Decretação na Sentença de Pronúncia em Jurisprudência

1.069 resultados

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20238130093 1.0000.24.123471-5/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - DECOTE DE QUALIFICADORAS - NÃO CABIMENTO - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal , alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 414 do Código de Processo Penal , a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença de pronúncia nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal , mormente por entender que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva durante a instrução criminal.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20228130251 1.0000.24.184682-3/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - DECOTE DE QUALIFICADORA - NÃO CABIMENTO - SÚMULA Nº 64 DO TJMG - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Sentença de Pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, que o Juiz se convença acerca da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, a teor do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Satisfeita a exigência legal, e não evidenciada qualquer descriminante a que se refere o art. 23 do Código Penal , alguma causa de isenção de pena ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal , a pronúncia é a medida de rigor. 3. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da Súmula 64, que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes". 4. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a r. Sentença de pronúncia nega o direito de recorrer em liberdade com fulcro na garantia da ordem pública, nos termos do estatuído no art. 312 do Código de Processo Penal , mormente por entender que subsistem os requisitos que ensejaram a decretação da custódia preventiva durante a instrução criminal. 5. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , além da aplicação do art. 313 , caput e inciso I , do mesmo Diploma Legal, já que o delito de homicídio qualificado é doloso e punido com pena de reclusão superior a quatro (04) anos.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20208190008 202405100155

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A IMPRONÚNCIA DO RÉU. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE NÃO DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS. DESPROVIMENTO DE AMBOS. RSE da defesa. Juízo de piso que pronunciou os acusados baseado na materialidade e nos indícios suficientes de autoria dentro dos limites impostos nesta primeira fase do Tribunal do Júri. A mando do ora apelante BRUNO CESAR DA SILVA , vulgo "Sabiá", o réu LUCIAN SILVA ALVES , vulgo "Buiú", em comunhão ações e desígnios com dois homens ainda não identificados, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima DIOGO SOUZA MOREIRA , cujas lesões foram a causa de sua morte. As circunstâncias em que ocorreram o delito demonstram fortes indícios da autoria e participação dos réus no homicídio pelo qual respondem. Nessa fase do procedimento do Tribunal do Júri, não cabe ao juiz proceder a qualquer juízo de valor acerca da comprovação ou não dos fatos narrados na exordial acusatória, sob pena de usurpação da competência constitucional do Conselho de Sentença . Ademais, não se vislumbra na decisão qualquer excesso que possa influenciar o julgamento do Tribunal do Júri. Isto porque, nos termos do artigo 413 , § 1 º do Diploma Processual Penal, o juízo de inadmissibilidade da imputação decorre da verificação da inexistência da prova quanto ao fato objeto da denúncia e serem contundentes os indícios da autoria. Pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa, que apensas encerra a primeira etapa do procedimento bifásico previsto para o processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual, o juiz ao prolatar aquela decisão realiza um mero juízo de admissibilidade quanto ao pleito acusatório permitindo que a causa seja levada a julgamento perante o Tribunal do Júri, que é o seu Juiz Natural. Precedentes neste ETJERJ. Também não há o que se falar em não incidência das qualificadoras descritas, eis que só podem ser subtraídas da análise do Conselho de Sentença se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em comento. A prova plena da autoria, bem como as circunstâncias que envolveram o cometimento do crime não podem ser exigidas no juízo da primeira fase, devendo, sim, a controvérsia ser dirimida pelo Conselho de Sentença , que decidirá acerca da culpabilidade do acusado e da existência ou não de provas que legitimem a condenação . RSE ministerial, interposto em março de 2 0 21 , mas somente agora chega a este Tribunal , juntamente com o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra a decisão de pronúncia, estando os acusados soltos desde então. Por ocasião do recebimento da denúncia, o Juízo de piso não entendeu pela decretação da prisão preventiva requerida pelo Ministério Público, justificando que não havia indícios suficientes de autoria para decretação da prisão preventiva dos acusados, embora estivesse presente a justa causa para o recebimento da denúncia. Ao prolatar a sentença de pronúncia justificou a desnecessidade da constrição cautelar dos ora recorrentes , considerando que os réus estiveram soltos durante todo o processo e que não havia motivos para alterar o estado de liberdade de ambos, ressaltando que, embora tenham informações de que os acusados sejam milicianos, o fato é que não há prova direta da autoria, uma vez que vestiam máscaras quando, em tese, praticaram o delito em comento. Crime foi cometido em abril de 2 0 19 e os réus se encontram soltos desde então, já tendo as testemunhas participado da AIJ nesta primeira fase do Tribunal do Júri e não se ter qualquer notícia de ameaça ou constrangimento causado pelos acusados. Não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e não demonstrado fato novo a justificar a constrição cautelar dos acusados, improcede o pleito ministerial. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SE MANTÉM NA ÍNTEGRA.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20238130433 1.0000.24.184197-2/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ARTIGO 121 , § 2º , INCISOS II E III , C/C ARTIGO 73 , SEGUNDA PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - IMPRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - QUALIFICADORAS ADMITIDAS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - MOTIVO FÚTIL - MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação do delito, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal - Estando presentes a prova de materialidade e os indícios suficientes da autoria, consistentes nas provas carreadas aos autos, deve ser mantida a sentença de pronúncia - As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Egrégio Tribunal de Justiça - Inadmissível o decote da qualificadora quando há notícias no acervo probatório de que o crime possivelmente foi cometido por motivo fútil, em razão de suposto descontentamento do acusado com a forma que a vítima reagiu ao conselho dado por ele - O local onde a vítima fatal foi assassinada, isto é, em um evento em local fechado, com a presença de várias pessoas, demonstram a possibilidade de gerar perigo comum, como foi o caso da vítima sobrevivente - Recurso não provido.

