HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 , 69 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL , E ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP . NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM DECISÕES PRETÉRITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. RÉU SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA EXPRESSÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se, na suposta ilegalidade na manutenção do decreto para a privação da liberdade do paciente impedido de recorrer em liberdade, por considerar o capítulo da sentença ausente de fundamentação. 1.2. Inicialmente, destaque-se que a sentença de pronúncia não encerra um julgamento de mérito, e sim tão somente um ato procedimental que faz uma análise de admissibilidade da acusação, verificando se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ocorrendo, após esta apreciação, o encaminhamento ao Tribunal do Júri para seu devido julgamento. Portanto, tal decisão não é causa, por si só, justificadora da prisão preventiva, mas constitui nova realidade processual, sobre a qual o juiz há de se pronunciar quanto à necessidade ou não da manutenção da custódia anteriormente decretada, consoante dicção do § 3º , do art. 413 do Código de Processo Penal , acrescentado pela Lei 11.689 /2008. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar. Afinal, a partir daí, a prisão cautelar decorre de novo título judicial. 1.3. No caso dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia se encontra devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal , de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, notadamente porque, em sentido contrário do que afirma o impetrante, a supracitada decisão ressalta expressamente a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza dos delitos. 1.4. Ademais, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos. 1.5. Na aplicação do princípio da razoabilidade consubstanciado no princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz, não se pode deixar de levar em sede de balanceamento a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora requerente. Com efeito, ao paciente estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - PCC. 1.6. Rememore-se que o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, porém também não pode se abster ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais. Dessa forma, não havendo fatos novos que viessem a ensejar a revogação da segregação cautelar do condenado, ora paciente, quando da prolação da sentença de pronúncia, resta devidamente fundamentado o dispositivo da sentença que utilizou a motivação per relationem para demonstrar que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, como determina o art. 93, inc. XI, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº XXXXX-75.2024.8.06.0000 , impetrado por Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos , em favor de Erick Machado Santos , contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Colegiado da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz, nos autos da ação penal originária nº XXXXX-25.2018.8.06.0034 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator