EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÕES CRIMINAIS - PRIMEIRO RECURSO DEFENSIVO - INTEMPESTIVIDADE - APELO NÃO CONHECIDO - SEGUNDO RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO ACOLHIMENTO - REJEIÇÃO - MÉRITO - ROUBO MAJORADO - MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E DA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PEDIDO DE DECOTE DESCABIDO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - IMPOSSIBILIDADE - AUMENTO PELAS MAJORANTES PREVISTAS NO ART. 157 , § 2º , CP - CRITÉRIO QUALITATIVO CORRETAMENTE UTILIZADO E FUNDAMENTADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO NA SENTENÇA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - APELO NÃO PROVIDO. - Não se conhece de apelação criminal interposta após o quinquídio legal (art. 593 , CPP )- Primeiro recurso não conhecido - Ausente qualquer alteração fática na situação do acusado e restando a sentença devidamente fundamentada nos termos do art. 387 , § 1º , do CPP , rejeita-se o pedido formulado para que o segundo apelante possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade - Para o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas, são bastantes a adesão psicológica e o auxílio material, ainda que apenas no momento em que os fatos se desenvolvem, desde que antes da consumação - Tendo o período de restrição à liberdade das vítimas extrapolado em muito o necessário para as subtrações pretendidas, mantém-se a majorante prevista no art. 157 , § 2º , V , do Código Penal - Em caso de pluralidade de causas de aumento de pena no crime de roubo, somente se permite que a majoração se dê em patamar acima do mínimo legal se o juiz fundamentar devidamente o motivo da exasperação em dados concretos dos autos, que tornem a conduta especialmente reprovável, sendo este exatamente o caso dos autos, motivo pelo qual também mantém-se o quantum eleito na sentença recorrida - Recurso improvido.