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20178190038 202405100461

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU SOLTO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL, PRATICADO CONTRA IRMÃO. ARTIGO 121 , § 2º, II C/C ART 61 , II , E, AMBOS DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. Pretende a defesa que seja excluída a agravante do artigo 61 , II, e, do Código Penal , ao fundamento do Juízo de primeiro grau ter se utilizado de excesso de linguagem neste ponto. In casu, a agravante questionada, além de estar descrita na Denúncia, ao consignar-se: " o DENUNCIADO, de forma voluntária e consciente, com ânimo de matar, desferiu uma facada contra a vítima - seu irmão - RAMIRO ARARIBA DELFINO ", ela encontra lastro probatório nas provas documental e testemunhal, que afiançam o laço sanguíneo entre o acusado e a vítima. O magistrado de primeiro grau se utilizou de linguagem moderada sem se aprofundar no exame de prova em momento algum, apenas indicando as peças, que dão suporte à demonstração da agravante, sem emitir juízo de valor que fira a sua imparcialidade na decisão. A sentença de pronúncia está redigida de forma técnica, sem excessos. Não há indício de que os termos da decisão possam influenciar o ânimo dos senhores jurados no exame do mérito . DESPROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20138130093 Buritis XXXXX-7/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - ABOLVIÇÃO PELA TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. Constitui crime impossível a tentativa de homicídio por absoluta ineficácia do meio empregado, nos termos do artigo 17 do Código Penal . Não há que se falar em ineficácia absoluta do meio quando as provas indicam que a arma estava devidamente carregada, embora sem munição na câmara.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248110000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENSÃO – ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – NULIDADE ABSOLUTA – IMPROCEDÊNCIA – INVIABILIDADE A UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) – EVENTUAL RECONHECIMENTO DE NULIDADES QUE EXIGIRIA AMPLO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS PARA SE CONSOLAR A DEFICIÊNCIA DE DEFESA, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA – AÇÃO MANDAMENTAL DE NÃO CONHECIMENTO – PRONÚNCIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO (13/03/2020) – PRO JUDICATO –TRIBUNAL DO JÚRI REALIZADO – CONDENAÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – WRIT NÃO CONHECIDO. É cediço que o meio processual adequado para se analisar o pedido visando a anulação da sentença de pronúncia é recurso em sentido estrito, porquanto tal pretensão, de regra, exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação de conhecimento condenatório, providência incompatível com o rito célere e sumário da via eleita, que exige flagrante ilegalidade comprovada de plano, o que não restou demonstrado in casu.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Aquiraz

