TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20168130702 Uberlândia XXXXX-3/001
EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do artigo 10, inciso II, da Lei estadual nº. 14.939/2.003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal - Ante o parcial provimento do recurso, não há que se falar em cobrança das custas recursais. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - REVISOR) APELAÇÕES CRIMINAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 C/C ART 40 , VI , AMBOS DA LEI 11.343 /06)- CONDENAÇÃO PARCIAL - PRELIMINARES: NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES PELA AUTORIDADE JUDICIAL - NULIDADE POR OFENSA DO ART. 402 DO CPP NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA FONOGRÁFICA - REJEIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSOS DAS DEFESAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ART. 40 , VI - NÃO ACOLHIMENTO - ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA COLABORAÇÃO PREMIADA - INADMISSIBILIDADE - REPRIMENDAS - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - Não há o que se falar nulidade das interceptações, uma vez que tal dispositivo não limita a prorrogação do prazo de interceptação, podendo ocorrer sucessivas renovações, desde que devidamente fundamentadas - Estando o processo ainda em fase de alegações finais, não há óbice à juntada de documento necessário à elucidação dos fatos, não se verificando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, se a defesa teve a oportunidade de se manifestar - A Lei nº 9.296 /96 não condiciona a validade da prova da autoria obtida por meio de interceptação telefônica à realização de perícia da voz do agente, ainda mais quando comprovada a autoria por outros meios probatórios - À míngua de provas robustas de que a droga encontrada seria de propriedade dos réus, bem como que estes estariam associados a outros indivíduos visando à prática do tráfico de drogas, deve ser mantida a sentença absolutória, quanto ao delito do artigo 35 da Lei 11.343 /06 - No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343 /06, para emissão de um juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou devidamente comprovado nos autos - Demonstrado que a dinâmica delitiva envolveu adolescente, inafastável a aplicação da causa especial de aumento descrita no artigo 40 , inciso VI , da Lei n. 11.343 /06 - Inexistindo na atitude do acusado circunstâncias mais graves a justificar o aumento da pena em fração superior a mínima legal, prevista artigo 40 , inciso VI , da Lei 11.343 /06, mantém-se a fração aplicada na sentença - A aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343 /06 - delação premiada - somente tem lugar quando o agente, de forma voluntária, contribui com a investigação criminal ou para a identificação dos comparsas, o que não se verifica in casu - Havendo incorreção no que se refere à pena fixada, mostra-se necessária a adequação da reprimenda - Diante da análise desfavorável das circunstancias judiciais, poderá ser imposto regime mais gravoso, não obstante a pena ter sido fixada em patamar que possibilitaria fixação de regime mais brando - Ausentes os requisitos do art. 44 do CP , é incabível a substituição da