo acusado em Juízo, percebo que o conjunto probatório é mais do que suficiente para arrimar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas e pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. 7. A natureza e a quantidade da substância apreendida podem ser utilizadas para exasperar a pena-base. Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva ou quanto maior a quantidade da substância apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. 8. Embora a natureza e a quantidade da droga tenham sido sopesadas na fixação da pena-base, a utilização de tal critério como justificativa para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ocorrer se conjugada com outras circunstâncias do caso concreto que revelem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, sem que isso configure bis in idem. 9. A condenação concomitante do réu pelo crime de tráfico de drogas com outro delito, por exemplo, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pode afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de 11. 343 /06, por corroborar, dentro do contexto fático, com a conclusão de que ele se dedicava a atividades criminosas. 10. Considerando o quantum de pena aplicada ao recorrente concomitantemente as circunstâncias do caso concreto, em especial, a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, critério valorado negativamente na primeira fase da dosimetria, justificada a aplicação de regime inicial mais gravoso para o início do cumprimento de pena. 11. Ao proferir a sentença condenatória, o magistrado somente fará o cômputo do tempo da prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, para fins de detração penal, caso esse período for igual ou superior ao lapso necessário para fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais favorável ao condenado. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº XXXXX-44.2023.8.17.4810 , acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho . Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235170008

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    R: Os critérios para avaliação de Insalubridade em razão da exposição/contato com substâncias, contendo hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, estão estabelecidos no Anexo 13 da NR 15, segundo... o qual, a avaliação deve ser feita de modo qualitativo*, avaliando o tipo de contato com o agente químico e as medidas de proteção efetivamente adotadas, conforme preconiza o subitem 15.4.1 - alínea b... Pede seja declarada a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos para novo julgamento no qual todos os pontos de omissão possam ser definitivamente saneados e fundamentados. Pois bem

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