    Jurisprudência • Acórdão • 

    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, USO DE DOCUMENTO FALSO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV (DUAS VEZES), C/C ART. 29 , 69 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL , E ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS III E IV, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP . NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS UTILIZADOS EM DECISÕES PRETÉRITAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE EVIDENCIADA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. RÉU SUSPEITO DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE NOTÓRIA EXPRESSÃO NACIONAL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO-JUIZ. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/CE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.1. A tese suscitada, no presente remédio constitucional, concentra-se, na suposta ilegalidade na manutenção do decreto para a privação da liberdade do paciente impedido de recorrer em liberdade, por considerar o capítulo da sentença ausente de fundamentação. 1.2. Inicialmente, destaque-se que a sentença de pronúncia não encerra um julgamento de mérito, e sim tão somente um ato procedimental que faz uma análise de admissibilidade da acusação, verificando se estão presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, ocorrendo, após esta apreciação, o encaminhamento ao Tribunal do Júri para seu devido julgamento. Portanto, tal decisão não é causa, por si só, justificadora da prisão preventiva, mas constitui nova realidade processual, sobre a qual o juiz há de se pronunciar quanto à necessidade ou não da manutenção da custódia anteriormente decretada, consoante dicção do § 3º , do art. 413 do Código de Processo Penal , acrescentado pela Lei 11.689 /2008. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar. Afinal, a partir daí, a prisão cautelar decorre de novo título judicial. 1.3. No caso dos autos, percebe-se que a sentença de pronúncia se encontra devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal , de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida quanto a este ponto, notadamente porque, em sentido contrário do que afirma o impetrante, a supracitada decisão ressalta expressamente a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza dos delitos. 1.4. Ademais, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima indireta das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter os seus direitos fundamentais assegurados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Poder Judiciário adote medidas insuficientes na proteção de tais direitos. 1.5. Na aplicação do princípio da razoabilidade consubstanciado no princípio da proibição da proteção insuficiente por parte do Estado-Juiz, não se pode deixar de levar em sede de balanceamento a natureza violenta dos crimes em tela e a extrema periculosidade dos acusados, entre os quais o ora requerente. Com efeito, ao paciente estão sendo imputados delitos EXTREMAMENTE GRAVES, a saber, duplo homicídio qualificado e o crime de integrar e promover facção criminosa de altíssima periculosidade - PCC. 1.6. Rememore-se que o Estado-Juiz não pode agir com excessos no que tange à punição, porém também não pode se abster ou ser deficiente na proteção de todos os outros bens jurídicos sociais. Dessa forma, não havendo fatos novos que viessem a ensejar a revogação da segregação cautelar do condenado, ora paciente, quando da prolação da sentença de pronúncia, resta devidamente fundamentado o dispositivo da sentença que utilizou a motivação per relationem para demonstrar que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva, como determina o art. 93, inc. XI, da Constituição Federal, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal . 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de nº XXXXX-75.2024.8.06.0000 , impetrado por Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos , em favor de Erick Machado Santos , contra suposto constrangimento ilegal praticado pelo Colegiado da Vara Única Criminal da Comarca de Aquiraz, nos autos da ação penal originária nº XXXXX-25.2018.8.06.0034 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus para denegá-la, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20068130394 1.0000.24.151194-8/001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE. A absolvição sumária restringe-se às situações em que não há qualquer dúvida por parte do Magistrado, em respeito ao o princípio "in dubio pro societate". Havendo indícios suficientes da autoria, cumulado com a materialidade do fato, deve o juiz sumariante proceder à pronúncia, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal .

  • TJ-PE - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20248179000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº XXXXX-12.2024.8.17.9000 Impetrante: Katia Maria de Lima e outros Paciente: Adeilton Gomes da Silva Autoridade Coatora : Vara Única da Comarca de Amaraji Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procurador de Justiça: Dr. José Correia de Araújo EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 121 , § 2º , II E III DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO DE ORIGEM. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA Nº 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONUNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A constatação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. 2.Proferida sentença de pronúncia, pelo que, diante deste fato fica, em consequência, superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 21 do STJ, já se encontrando o processo pronto para julgamento, com designação de data próxima para a Sessão do Tribunal do Júri. 3.Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, não havendodesídia do Juízo de origem na condução do feito. Ausência de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. Permanecem presentes e inalterados os fundamentos que decretaram a prisão preventiva do paciente, a qual foi mantida na sentença de pronúncia de forma devidamente justificada, em razão da gravidade do delito. 5. Ordem denegada, à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº XXXXX-12.2024.8.17.9000 , no qual figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, pela denegação da ordem. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica Des. Evandro Magalhães Melo Relator

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo