Decisão Recorrida em Sintonia com a Jurisprudência do STJ em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração XXXXX20218130188 1.0000.23.079893-6/002

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil , os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. II - O magistrado não está obrigado a examinar e a se manifestar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão. III - A disposição legal contida no art. 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. IV - Verificado que o acórdão embargado não padece dos vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos é medida impositiva. V - Embargos de declaração rejeitados.

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  • TRT-20 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo XXXXX20185200002

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    Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação do dispositivo constitucional invocado... Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados... de forma semelhante ao STJ, ao firmar jurisprudência no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20148170420

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO Nº XXXXX-68.2014.8.17.0420 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Juiz sentenciante: Gerson Barbosa da Silva Júnior APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE Procuradores: Dra. Pâmella Giuseppina Parisi Costa , Dra. Renata Florêncio Sobral e Dr. Rafael Vitor Macedo Dias e Dra. Maria Gabrielly Menezes Souza Leão APELADO: EDIMIR DE ARAUJO GUERRA Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS EM CÂMARA EXPANDIDA. O cerne da questão é perquirir a possibilidade de redirecionamento da execução em face do espólio na hipótese defalecimentodoexecutadoantesda sua citação. Conforme entendimento do STJ, o redirecionamento da execução contra o Espólio ou sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer após a citação válida nos autos da demanda executiva, o que não ocorreu na hipótese. Logo, diante da impossibilidade de redirecionamento, não será possível o desenvolvimento válido e regular do processo, face a ausência de legitimidade passiva para o prosseguimento da ação, assim em nada merece reparo a sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria de votos, em câmara expandida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-68.2014.8.17.0420 , em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE como apelado EDIMIR DE ARAUJO GUERRA . Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco,por maioria de votos, em câmara expandida, em conhecer do recurso, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo e confirmar a decisão recorrida, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 11 – (01)

  • TJ-AM - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238040000 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria decidida, sem que, para tanto, tenha a decisão recorrida incorrido em qualquer vício que autoriza o conhecimento dos aclaratórios. 2. Eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio. 3. Embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1862348

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    Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030 , INCISO I , ALÍNEA ?B?, DO CPC . DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STJ (TEMA 988). SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial XXXXX/MT , paradigma do Tema 988 da lista de recursos repetitivos. II - Agravo interno não provido.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20058060112 Juazeiro do Norte

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. PEÇA COM PATENTE SEMELHAÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC ). SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III DO CPC ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Trata-se de Agravo Interno, interposto pela ENEL ¿ Companhia Energética do Ceará objurgando a decisão monocrática de fls. 430/442 que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso de Apelação. 2.Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, aplico art. 932 , inc. II do CPC . Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos e argumentos que construíram as conclusões da decisão recorrida. 3. Semelhança entre as peças apresentadas antes e após a decisão objurgada. Mera repetição de argumentos já enfrentados, ensejando debate contraproducente. 4. Decisão amplamente fundamentada. Precedentes do TJCE. 5. Súmula 182 do STJ e Súmula 83 do TJCE. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20228060000 Crato

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. PEÇA COM PATENTE SEMELHANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC ). SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III DO CPC ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto por ENEL ¿ COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ objurgando a decisão monocrática de fls. 528/542 que conheceu do Agravo de Instrumento e deu parcial provimento ao mesmo referente à decisão de tutela de urgência, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, cuja cópia repousa às fls. 384/386. 2.Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, aplico art. 932 , inc. II do CPC . Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos e argumentos que construíram as conclusões da decisão recorrida. 3. Semelhança entre as peças apresentadas antes e após a decisão objurgada. Mera repetição de argumentos já enfrentados, ensejando debate contraproducente. 4. Decisão amplamente fundamentada. Pontos reiterados nos recursos vastamente debatidos. 5. Súmula 182 do STJ e Súmula 83 do TJCE. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20248090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. NULIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NATUREZA EXTRACONCURSAL.COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. ATOS CONSTRITIVOS. SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Incomportável é o acolhimento do pleito de reconhecimento da inexigibilidade do título extrajudicial, tendo em vista a regularidade dos documentos apresentados, em conformidade com a exegese do art. 784 , inciso X do Código de Processo Civil . 2. Versando a execução de título extrajudicial sobre taxas de condomínio, as quais possuem natureza propter rem e se enquadram no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, conclui-se serem classificadas como créditos extraconcursais. Logo, não se sujeitam à habilitação na recuperação judicial, o que afasta a alegada competência do Juízo da Recuperação Judicial para classificar o crédito e determinar a constrição de bens da empresa executada/agravante. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte orientam no sentido de que, em se tratando de créditos concursais ou extraconcursais, o controle dos atos de expropriação de bens da empresa em recuperação há de ser realizado pelo juízo universal, o que restou devidamente consignado pela decisão agravada. 4. Impositiva a manutenção do decisum recorrido, que se encontra em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico em voga.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS. RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. PEÇA COM PATENTE SEMELHANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC ). SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III DO CPC ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais, no qual a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda interpôs Agravo Interno em sede de Recurso de Apelação, objurgando a decisão monocrática de fls. 371/384 que conheceu e NEGOU provimento ao recurso. 2. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, aplico art. 932 , inc. II do CPC . Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos e argumentos que construíram as conclusões da decisão recorrida. 3. Semelhança entre as peças apresentadas antes e após a decisão objurgada. Mera repetição de argumentos já enfrentada, ensejando debate contraproducente. 4 Decisão Monocrática vergastada robustamente fundamentada. 5. Súmula 182 do STJ e Súmula 83 do TJCE. 6. Precedentes vastos. 7. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível XXXXX20208060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. IDENTIDADE DE ARGUMENTOS. PEÇA COM PATENTE SEMELHANÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC ). SÚMULA 182 DO STJ. SÚMULA 43 DO TJCE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932 , INC. III DO CPC ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.Trata-se de Agravo Interno, interposto por José Irismar Lopes Barreto objurgando a decisão monocrática de fls. 293/300 que conheceu dos Embargos Declarações e negou provimento com base na Súmula 18 do TJCE. 2.Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, aplico art. 932 , inc. II do CPC . Segundo o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os fundamentos e argumentos que construíram as conclusões da decisão recorrida. 3. Semelhança entre as peças apresentadas antes e após a decisão objurgada. Mera repetição de argumentos já enfrentados, ensejando debate contraproducente. 4. Decisão amplamente fundamentada. Explicação minuciosa acerca das alegativas de duplicidade das cobranças. Ausência de erro substancial. 5. Súmula 182 do STJ e Súmula 83 do TJCE. 6. Agravo interno não conhecido. Decisão monocrática mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora

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